domingo, 31 de maio de 2020

Vai repetir em 2020

Se o santareno não acordar tempestivamente, nada mudará com o pleito eleitoral que se avizinha: os mesmos atores, propósitos conhecidos, frustrações à vista.

Os partidos grandes, não necessariamente grandes partidos, no poder ou com o poder, tendem a coligar, impondo aos eleitores, pela obrigatoriedade do voto e técnica reprovável de persuasão, figuras já conhecidas. Se forem para o embate, da mesma forma, nada mudará: o drama, a trama continuará, pois os “artistas” são os mesmos.


Os partidos pequenos, ao invés de lançarem lideranças, acomodam-se timidamente, aguardando convites para figurarem como coadjuvantes na campanha majoritária, em troca de ilusão, ou sei lá do que ... urge mudança de postura.

No início do segundo semestre do ano em curso, dependendo da pandemia, os candidatos serão oficialmente conhecidos. Quiçá surja nesse rol, novos e bons nomes, que venham oxigenar o democrático exercício do voto, dando opção ao eleitor, enquanto a imprescindível reforma política não chega.

Vamos errar, porém com opção!

terça-feira, 26 de maio de 2020

Regime 'lockdown' resultou mais fechado em Santarém

A intervenção do Ministério Público, pelo visto, foi boa politicamente para o prefeito, providencial, eu diria, para abrandar as resistências, destacadamente da classe empresarial, tanto é verdade que não recorreu da decisão judicial e ainda agravou as restrições anteriores, via decreto. 
Caiu do céu!

Total insegurança em época de pandemia

Insegurança em todos os sentidos e níveis, ninguém se entende, a harmonia entre os poderes da república foi quebrada, Montesquieu deve estar se remexendo no túmulo. 
Até a ciência vem sendo desacreditada, por questões políticas, em dias de pandemia.

segunda-feira, 25 de maio de 2020

'Negócio da China' na administração pública

Por que tamanho descaso do poder público no momento da aquisição de bens e serviços, com tantas informações disponíveis à palma da mão, por obra de um simples celular, fácil de operar e com resposta instantânea? Não dá mais pra acreditar em golpe de vendedor/fornecedor inidôneo! Engendrem outra desculpa, por favor! Afinal, “negócio da China”, a gente já sabe como vai acabar!

25/05 - Amanhecemos assim ...

O fim do 'lockdown' em Santarém trouxe uma inusitada novidade: “no dia par só pode sair às ruas os portadores do CPF número par; no dia ímpar, pessoas cujo CPF terminem em número ímpar”. Pode?! Novidade em cima de novidade por via de decreto municipal. 
logo após, acionada pelo MPPA, a justiça local suspendeu os efeitos do decreto, via liminar, revitalizando  o 'lockdown' em Santarém por mais sete dias. O município pode agravar da decisão.
Insegurança em todos os sentidos e níveis, ninguém se entende, a harmonia entre os poderes da república foi quebrada há algum tempo, Montesquieu deve estar se remexendo no túmulo. 

sábado, 23 de maio de 2020

"Carta aberta aos médicos santarenos"

"Aos profissionais de Saúde e população Santarena a respeito do CORONAVIRUS

Nós, Médicos Santarenos, dirigimo-nos à população para orientar e informar sobre o tratamento da COVID-19.
  Neste momento de CAOS onde o embate científico é inevitável, sabemos que não se tem
 ainda a CURA para essa doença. Porém os remédios hoje utilizados apresentam estudos com
 certa eficácia e são comuns na rotina médica diária.
 Queremos aqui INFORMAR e TRANQUILIZAR a população SANTARENA quanto ao uso dos
 protocolos, contendo as medicações HIDROXICLOROQUINA, CLOROQUINA , IVERMECTINA,
 PREDNISONA, NITAZOXANIDA, AZITROMICINA E LEVOFLOXACINA, visando diminuir a
 progressão da doença.
 Virologistas e especialistas de vários países (Espanha, Índia, França, Israel, Russia e EUA)
 indicam este tratamento. Conhecemos os efeitos benéficos e adversos dessas medicações. Por
 isso o ACOMPANHAMENTO MÉDICO é importante.
 Temos consciência de nosso preparo técnico e ético em conduzir nossos pacientes com
 RESPONSABILIDADE e ATENÇÃO que cada um merece. Reforçamos aqui, aos colegas
 médicos da linha de frente, que contem com nosso APOIO em lhes dar SEGURANÇA e
 AUTONOMIA na prescrição destas medicações .
 Nossa MISSÃO é indicar o que for melhor para o paciente. A população deve ficar tranquila
 com a decisão do médico em prescrever, e a autonomia do paciente em aceitar, na qual, essa
 decisão conjunta estarão respaldadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), sob o Parecer
 no 04/2020 e pelo Ministério da Saúde.
Santarém, 23 de maio de 2020

  Assinam esta carta, os 81 médicos abaixo, de várias especialidades:
1 Dr.Afonso Arantes CRM 11328 - Cirurgião
2 Dr.Alan Mello CRM 13169
3 Dr.Alan Soares CRM 6800 - Radiologia
4 Dr.Alberto Tolentino CRM 6196 - Cirurgião
5 Dr.Alisson Torres CRM 15025 -
6 Dra.Andrea Carneiro CRM 7647 - Otorrino
7 Dra.Angeluce Santos CRM 7462 Gineco e Obstetra
8 Dr.Bruno Moura CRM 16134 - Radiologia
9 Dra.Carla Nascimento CRM 11642 - Anestesista
10 Dr.Charles Serednicki CRM 6699 - Psiquiatra
11 Dr.Clebson Frota CRM 9401
12 Dra.Cleicy Frota CRM 6389 - Reumato
42 Dr.Jornes Pontes CRM 4974 - Vascular
43 Dr.Kalil Kzan Pereira CRM 8169 - Ortopedia 44 Dra.Kamila Silva CRM 13877
45 Dr.Karlisson Cunha CRM 9948 - Clínico
46 Dra. Katia Harada CRM 4733 Intensivista 47 Dra.Keiko Alho CRM 4617 - Gineco
48 Dr.Leonardo Santos CRM 14926
49 Dr.Leonardo Xavier CRM14618 -
50 Dra.Livia Correa CRM 5969 - Clínica Médica
51 Dr.Luis Alvarenga CRM 10047 Ultrasonografista 52 Dr.Luis Rodolfo CRM 7646 - Neurocirurgião
53 Dr.Luis Saraiva CRM 14022

13 Dr. Cleidson Frota CRM 7988 - Cirurgião
14 Dr. Cleostenes Farias CRM 14461 - Anestesia
15 Dr.Cristiano Pessoa CRM 8562 - Oftalmo
16 Dra.Danielle Lins Canto CRM 9291 - Obstetra
17 Dr.Danilo Nogueira CRM 9910 Clínico
18 Dra.Dicla Carolinne Oliveira CRM 9470 - Radiologia
19 Dr. Diego Moreira Canto CRM 8603 - Obstetra
20 Dr.Diego Reale CRM 9951 - Clínico
21 Dr.Edinho Tenório CRM 8374 - Cirurgião Plast
22 Dr.Edivaldo Azevedo CRM 5213 - Vascular
23 Dr.Edson Ferreira CRM 1788 Cirurgião
24 Dr.Edson Filho CRM 6659 - Psiquiatria
25 Dra.Elen Portela CRM 14456 - Clínica
26 Dr.Eron Ferreira CRM 10286 - Ortopedia
27 Dr.Eros Ferreira CRM 8828 - Ortopedia
28 Dr. Fabio Botelho CRM 8385 Nefrologia
29 Dr.Everton Canto CRM 5422 Anestesia e Cárdio
30 Dr.Fernando Mendes CRM 12005 - Clínico
31 Dra.Flavia Godoy CRM 10271 - Oftalmo
32 Dr.Francisco Cunha Xavier CRM 15282
33 Dr.Francisco Monteiro CRM 6181 - Endócrino
34 Dra.Giane Brito CRM 9847 - Anestesista
35 Dr.Giovanni Lopes Oliveira CRM 7818 - Anestesia
36 Dr.Heber Lessa CRM 10149 - Cirurgião
37 Dra.Iara Ferreira CRM 1882 - Gineco
38 Dr.Janderson Figueira CRM 10282 - Oftalmo
39 Dr. Jarlisson Rebelo CRM 10380 - Urologia
40 Dr.Joao Alvarenga CRM 9039 - Cárdio
41 Dr.Joao Otaviano CRM 2838 - Cárdio
54 Dr.Luiz Carlos Macedo Jr CRM 9132 - Radiologia 55 Dr.Luiz Manuel Pedroso Jr CRM 7344 - Radiologia 56 Dr.Luiz Marcelo CRM 11402 - Anestesia
57 Dr.Luiz Otavio Macedo CRM 11321 - Gastro
58 Dr.Manoel Alvarenga CRM 7063 - Endócrino
59 Dr.Marcos Fortes CRM 8811- Cirurgião Onco
60 Dr.Marcos Lopes Oliveira CRM 10877 - Oftalmo
61 Dra.Mariana Castro Andrade CRM 11977 - Clínica 62 Dra.Marina Chahini CRM 3476 Pediatria
63 Dr.Mauro Carneiro CRM 5659 - Urologista
64 Dr.Mirosmar Ribeiro CRM14804 -Clínico
65 Dr.Murilo Portela CRM 14345
66 Dr.Nonato Menezes CRM 14021
67 Dr.Odilton Amaral CRM 7865 - Pneumo
68 Dr.Ricardo Tomás da Costa CRM 8852 - Oftalmo 69 Dra.Rita Moura Souza CRM 1717 - Radiologia
70 Dr.Ronaldo Guimaraes CRM 5306 - Cirurgião
71 Dr. Rubem Dourado Fonseca CRM 1364 - Pneumo 72 Dr.Rui Alho CRM 4205 - Gineco
73 Dra.Taíssa Aguiar CRM 10321 - Reumato
74 Dr.Telmo Alves CRM 1270 - Anestesia
75 Dra .Terezinha Leão CRM 4498 - Pediatria
76 Dr.Thiago Aguiar CRM 11326 - Gastro
77 Dra.Vanessa Matos CRM 12340 - Cárdio
78 Dr.Vinícius Pinto Savino CRM 12671 - Cirurgião
79 Dr.Walcir Costa CRM 5174 - Cárdio
80 Dr.Walid Nain Filho CRM 7210 - Oftalmo
81 Dr.Willian Aguiar CRM 10744 - Ga"

sexta-feira, 22 de maio de 2020

Técnica interessante para sinalizar a fome nos lares

Tomando como exemplo a experiência vivenciada na Colômbia, no momento de extrema necessidade decorrente da pandemia que assola o mundo, famílias santarenas realmente carentes de recursos, amargando a dor da fome, deveriam estender/pendurar panos nas janelas ou outro lugar visível, clamando pela atenção da sociedade para socorrê-las com doações de alimentos etc, na travessia da grave e inesperada crise virulenta.

O pedaço de pano, como bandeira da solidariedade estendida, para demonstrar ausência de influência partidária ou ideológica, seria preferencialmente branco, embora a cor seja irrelevante, frente a grandeza do ato caridoso esperado.
O que acham?

quarta-feira, 20 de maio de 2020

O alvissareiro projeto de lei que desjudicializa a execução

Artigo – O alvissareiro projeto de lei 6.204/19 – Desjudicialização de títulos executivos civis e a crise da jurisdição estatal – Por Joel Dias Figueira Júnior

Em mais uma iniciativa digna de nota, a senadora da República Soraya Thronicke (PSL-MS) apresentou ao parlamento em data 20 de novembro do corrente ano o projeto de lei 6.204/191 que, ao ser convertido em lei, modificará sobremaneira o cenário da jurisdição nacional e colocará o Brasil em elevado patamar normativo, ladeado por diversos países do continente europeu, a exemplo de Portugal, Espanha, França, Itália, Alemanha, Suécia, dentre outros.2
Trata o alvissareiro PL da denominada desjudicialização das execuções civis que, em poucas palavras, pode ser compreendida como a transferência da competência do Estado-juiz, por delegação, aos tabeliães de protesto (doravante denominados agentes de execução), há muito qualificados e afeitos aos temas dos títulos de créditos, além detentores de uma infraestrutura via de regra impecável, atinente aos atos e procedimentos executivos.
O tema da desjudicialização das execuções, nada obstante pouco explorado na doutrina nacional, não passou despercebido por estudiosos da matéria, atentos aos novos influxos normativos alienígenas norteados pela melhor doutrina estrangeira,3 o que bem serviu para alavancar e trazer subsídios ao Projeto em voga.
Vale destacar que o projeto da senadora Thronicke toma por base o exitoso modelo português e desenvolve-se em sintonia harmoniosa com as necessidades brasileiras, a começar pela utilização da expertise dos tabeliães de protesto que, sabidamente, prestam serviços de qualidade diferenciada, seguindo a linha do que há 15 anos já vem se realizando no Brasil acerca da delegação de atividades fundamentalmente “administrativas”, até então praticadas pelo estado-juiz, como se verifica com a extrajudicialização da retificação do registro imobiliáriodo (lei 10.931/04), do inventário, da separação e do divórcio (lei 11.441/07), da retificação de registro civil (lei 13.484/17) e da usucapião  instituída com o CPC/2015 (art.1.071 – LRP, art. 216-A).4
Mais recentemente, em reforço da efetiva participação das serventias extrajudiciais no contexto atual da simplificação de resoluções de conflitos, o CNJ baixou diversos provimentos merecedores do devido destaque: Provimento 67, de 26/3/18, que dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil; Provimento 72, de 27 de junho de 2018, que dispõe sobre medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil e, mais recentemente; provimento 86, de 29 de agosto de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto.
Aliás, esse é o mote dos novos desígnios do processo civil contemporâneo, voltado à realização do direito material mediante a efetiva satisfação das pretensões (resistidas ou insatisfeitas) dos jurisdicionados (pessoas naturais ou jurídicas), no momento em que se redefine o conceito de acesso à justiça e se ultrapassa a via judiciária (acesso aos tribunais) para adentrar no campo ampliado do acesso à jurisdição (pública = estatal e privada = arbitragem – CPC, art. 3º) e dos equivalentes jurisdicionais, dentre os quais se enquadram as técnicas de negociação, mediação, conciliação e os mecanismos diversificados de desjudicialização, tudo em prol das resoluções de conflitos obtidas com simplicidade, eficiência, economia, rapidez e efetividade.
Não se pode deixar de mencionar também que tramita no Congresso Nacional, nessa mesma linha, importante PL 4.257/19, de autoria do senador Antônio Anastasia (PSDB-MG), que além de prever a possiblidade da arbitragem tributária,5 dispõe acerca da desjudicialização da execução fiscal, nos moldes do Decreto-Lei 70/66 com a modificação da lei 6.830/80.
O Projeto de lei n. 6204 que ora vem a lume chancela a função pública da execução dos títulos executivos por delegação aos tabeliães de protesto, porquanto profissionais concursados e remunerados de acordo com os emolumentos fixados por lei, cobrados via de regra do devedor ao final do procedimento executivo, fiscalizados pelos tribunais locais através de suas corregedorias e, em nível nacional, pelo CNJ. A delegação, portanto, é o regime jurídico adequado para que a desjudicialização da execução seja colocada em prática no Brasil, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal, sendo o tabelião de protesto o agente que mais se enquadra no perfil do procedimento executivo extrajudicial, alargando-se, para tanto, suas atribuições, para fins de realização das atividades executivas.
O projeto em exame também valoriza o protesto como eficiente mecanismo de efetivação do cumprimento das obrigações e, para atingir tal desiderato, confere ao tabelião de protesto a tarefa de verificação dos pressupostos da execução, a realização da citação, da penhora, da alienação, do recebimento do pagamento e da extinção do procedimento executivo extrajudicial, reservando ao juiz estatal a eventual resolução de litígios, quando provocado pelo agente de execução ou por qualquer das partes ou terceiros interessados.
Na qualidade de macrossistema instrumental, o Código de Processo Civil terá aplicação subsidiária, enquanto na execução extrajudicial não poderão ser parte o incapaz, o condenado preso ou internado, as pessoas jurídicas de direito público, a massa falida e o insolvente civil.
O projeto açambarca além da desjudicialização dos títulos executivos extrajudiciais civis, também as sentenças de natureza condenatória para pagamento de quantia certa, desde que transite em julgado e não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.
Assinala-se que apesar do PL ser omisso acerca das sentenças arbitrais dessa natureza, diante da simetria estabelecida em lei entre as decisões estatais e as privadas (LA art. 18 c/c art. 31), se não forem cumpridas espontaneamente pelo sucumbente, poderão ser levadas pelo credor da obrigação de quantia certa ao agente de execução, na qualidade de título executivo judicial (CPC art. 515, VII).
Por sua vez, as partes estarão sempre representadas por advogados em todos os atos executivos extrajudiciais, respeitadas as regras processuais gerais e da execução, inclusive para a fixação da verba honorária; os litigantes hipossuficientes gozarão dos benefícios da gratuidade.
O procedimento executivo extrajudicial inicia-se com a apresentação do título protestado ao agente de execução que, por sua vez, cita o devedor para pagamento em 5 dias, sob pena de penhora, arresto e alienação, concluindo-se o feito com a obtenção da satisfação do crédito, sem prejuízo da possibilidade de autocomposição. O título executivo judicial somente será apresentado ao agente de execução após o transcurso do prazo de pagamento e impugnação, conforme já assinalado.
Será suspensa a execução na hipótese de não localização bens suficientes para a satisfação do crédito e, se o credor for pessoa jurídica, o agente de execução lavrará certidão de insuficiência de bens comprobatória das perdas no recebimento de créditos, para os fins do disposto no art. 9º da lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996, o que servirá como elemento inibidor do ajuizamento de milhares de ações de execução perante o Estado-juiz para obtenção desse fim.
O projeto não descura em momento algum das garantias constitucionais, amplamente asseguradas às partes durante todo o procedimento; na verdade, é conferido o pleno contraditório e a ampla defesa, seja por suscitação de dúvidas ou impugnação aos atos praticados pelo agente de execução que possam causar gravame às partes, assim como o executado poderá manejar os embargos à execução, que serão opostos perante o juiz de direito competente, nos termos do Código de Processo Civil.
O agente de execução conduzirá todo o procedimento, e, sempre que necessário, consultará o juiz competente sobre dúvidas suscitadas pelas partes ou por ele próprio, e ainda requererá eventuais providências coercitivas. Aliás, ao agente de execução não é delegado qualquer poder de império (ius imperii) que permanece integralmente inalterado e exclusivo do juiz de direito competente para análise dessas matérias, de acordo com a lei local.
Durante a vacatio legis de um ano todos os agentes de execução haverão de ser capacitados com cursos promovidos pelo CNJ e pelos tribunais, em conjunto com as entidades representativas dos tabeliães de protesto em âmbito nacional, assim como elaborarão modelo-padrão de requerimento eletrônico que será formulado pelo credor e encaminhado aos tabelionatos.
As tabelas de emolumentos iniciais e finais serão estabelecidas em percentuais a incidir sobre a quantia objeto da execução conforme diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Justiça e tribunais locais, assim como será disponibilizado aos agentes de execução acesso a todos os termos, acordos e convênios fixados com o poder judiciário para consulta de informações denominada no PL de “base de dados mínima obrigatória”.
As demandas executivas pendentes e cumprimentos de sentenças não serão redistribuídas aos agentes de execução quando da entrada em vigor da norma em exame, salvo se requerido pelo credor e em sintonia com as diretrizes estabelecidas pelas corregedorias dos tribunais estaduais, em conjunto com os tabelionatos de protestos locais; trata-se de providência salutar que permitirá a implementação paulatina satisfatória da desjudicialização, sem comprometer a qualidade, rapidez e eficiência que se espera na prestação desses serviços dos agentes de execução.
Mister destacar ainda que o Código de Processo Civil permanece praticamente inalterado, recebendo apenas ajustes pontuais para se harmonizar ao novo microssistema; para tanto, o PL modifica parcialmente apenas os artigos 516, 518, 525, 526, e 771 do aludido Diploma Instrumental.
Frisa-se que o projeto de lei 6204/19 é mais do que oportuno, é adequado e imprescindível para combater, eficazmente, a crise em que se encontra mergulhada a jurisdição estatal, somando-se aos resultados de redução de custos efetivos para o Estado, segundo se pode constatar da Jjstificação do próprio projeto e dos dados obtidos do “Justiça em Numeros-CNJ/2019” (ano base 2018).
Extrai-se do aludido Anuário que havia em  2018 nada menos do que 79 milhões de processos tramitando, dos quais 42,81 milhões são de natureza executiva fiscal, civil e cumprimento de sentenças, equivalente a 54,2% de todo o acervo do Poder Judiciário; desse acerco surreal, aproximadamente 13 milhões de processos são execuções civis fundadas em títulos extrajudiciais e judiciais, o que corresponde a  17% de todos os feitos em tramitação no Poder Judiciário.
Como se não bastasse a descrição de um quadro patológico crônico que se agrava a cada ano, as estatísticas do CNJ vão além e apontam para um período de tempo de tramitação das execuções extremamente longo, qual seja, 4 anos e 9 meses, considerando-se a data da distribuição até a efetiva satisfação (se houver), enquanto que os processos de conhecimento tramitam por tempo muito inferior (1ano e 6 meses).
Os dados do CNJ ainda indicam que apenas 14,9% desses processos de execução atingem a satisfação do crédito perseguido, sendo de 85,1% a taxa de congestionamento, isto é, de cada 100 processos de execução que tramitavam em 2018, somente 14,9 obtiveram baixa definitiva nos mapas estatísticos.
Não é dificil concluir e dizer, em outras palavras, que a crise em que se encontra mergulhada a prestação da tutela jurisdicional estatal tem como ponto nevrálgico, ou melhor, il collo di bottiglia (gargalo de garrafa) as demandas executivas, enquanto o Estado-juiz exerce as funções de mero “administrador de cobranças”, pois é assente que a jurisdição, na verdadeira acepção da palavra, raramente é prestada nos procedimentos executivos.
O  projeto de lei 6.204/19 também vem ao encontro dos anseios nacionais em prol da redução do elevado custo do estado brasileiro, impactando positivamente e de forma gradativa na ascenção da economia nacional; basta considerar que o custo médio total para a tramitação de um processo de execução civil gira em torno de R$ 5.000,00, e, multiplicando-se pelo número de ações executivas civis pendentes (13 milhões), encontra-se um total aproximado de R$ 65 bilhões de despesas arcadas pelos cofres públicos que, doravante, poderão ser economizadas.6
Por vias transversas, o PL acabará também minimizando o problema atinente ao represamento de créditos no Brasil que, de acordo com os dados publicados no Anuário do Instituto de Protestos (“Cartórios em Números”), edição 2019, no exercício de 2018, 32,1% dos títulos privados protestados não foram pagos, o que representa R$ 9,6 bilhões; a esses números somam-se milhares de títulos que, sabidamente, não são levados à protesto, mas para serem satisfeitos, necessitam ser executados perante o Estado-juiz.
Estamos certos de que o PL 6.204/19 que acaba de ser protocolizado no Senado Federal atenderá aos reclamos das pessoas naturais, jurídicas, dos Poderes Executivo e Judiciário, pois traz em seu bojo a proposta clara bem delineada de um procedimento extrajudicial mais econômico, célere, simples, qualificado e efetivo, com a observância das necessárias garantias constitucionais e participação dos advogados em todas as fases da execução extrajudicial, somando-se aos efeitos positivos nos planos metajurídicos em seus multíplos aspectos panprocessuais.
Que os anseios e as esperanças transformem-se, em breve, em realidade.
O primeiro, firme e importante passo foi bem dado… agora, com a palavra, o Congresso Nacional!
1 O Projeto é fruto do trabalho elaborado pela comissão independente de juristas que tive a honra de presidir, juntamente com a Profª. Dra. Flávia Ribeiro e o Tabelião de Notas, Protesto e Registrador André Gomes Netto, somando-se às preciosas contribuições recebidas da competente equipe da Senadora Thronicke, liderada pelo Assessor Parlamentar, Prof. Dr. Victor Teixeira Nepomuceno.
Na maioria dos países europeus a execução de títulos executivos é realizada sem a interferência do Judiciário, sendo os procedimentos “administrativos” executivos de atribuição do agente de execução, intervindo o Estado-juiz somente quando provocado para embargos do devedor ou outros incidentes que exijam sua atuação cabal (v.g. na França, pelo hussier; na Alemanha, pelo gerichtsvollzieher; em Portugal, pelo solicitador de execução; na Itália, pelo agenti di esecuzione; na Suécia, pelo kronofogde; na Espanha, pelo secretário judicial.
3Merecem ser destacados os seguintes estudos desenvolvidos sobre esse tema na doutrina brasileira: sob o prisma da crise da jurisdição estatal, a razoável duração do processo e os métodos alternativos de resolução de controvérsias, realizei em sede de Pós-doutoramento na Universidade de Florença (2011/2012) estudos a respeito deste e outros temas correlatos e, em 2014 publiquei estudo intitulado Execução Simplificada e a Desjudicialização do Processo Civil: Mito ou Realidade (coletânea de estudos em Homenagem ao Prof. Araken de Assis Execução civil e temas afins – do CPC/1973 ao Novo CPC. Editora Revista dos Tribunais); esse estudo foi em 2019 atualizado em parceria com o Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Dr. Alexandre Chini (intitulado Desjudicialização do Processo de Execução de Ttítulo Extrajudicial, publicado na coletânea denominada “CNJ e a efetivação da Justiça”); merece também destaque a tese de doutorado em direito da Profª Dra. Flávia Pereira Ribeiro, defendida em 2012, sob o título Desjudicialização da Execução Civil (publicada em 2013 pela Editora Saraiva);  Rachel Nunes de Carvalho Farias publicou a monografia intitulada Desjudicialização do Processo de Execução – O modelo português como uma alternativa estratégia para a execução civil brasileira (Editora Juruá, 2015); Taynara Tiemi Ono, em monografia intitulada Execução por Quantia Certa – Acesso à justiça pela desjudicialização da execução civil (Editora Juruá, 2018); Humberto Theodoro Jr., “O futuro do processo civil brasileiro”. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília: TRF 1, vol. 30, n. 7/8. p. 39, jul.-ago. 2018.
Vale registrar ainda que foram defendidas outras dissertações de mestrado sobre o tema, anotando-se a de Luiz Fernando Cirluzo (USP) e Marina Polli (CESUSC).
Vale lembrar que além da qualidade dos serviços prestados pelos tabelionatos de protestos, são eles  permanente e rigorosamente controlados pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça, o que garante um resultado de maior transparência e eficiência.
Sobre esse tema, v. a nossa obra intitulada Arbitragem, Cap. III, item 3.9, pp. 164/167 (Rio de Janeiro: Forense, ed. 3ª, 2019).
Informam também os dados do CNJ que no ano de 2018 as despesas do Poder Judiciário somaram R$ 93,7 bilhões de reais (= 1,4 PIB), correspondente a 2,6% dos gastos da União, Estados e Municípios; o custo total da Justiça no mesmo período foi de R$ 449,53 por habitante.
*Joel Dias Figueira Júnior é pós-doutor em Direito Processual Civil. Doutor e Mestre em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Desembargador aposentado do TJ/SC. Advogado, consultor jurídico e árbitro. Professor convidado da Escola Superior da Advocacia-SC e CESUSC.
Fonte: Migalhas
A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

terça-feira, 19 de maio de 2020

Como reprimir o povo carente em época de "lockdown"?

 
O povo carente, com fome, em aparente estado de necessidade, age comandado pelo estômago, sem medo de coronavírus, temporal, nem mesmo de coerção estatal, frente à possibilidade de receber alguns trocados do governo federal, como se depreende das filas nas agências credenciadas para pagamento da conta “0600”, em dias de “lockdown”. Alguma solução plausível para o problema social chamado pobreza, decorrente da injusta distribuição de renda no país, agravado sensivelmente em época de pandemia?


19 de maio é consagrado a Santo Ivo, Padroeiro dos Advogados


Dia de Santo Ivo: o padroeiro dos advogados

santo ivo
 Mas quem foi Santo Ivo? Conforme uma breve pesquisa na internet, Santo Ivo foi um Frade Franciscano, nascido em 17 de outubro de 1253 na Bretanha, França e falecido em 19 de maio de 1303, portanto, há 706 anos.

E o que fez o Santo Padroeiro dos advogados? Consta que Santo Ivo nasceu na Bretanha, França, e foi em Paris que mostrou o brilho da sua inteligência, no estudo da Filosofia, da Teologia e do Direito. Ivo de Kermartin, ao voltar à sua terra natal, aceitou o encargo de ser juiz do tribunal eclesiástico, por onde passavam as questões mais espinhosas.

Com sua sabedoria, imparcialidade e espírito conciliador desfazia as inimizades e conquistava o respeito até dos que perdiam a questão. A defesa intransigente dos injustiçados e dos necessitados deu-lhe o título de “advogado dos pobres”, um título que continuou merecendo ao tornar-se sacerdote, e ao construir um hospital, onde cuidava dos doentes com as suas próprias mãos.

Na verdade, Santo Ivo não é exclusivamente o Padroeiro dos advogados, mas também dos procuradores, juízes, juristas, notários, órfãos e abandonados.

Decálogo do advogado – Santo Ivo, padroeiro da classe.


I – O advogado deve recusar o patrocínio de causas contrárias à justiça, ao decoro ou à própria consciência.
II – O advogado não deve onerar o cliente com gastos excessivos ou supérfluos.
III – O advogado não deve apelar nos processos em que atuar para meios ilícitos ou injustos.
IV – O advogado deve tratar cada caso como se fosse o seu próprio.
V – O advogado não deve poupar tempo ou trabalho na defesa de seus clientes.
VI – O advogado não deve aceitar trabalho além do que seu tempo lhe permita.
VII – O advogado deve amar a justiça e a honrar como as meninas de seus olhos.
VIII – O advogado deve indenizar seus clientes dos prejuízos que, por desídia, lhe causar.
IX – O advogado deve ser, sempre, veraz, sincero e lógico.
X – O advogado deve implorar a DEUS auxílio para o êxito de suas causas, pois ELE é o primeiro protetor da justiça.
- xxx -
 As qualidades essenciais de um advogado são: a Ciência, a Prudência e a Diligência nos assuntos que toma a seu encargo, a nobreza para os litigantes e a generosidade para com os vencidos. – Santo Tomás de Aquino.

"Negócio da China", como dito popular

Por que tamanho descaso do poder público no momento de aquisição de bens e serviços, com tantas informações disponíveis à palma da mão, por obra de um simples celular, fácil de operar e com resposta instantânea? Não dá mais pra acreditar em golpe de vendedor/fornecedor inidôneo! Engendrem outra desculpa, por favor! Afinal, “negócio da China” a gente já sabe como vai acabar!

Lista de atividades permitidas no "lockdown" no Pará


LISTA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS PERMITIDAS
1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;
5. trânsito e transporte internacional de passageiros;
6. telecomunicações e internet; serviço de call center;
7. captação, tratamento e distribuição de água
8. captação e tratamento de esgoto e lixo;
9. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;
10. iluminação pública;
11. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de higiene e saúde, alimentos e bebidas;
12. serviços funerários
13. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, infl amáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
14. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
15. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
17. vigilância agropecuária internacional;
18. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
19. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
21. serviços postais;
22. transporte e entrega de cargas em geral;
23. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
24. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento
de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;
25. fiscalização tributária e aduaneira;
26. fiscalização tributária e aduaneira federal;
27. transporte de numerário;
28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
29. fiscalização ambiental;
30. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
31. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
32. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
33. mercado de capitais e seguros;
34. cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;
35. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;
36. atividades médico-periciais inadiáveis;
37. fiscalização do trabalho;
38. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;
39. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;
40. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
41. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
42. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;
43. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
44. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;
45. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
46. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo.
47. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;
48. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;
49. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro
50. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
51. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
52. produção, transporte e distribuição de gás natural;
53. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
54. Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais e infraestrutura;
55. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
56. Comercialização de materiais de construção;
57. Atividades do Poder público municipal, estadual e federal, respeitados os termos do Decreto estadual n° 609/2020;
58. Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;
59. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;
60. Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;
61. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;
62. Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;
63. Serviços de lavanderia para atender atividades/serviços essenciais.
Protocolo 546920

sexta-feira, 15 de maio de 2020

Rede de Restaurantes do RJ demite 690 e, com respaldo na CLT, manda a conta para o Governo do Estado

Foto ilustrativa
14/05/2020 às 20:11 
Foto ilustrativa
Doravante, a pandemia terá que ser discutida também na Justiça do Trabalho.

Com base na CLT, a rede de restaurantes Fogo no Chão, do Rio de Janeiro, demitiu 690 funcionários e está mandando a conta para o Governo do Estado. A CLT prevê esta possibilidade.

O documento que o departamento de RH da empresa fez para os empregados assinarem no dia 4 de abril é intitulado “Comunicação de Rescisão do Contrato de Trabalho por Ato de Autoridade“.

A rede de restaurantes afirma que por conta da disseminação do novo coronavírus, e dos decretos estaduais determinando o “encerramento das atividades” do restaurante, e também por conta do que trata o artigo 486 da CLT, os empregados estariam sendo demitidos.

No mesmo documento, a churrascaria afirma o seguinte:
“O pagamento de suas verbas rescisórias nos termos do art 486 da CLT, deverá ser a cargo do GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, autoridade que decretou a paralisação das atividades do EMPREGADOR“.
Eis o que diz o artigo 486 da CLT:
Art. 486: No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
Fonte: Jornal da Cidade online.

Ibope vai a campo para mapear avanço do coronavírus

Público
Hora dos testes: Ibope vai a campo para mapear avanço do coronavírusPúblico