LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e
pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação
financeira dos interessados.
"Art. 244. Deixar, sem justa
causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos
ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário,
não lhes proporcionando os recursos
necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente
acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer
descendente ou ascendente gravemente enfermo
Pena - Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
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