O
caso Eliza Samudio trouxe à tona uma figura do direito que gera
polêmica: o adiamento do Júri. Ele é válido em casos que cerceiem a
defesa do acusado. O réu não pode ter sua defesa mitigada ou
deficiente. Caso isso aconteça, o julgamento pode ser anulado. Alguns
advogados consideram a prática de ética duvidável. Outros defendem a
estratégia.
O advogado Guilherme San Juan Araújo, do escritório San Juan Araújo Advogados, destaca que há situações que o adiamento é justificável. “Situações de adiamento se justificam em inúmeros casos como, por exemplo, para cindir o julgamento de réus que se encontrem no mesmo processo, cujas defesas separadas são estrategicamente mais favoráveis e eficientes. Todo Júri deve ser adiado quando fica configurado algum vício que pode prejudicar a defesa do acusado, com base no princípio da plenitude de defesa”, afirma.
Porém, o advogado critica alguma situações. “Há casos que são antiéticos como abandonar um Júri somente para adiar o julgamento e ganhar tempo. Tem que ter uma razão muito forte para que aconteça o adiamento e não simplesmente ganhar tempo. O Júri deve ser adiado em casos extremos”, avalia.
Para o advogado André Perecmanis, do escritório Perecmanis & Klein Advogados, não há nada nenhum problema ético no adiamento do Juri. “Não vejo, em princípio, qualquer violação ética nesse tipo de atuação do defensor, uma vez que o seu compromisso é com a realização de um julgamento justo, que permita à defesa desenvolver-se livremente, até para que se garanta que um indivíduo somente será condenado se todas as normas legais forem respeitadas. Essa garantia, diga-se de passagem, não é apenas daquele acusado em si, mas de todos os cidadãos. O respeito a ela, portanto, não beneficia apenas aquele acusado, mas toda a sociedade”, afirma.
Ele afirma ainda que é preciso acabar com ideia de que estratégia é algo ruim. “Estratégia, a meu ver, nada mais é do que o caminho escolhido para melhor atender aos interesses de quem se representa. Todos os sujeitos processuais se utilizam de estratégias, não apenas a defesa. Isso não apenas é lícito, como recomendável”, diz.
Outro ponto que gera divergência é a influência do adiamento no corpo de jurados. Defensor da prática apenas quando extremamente necessário, Guilherme San Juan Araújo acredita que “os jurados, muitas vezes são leigos e uma estratégia como esta pode prejudicar demasiadamente a defesa do acusado”.
Para André Perecmanis, se o defensor pedir esse adiamento de maneira embasada e consiguir demonstrar ao novo Júri seus argumentos, não há porque se ter uma má impressão. Isso porque, segundo ele, o intuito é garantir a ampla defesa do acusado e que este seja julgado de maneira individualizada quanto à conduta a ele atribuída. De acordo com ele, trata-se de uma estratégia da defesa que não deveria ser julgada, pois tem como fim tão somente a defesa do acusado.
Previsão legal
O próprio Código de Processo Penal prevê hipóteses em que o julgamento pode ser adiado ou desmembrado (no caso de corréus), como as previstas no artigo 468, que trata das recusas peremptórias: três recusas imotivadas para cada parte, sendo que deve-se ter o mínimo de sete jurados. Quando há mais de duas partes, pode ocorrer de não se atingir esse número mínimo, impedindo assim a composição do Conselho de Sentença.
O advogado André Perecmanis explica que "quando um jurado for aceito por uma defesa, recusado por outra e aceito pelo Ministério Público (que fala por último), o acusado cujo defensor houver recusado o jurado será julgado em outra sessão, realizando-se, em consequência, o desmembramento do julgamento". Outra hipótese também prevista no CPP diz respeito a testemunha que não comparece no dia do julgamento; atrasando assim o Conselho de Sentença.
Segundo Araújo, há ainda outros caminhos para adiar o Júri. “Algumas das alternativas utilizadas são o abandono de plenário, descontituição de defensor, a ausência de defesa técnica e mesmo sua deficiência, além de criar-se vício no conselho de sentença, tais como a comunicação entre jurados ou um deles dormir durante o julgamento".
Geralmente, o pedido de adiamento ocorre em julgamentos com mais de um réu, segundo André Perecmanis. Isso por haver condutas distintas e o julgamento se tornar longo, o que acaba por cansar os jurados que podem não conseguir individualizar a participação de cada um, de acordo com ele. Nestes casos, há uma tendência de generalizar os fatos, o que pode prejudicar um dos réus, diz o advogado.
O advogado Guilherme San Juan Araújo, do escritório San Juan Araújo Advogados, destaca que há situações que o adiamento é justificável. “Situações de adiamento se justificam em inúmeros casos como, por exemplo, para cindir o julgamento de réus que se encontrem no mesmo processo, cujas defesas separadas são estrategicamente mais favoráveis e eficientes. Todo Júri deve ser adiado quando fica configurado algum vício que pode prejudicar a defesa do acusado, com base no princípio da plenitude de defesa”, afirma.
Porém, o advogado critica alguma situações. “Há casos que são antiéticos como abandonar um Júri somente para adiar o julgamento e ganhar tempo. Tem que ter uma razão muito forte para que aconteça o adiamento e não simplesmente ganhar tempo. O Júri deve ser adiado em casos extremos”, avalia.
Para o advogado André Perecmanis, do escritório Perecmanis & Klein Advogados, não há nada nenhum problema ético no adiamento do Juri. “Não vejo, em princípio, qualquer violação ética nesse tipo de atuação do defensor, uma vez que o seu compromisso é com a realização de um julgamento justo, que permita à defesa desenvolver-se livremente, até para que se garanta que um indivíduo somente será condenado se todas as normas legais forem respeitadas. Essa garantia, diga-se de passagem, não é apenas daquele acusado em si, mas de todos os cidadãos. O respeito a ela, portanto, não beneficia apenas aquele acusado, mas toda a sociedade”, afirma.
Ele afirma ainda que é preciso acabar com ideia de que estratégia é algo ruim. “Estratégia, a meu ver, nada mais é do que o caminho escolhido para melhor atender aos interesses de quem se representa. Todos os sujeitos processuais se utilizam de estratégias, não apenas a defesa. Isso não apenas é lícito, como recomendável”, diz.
Outro ponto que gera divergência é a influência do adiamento no corpo de jurados. Defensor da prática apenas quando extremamente necessário, Guilherme San Juan Araújo acredita que “os jurados, muitas vezes são leigos e uma estratégia como esta pode prejudicar demasiadamente a defesa do acusado”.
Para André Perecmanis, se o defensor pedir esse adiamento de maneira embasada e consiguir demonstrar ao novo Júri seus argumentos, não há porque se ter uma má impressão. Isso porque, segundo ele, o intuito é garantir a ampla defesa do acusado e que este seja julgado de maneira individualizada quanto à conduta a ele atribuída. De acordo com ele, trata-se de uma estratégia da defesa que não deveria ser julgada, pois tem como fim tão somente a defesa do acusado.
Previsão legal
O próprio Código de Processo Penal prevê hipóteses em que o julgamento pode ser adiado ou desmembrado (no caso de corréus), como as previstas no artigo 468, que trata das recusas peremptórias: três recusas imotivadas para cada parte, sendo que deve-se ter o mínimo de sete jurados. Quando há mais de duas partes, pode ocorrer de não se atingir esse número mínimo, impedindo assim a composição do Conselho de Sentença.
O advogado André Perecmanis explica que "quando um jurado for aceito por uma defesa, recusado por outra e aceito pelo Ministério Público (que fala por último), o acusado cujo defensor houver recusado o jurado será julgado em outra sessão, realizando-se, em consequência, o desmembramento do julgamento". Outra hipótese também prevista no CPP diz respeito a testemunha que não comparece no dia do julgamento; atrasando assim o Conselho de Sentença.
Segundo Araújo, há ainda outros caminhos para adiar o Júri. “Algumas das alternativas utilizadas são o abandono de plenário, descontituição de defensor, a ausência de defesa técnica e mesmo sua deficiência, além de criar-se vício no conselho de sentença, tais como a comunicação entre jurados ou um deles dormir durante o julgamento".
Geralmente, o pedido de adiamento ocorre em julgamentos com mais de um réu, segundo André Perecmanis. Isso por haver condutas distintas e o julgamento se tornar longo, o que acaba por cansar os jurados que podem não conseguir individualizar a participação de cada um, de acordo com ele. Nestes casos, há uma tendência de generalizar os fatos, o que pode prejudicar um dos réus, diz o advogado.
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico
Nota do blog: o princípio da amplitude da defesa no júri consagra a defesa técnica, iluminada pela ética, por obra e zelo do advogado, de maneira que qualquer cerceamento deve ser registrado em ata para não precluir e ser obejeto de eventual recurso tempestivamente. Agora, abandonar abruptamente a sessão do júri, só em casos excepcionais e fundamentadamente, o que nem assim recomendo. Pare quando sentir que a defesa está sendo prejudicada, registre seu inconformismo nos autos e depois recorra objetivando a anulação do julgado que lhe foi desfavorável em decorrência do vício procedimental. É assim que penso e é assim que deve ser! Com relação à multa processual aplicada de ofício pelo juiz ao advogado no curso do processo tenho como inconstitucional, porquanto inexiste hierarquia entre os principais operadores do Direiro (advogado, juiz e promotor).
Nota do blog: o princípio da amplitude da defesa no júri consagra a defesa técnica, iluminada pela ética, por obra e zelo do advogado, de maneira que qualquer cerceamento deve ser registrado em ata para não precluir e ser obejeto de eventual recurso tempestivamente. Agora, abandonar abruptamente a sessão do júri, só em casos excepcionais e fundamentadamente, o que nem assim recomendo. Pare quando sentir que a defesa está sendo prejudicada, registre seu inconformismo nos autos e depois recorra objetivando a anulação do julgado que lhe foi desfavorável em decorrência do vício procedimental. É assim que penso e é assim que deve ser! Com relação à multa processual aplicada de ofício pelo juiz ao advogado no curso do processo tenho como inconstitucional, porquanto inexiste hierarquia entre os principais operadores do Direiro (advogado, juiz e promotor).
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