sexta-feira, 25 de dezembro de 2020

JK foi diplomado Vereador em Santarém

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O blogueiro JK foi eleito e diplomado vereador, em Santarém, nas eleições de 2020, como o quarto mais votado no certame. Ele é filho do saudoso ex-prefeito, ex-deputado estadual (por duas legislaturas) e ex-deputado federal Ronaldo Campos e de minha irmã Rosilda Campos. É só o início, pois vai longe na política, pode registrar!

domingo, 20 de dezembro de 2020

Deputada vítima de importunação sexual em São Paulo tem raizes familiares em Santarém


 

São chocantes - porque abjetas e criminosas, para dizer o mínimo - as cenas que repercutem em todo o País, de um crime de importunação sexual praticado às claras, de forma acintosa, num espaço público, diante de olhos públicos e sob as lentes de várias câmeras instaladas no recinto.
Aconteceu na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), na última quarta-feira (16).
As cenas, que você pode conferir no vídeo, não ocorreram num corredor pouco frequentado da Casa. Ou num banheiro. Ou no recesso de um gabinete. Ou em outro ambiente qualquer, mais reservado.
Não.
A importunação sexual ocorreu durante sessão ordinária, no plenário da Alesp, à vista de dezenas de parlamentares e de outras tantas pessoas que na ocasião encontravam-se no local.
A vítima foi a deputada Isa Penna (PSOL).
O autor foi o deputado Fernando Cury (Cidadania).
O que se passou na cabeça desse cidadão, para fazer isso contra uma colega, às escâncaras, à vista de todos, num espaço público como o Poder Legislativo?
Talvez não tenha se passado nada demais pela cabeça dele. Muito provavelmente, sua conduta deve ter sido o resultado da banalização que esse tipo de  crime ainda representa para muita gente.
Cury - e certamente vários de seus pares - deve achar que não fez nada demais. Ou que nunca foi seu propósito apalpar uma mulher com segundas, terceiras e quartas intenções. Aliás, é isso que ele anda dizendo e provavelmente vai alegar em fóruns mais qualificados.
Mas ele cometeu um crime. E o cometeu de forma das mais acintosas.
Acredita-se que, em fevereiro, será instaurado um processo por quebra de decoro.
Se Fernando Cury não for condenado à perda do mandato, a própria Alesp estará condenada. Definitivamente condenada.
Porque será intolerável ver o Poder Legislativo tolerar que um de seus parlamentares, investido do múnus público de representar legitimamente os eleitores que o escolheram, tenha a audácia de cometer um crime desse - e ainda mais, à vista de trocentas pessoas.
O que se extrai de positivo dessa história tenebrosa é a acolhida que a deputada Isa Penna tem recebido, sobretudo, nas redes sociais.
Sua disposição para enfrentar essa situação, estimulando a discussão - e condenação - sobre esse tipo de tratamento que tantas mulheres recebem tem sido notável, reafirmando sua disposição de quebrar a ideia da banalização com que tais maus-tratos são encarados em largos segmentos.
Raízes santarenas -
 Aliás, a deputada Isa Penna tem raízes familiares que remontam a Santarém, na região oeste do Pará.
Ela é paulista, mas seu pai é um médico santareno e seu avô paterno, Waldemar Penna, adotou Santarém como sua terra e lá foi sepultado, quando faleceu em 2005, com mais de 85 anos.
Waldemar Penna era o Doutor Penna, como todos conheciam em Santarém aquele médico que nasceu na Bahia, onde se formou, depois passou pela Ceará, por Breves, já no Pará, e foi aportar em Santarém, às margens do esplendoroso Tapajós, nos idos de 1954, tornando-se um dos médicos mais estimados na cidade.
Em Santarém, Doutor Penna abriu a Casa de Saúde, primeiro unidade de atendimento privado da cidade na área de saúde. Foi lá, aliás, que nasceu este repórter, pelas mãos do saudoso obstetra Aloysio Melo, que dividia com Doutor Penna os atendimentos no pequenos hospital.
Em 2010, no governo Ana Júlia Carepa (PT), o Hospital Regional do Baixo Amazonas, inaugurado em 2006, no governo tucano de Simão Jatene, recebeu o nome de Dr. Waldemar Penna. E lá está um busto dele, que se vê na imagem.
Fonte: Espaço Aberto

STF confirma que não há famílias paralelas no Brasil

Processo Familiar

Sim, eu tinha razão e o STF confirmou que não há famílias paralelas no Brasil

Por 

1) Uma breve introdução. Uma longa caminhada de discordâncias...
Famílias paralelas não existem. Em termos sociológicos, com a amplitude que a noção de família ganha, qualquer reunião de pessoas vinculadas pelo afeto (em qualquer de suas acepções) pode ser uma família. Se eu tenho um grande amigo, eu chamo de meu brother, voilà, temos uma família. Se eu chamo o meu cão de meu bebê, voilà, temos uma família.

Em sentido jurídico, o termo "famílias paralelas" denota equívoco conceitual. Há muitos anos escrevi sobre o tema na Revista Brasileira de Direito Civil, volume 2, out/dez de 2014 [1].

Transcrevo alguns trechos dessa reflexão de 2014:

"Famílias simultâneas é o termo cunhado pela doutrina para indicar uma situação em que uma pessoa, não necessariamente o homem, convive com outra pessoa, não necessariamente uma mulher, em dois núcleos distintos e simultâneos. É o caso clássico da literatura em que um homem que muito viaja tem dois núcleos familiares distintos em localidades distintas. Para a delimitação teórica é importante compreender que a pessoa tem dois núcleos distintos em que todos os membros componentes destes núcleos não residem sob o mesmo o teto".

Seguem exemplos que utilizam o homem como centro da vida familiar simultânea apenas pelo fato de serem estes os casos trazidos a julgamento e que serão discutidos a seguir: a) homem que é casado com determinada mulher em Salvador, migra para o Rio de Janeiro e se casa com outra mulher, pois em sua certidão de nascimento não fora anotado o casamento anterior; b) homem que é casado com uma mulher em São Paulo e, em Porto Alegre, convive com outra mulher de maneira pública, contínua e duradoura; c) homem que, na mesma cidade, tem duas casas e em uma mora com sua esposa e filhos, mas também passa parte do dia ou da noite na casa de outra mulher com quem tem filhos; d) homem casado que mora com sua mulher, mas tem relação afetiva e sexual com outro homem com quem convive de maneira pública, contínua e duradoura.

Não tenho dúvidas em afirmar que em todos os exemplos o homem tem duas famílias. Também não tenho dúvidas em afirmar que a proteção constitucional dos filhos implica igualdade de todos, independentemente de sua origem, e todos os filhos terão a ampla e integral proteção que o Direito lhes confere.

Contudo, com relação às pessoas maiores e capazes que mantém uma relação de afeto, com comunhão de vida, seja essa relação hétero ou homoafetiva, o Direito de Família, em tese, não tem qualquer aplicação, pois se trata de concubinato, expressamente excluído das formas de criação de família. A relação entre concubinos será regida pelo Direito das Obrigações, ou seja, mediante prova do esforço comum o patrimônio adquirido por um dos concubinos poderá ser partilhado [2].

Entretanto, o Direito tempera a regra do artigo 1727 com o princípio da boa-fé [3].

Essa solução não é nova para o Direito de Família. É historicamente adotada para a hipótese de casamento inválido que produz efeitos ao cônjuge de boa-fé. É a putatividade que o Direito de Família adota como forma de não punir aquele que desconhecia o vício ou a mácula que inquinava o próprio casamento. A ignorância ou desconhecimento do fato (portanto a situação é efetivamente de boa-fé subjetiva) garante a concessão dos efeitos do casamento válido. Quem agiu de má-fé não tem a mesma sorte (mesmo destino): o casamento não produz efeitos para ele.

Mas, se a pessoa tiver conhecimento de que o homem com quem convive mantém outra relação simultânea, ou seja, é casada com outro homem ou outra mulher e, tendo conhecimento desse fato, com ele convive, em razão da má-fé nenhum direito terá. É uma relação familiar concubinária excluída pela lei dos efeitos do Direito de Família.

2) A decisão do STF que, por 6 votos a 5, afastou a noção equivocada de famílias paralelas no direito brasileiro
A ação julgada pelo STF, nas palavras do voto-vencedor do Ministro Alexandre de Moraes, "trata-se de ação de reconhecimento de sociedade de fato homoafetiva, com pedido de declaração de efeitos previdenciários, proposta pelo ora recorrente em face de pessoa já falecida, com quem ele teria mantido convivência comum entre os anos de 1990 e 2002, quando se deu o óbito".

No caso concreto, houve o reconhecimento judicial da existência de união estável do falecido com uma mulher e, posteriormente, requereu-se o reconhecimento de uma segunda união estável, agora homoafetiva, para que o "companheiro" do falecido fizesse jus ao benefício previdenciário decorrente da morte.

Em suma, João tem união estável com Maria e, após a morte de João, Pedro requer o reconhecimento de uma segunda união estável para fins previdenciários.

É interessante notar que o acórdão do TJ-SE reconhece que "não é possível o reconhecimento da relação homoafetiva, mesmo que sob a roupagem de sociedade de fato, como pleiteado, pois o ordenamento jurídico brasileiro, cujo sistema rege-se pelo princípio da monogamia, não admite a existência simultânea de mais de uma entidade familiar, nos moldes do artigo 226, §3º, da Constituição Federal e do artigo 1723 do Código Civil".

Há na decisão do tribunal de Sergipe afronta à decisão do STF datada de 2011 (ADPF 132/RJ e ADI 4277), que reconheceu que a união estável homoafetiva e a heteroafetiva têm idênticos efeitos jurídicos? A resposta é negativa. O que se debateu nos autos foi a possibilidade de existência de duas uniões estáveis paralelas independentemente dessas ocorrem entre um homem e uma mulher, ou um homem e outro homem ou uma mulher e outra mulher.

Perfeitas as palavras do ministro Alexandre de Moraes: "Ao reconhecer a validade jurídico constitucional do casamento civil ou da união estável por pessoas do mesmo sexo, não chancelou a possibilidade da bigamia, mas sim conferiu a plena igualdade".

E mais:

"Pode-se afirmar que uma das Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu pela impossibilidade de reconhecimento de união estável em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo aquela relação, portanto, enquadrada no artigo 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato )".

É possível se falar em monogamia para as pessoas que estão em união estável? A monogamia não é regra que só se aplica ao casamento?

Notem o que defendi no artigo de 2004:

"A monogamia é um limite mínimo trazido pelo ordenamento para afastar do Direito de Família, certas relações afetivas. Poder-se-ia argumentar que a monogamia não está entre os elementos necessários à configuração da união estável. Logo, a união estável plural não encontraria óbice legal, não estaria abarcada pelo limite do mínimo.
Nesse ponto, merece nota o fundamento dado pelo STJ quanto à questão 
[4]: com efeito, uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade
que integra o conceito de lealdade e respeito mútuo para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade.
A lealdade como dever decorrente da união estável (artigo 1724 do CC) e a fidelidade como dever do casamento (artigo 1566 do CC) são óbices para o reconhecimento de uniões poligâmicas para fins do Direito de Família. Não se trata, aqui, de confundir os planos da existência e da eficácia. Se é verdade que os deveres estão no plano da eficácia e que a deslealdade não faz com que o casamento ou a união estável deixem de existir, há um impeditivo ético do qual o Direito de socorre para fazer da monogamia um valor inconteste. O argumento se repete.
A lei indica um mínimo que obsta o reconhecimento dos efeitos do direito de família às situações de poligamia ou uniões simultâneas de três ou mais pessoas".

A decisão do STF não deixa dúvidas de que a leitura que fiz em 2004 é efetivamente aquela que faz a maioria dos ministros do STF:

"Ocorre, porém, que um relevante e imprescindível encargo os permeia: a unicidade de vínculo entre os partícipes, sejam esses cônjuges ou companheiros, já que 'o Direito brasileiro, à semelhança de outros sistemas jurídicos ocidentais, adota o princípio da monogamia, segundo o qual uma mesma pessoa não pode contrair e manter simultaneamente dois ou mais vínculos matrimoniais', sob pena de se configurar a bigamia, tipificada inclusive como crime previsto no artigo 235 do Código Penal. Dessa forma, em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsiste em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (artigo 1.566, I, do Código Civil)" (grifo do autor).

O que reconheceu o STF? Que a monogamia é um valor que permeia todas as relações familiares no Direito brasileiro. Que a monogamia, sob a forma de fidelidade (casamento) ou lealdade (união estável) é valor fundamente do Direito de Família no Brasil.

Essa decisão do STF reconduz o Direito de Família a suas bases jurídicas e sociais. Jurídicas porque a monogamia para todos os modelos familiares é um valor fundante da ordem jurídica brasileira. Sociais porque, ainda que alguns juristas discordem com ênfase, é historicamente monogâmica a família brasileira como tal protegida pelo ordenamento.

A quem interessa dar direitos aos concubino ou concubina do homem ou da mulher casados? Vejamos.

Se uma pessoa é casada ou convive em união estável e um terceiro ou terceira mantém com ela relações afetivas que indiquem uma relação estável e duradoura com vontade de constituir família, esse terceiro ou terceira sabe que o sistema é monogâmico e não admite "duplo casamento". O jogo deve ser jogado segundo suas regras e, portanto, a relação afetiva construída não ultrapassa o campo social, sendo o nada em sentido jurídico.

Se uma pessoa que é casada ou vive em união estável sabe que seu marido/mulher ou companheiro/companheira mantém uma relação afetiva estável e duradoura com um terceiro, sabe ela que está protegida pelo direito que concede efeitos jurídicos a essa relação. O jogo deve ser jogado segundo suas regras e, portanto, a relação afetiva construída entre seu marido/mulher ou companheiro/companheira com um terceiro/terceira não ultrapassa o campo social, sendo o nada em sentido jurídico.

Há uma regra clara com duplo efeito. A regra é da inexistência de efeitos jurídicos decorrentes dessa relação social/afetiva. O duplo efeito é que o terceiro não terá direito algum e, portanto, o marido/mulher ou companheiro/companheira não terá prejuízo algum.

3) Notas conclusivas
Essa relação impropriamente denominada (no campo idílico, dos sonhos sonhados por alguns) de "família paralelas" é o nada jurídico. Filhos são filhos e, portanto, para eles o adjetivo "paralelo" é vexatório, discriminante e fere a Constituição Federal. Por outro lado, aquele que mantém a relação com a pessoa casada ou em união estável não tem com ele/ela uma família.

Há quem diga, no meu sentir em afronta ao sistema e ao bom senso, que o cônjuge ou companheiro que sabe da relação paralela, que tem dela conhecimento, deveria se divorciar ou dissolver a união estável se não quiser suportar os efeitos jurídicos de o seu marido/mulher ou companheiro/companheira ter uma relação com terceiro. Esse argumento é o seguinte: você se casou ou se uniu estavelmente sob a égide de certas regras, inclusive da monogamia/lealdade/fidelidade, mas como surgiu um terceiro ou terceira, ponha fim ao casamento ou união estável se não quiser perder direitos para esse terceiro.

A orientação joga nas costas de quem cumpriu as regras do jogo o dever de pôr fim ao jogo se não quiser ser prejudicado em sentido jurídico e fático pelo terceiro ou terceira.

A decisão, com repercussão geral, é verdadeiro alento "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".

A partir da decisão do STF temos claramente uma situação de emancipação dos terceiros ou terceiras que optam (pela cabeça ou pelo coração) por uma relação afetiva com terceiro/terceira que já tem união estável ou casamento e depois pretendem receber efeitos jurídicos dessa relação.

Fica melhor o direito civil ao deixar os imprópria e preconceituosamente denominados  "amantes" fora do conceito de família. Sejam felizes, sim, mas sem buscar a tutela do Estado. Vivam intensamente e sem preconceitos ou peias, pois assim permite a liberdade, porém, sem buscar efeitos jurídicos do Direito de Família.

Uma última nota se faz necessária. A decisão do STF afasta a hipótese de reconhecimento de união estável putativa, ou seja, aquela em que há desconhecimento da união ou casamento anterior?

Trata-se de boa-fé subjetiva, a boa-fé em seu sentido psicológico. É por isso que discordo do voto do professor Fachin (seguido pela minoria): "Por isso assento desde logo que é possível o reconhecimento de efeitos post mortem previdenciários a uniões estáveis concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva". A boa-fé objetiva, como norma ética de conduta, passa por um debate de lealdade e agir corretamente para com o outro.

A argumentação do voto-minoritário ("porque não se cogita de boa-fé subjetiva e sim de boa-fé objetiva") subverte a lógica da putatividade: desconhecer ou conhecer o vício que inquina o casamento. É boa-fé em sua noção claramente subjetiva que o Código Civil adota em seu artigo 1.561 do CC.

Não. Não há menção às situações em que há boa-fé subjetiva do terceiro ou terceira que desconhece a existência do casamento ou união estável anteriores. Nesse ponto, a boa-fé subjetiva, o desconhecimento, permite ao casamento nulo ou anulável a produção de efeitos (putatividade) e o mesmo ocorrerá com a união estável.


[2] É a aplicação da velha Súmula 380 do STF que, em seus primórdios, era aplicada para o concubinato puro (atualmente união estável). Hoje, sua aplicação se restringe a pessoas que não constituem família, ou seja, àqueles impedidos de se casar nos termos do artigo 1727 do Código Civil.

[3] Daí utilizo a locução “em tese” no parágrafo acima.

[4] STJ, REsp 1348458/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 25/06/2014.

 é advogado; professor associado do Departamento de Direito Civil da Universidade de São Paulo (USP); livre-docente; doutor e mestre em Direito Civil pela USP.

Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2020, 8h01

sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

Juiz revoga restrições aplicadas aos brigadistas

O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Santarém, atendendo requerimento formulado pela defesa, revogou todas as medidas cautelares aplicadas aos brigadistas no caso de repercussão nacional e internacional denominado “Fogo do Sairé”, devendo o feito prosseguir, até ulterior sentença de mérito, sem restrições de liberdade dos indigitados. 



terça-feira, 8 de dezembro de 2020

Festival de Cinema de Ater do Chão

 A imagem pode conter: ‎texto que diz "‎Festival de Cinema de Alter do Chão 09a13 13 09 DEZEMBRO 2020 EDIÇÃO ONLINE festivaldealterdochao.com.br Um olhar para a amazônia, povos do mundo, a valorização do cinema artes, reconhecimento dos direitos globais da natureza. Lançamento do novo Canal Fest Alter play Conteudo 2072 Filmes Inscritos 105 Paises Inscritos PALESTRAS DEBATES MÚSICA 5 DIAS HOMENAGEMA ALDIR BLANC א סף Σmigio Lத SEBRA Coloboraderes ENEWS CIONA Co.Podupto kR10ca‎"‎ 

Recebi, via WhatsApp, do presidente da APLJ (Academia Paraense de Letras Juridicas), Antônio José Mattos, a gratificante informação: “José Ronaldo, ano passado meu filho apresentou um minifilme no MAM (SP). Quando o curador soube que ele é paraense, disse que o festival de Santarem estava inserido na programação de apresentações de cinema do país como um dos melhores!! Diga aí: a fama corre no meio cinematográfico do país !!



Que venha a vacina contra a Covid

O ano de 2020 está findando. Vamos virar a página da pandemia com a chegado da vacina contra a Covid, que tirou a vida de grandes amigos. Que nossas autoridades deixem de lado o interesse político-partidário e cheguem urgentemente ao esperado consenso, prestigiando a vida por obra da ciência, independentemente de valoração econômica ou outra qualquer motivação insana. Enquanto eles decidem, que Deus nos proteja dessa moléstia maligna!

domingo, 29 de novembro de 2020

Leitura obrigatória de um bom processualista

A base do Direito Processual eu aprendi aqui, com incontáveis leituras, desde às  suas primeiras edições, ainda sob a lavra dos eminentes juristas: Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco.

domingo, 22 de novembro de 2020

O meu prpósito é o bem comum

Eu não escrevo simplesmente por escrever, mas para transmitir um recado, uma ideia, um pensamento, uma proposta, corrigir distorções etc. Tem sempre uma motivação altruística, mesmo quando critico algo, objetivando sempre o interesse coletivo, o bem comum, sem ofender nem desrespeitar quem quer que seja.


quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Siga em paz, guerreiro

 

 
Perdi para a Covid meu compadre e amigo Ubirajara Bentes de Souza Filho, carinhosamente conhecido por Birinha. Siga em paz meu irmão guerreiro. Que Deus o receba no paraíso celestial, dando paz à sua alma e conforto à família enlutada.


terça-feira, 17 de novembro de 2020

Humildade e solidariedade: casamento perfeito

JUNTOS PELO BIRINHA!  O povo unido em ato de solidariedade cristã surpreende, quando provocado. É mais forte, rápido e eficiente que todas as instituições nacionais reunidas. Eu creio, com fé em Deus, no seu poder incondicional! Conferi agora, com o crítico estado de saúde do compadre Birinha. Em poucas horas nas redes sociais e já se amealhou mais da metade (R$ 64.000,00 de um total de R$ 105.000,00) do que se esperava para o seu translado pra São Paulo. Com fé em Deus e ajuda do povo somos imbatíveis no exercício da cidadania ativa!

terça-feira, 3 de novembro de 2020

Celivaldo Carneiro: mais um que partiu...

Meu dileto amigo Celivaldo Carneiro partiu para a eternidade sem se despedir, mas deixou boas lembranças, como o artigo jornalístico que escrevemos a quatro mãos a respeito do saudoso médico santareno Paulo Jennings, publicado à época do acidente no jornal “O Liberal”, que documentei em meu livro de memórias e agora reproduzo para recordação. 

E-book: Reflexões, memórias e outros escritos - José Ronaldo Dias Campos


“Morte de médico santareno vira caso científico


Paulo Jennings era um apaixonado por Santarém, principalmente pelo seu 'Pindurí', comunidade ribeirinha do rio Amazonas, neste município, onde vivenciou inesquecíveis aventuras na infância e na juventude, a quem devotava, orgulhoso, os mais profundos sentimentos de paixão, prazer e alegria.

SANTARÉM – Vai virar caso científico da genética forense em razão da metodologia usada para a comprovação da morte do médico Paulo Alberto Jennings.

Pelo menos dois artigos científicos estão sendo preparados para serem publicados brevemente em revistas especializadas. Um na revista de genética forense e outro em publicação de medicina tropical. No primeiro, os autores são o perito criminal federal Carlos Benigno Vieira de Carvalho, em parceria com o médico Erick Jennings. No segundo, Erick Jennings assina sozinho.

Nos dois, será feito o relato de todo o caso, que por ser pioneiro cientificamente, deverá servir de base para utilização do peixe piracatinga como bio-indicador da presença de cadáveres nos rios. Esse bio-indicador também pode auxiliar na identificação de corpos em naufrágios, muito comuns na região Amazônica.

As piracatingas, de onde o material foi retirado, foram pescadas 48 a 72 horas após o desaparecimento de Paulo Jennings, no local do acidente. De seus estômagos foram coletadas amostras de tecidos, que analisados por macroscopia, verificou-se como sendo de pessoa humana.

Esse material foi então trazido a Santarém, para o Laboratório Celso Matos, onde o bioquímico Moacir Borelli fez análise microscópica confirmando ser pele humana, acrescentando, inclusive, que o material já havia sofrido alteração por conta das enzimas do estômago dopeixe.

De Santarém, o material genético, junto com amostras biológicas de mucosa oral e de sangue das irmãs de Paulo Jennings, as senhoras Eilah Cáceres e Maria Orleans, além de sua filha, Beatriz Jennings, foram encaminhados pelo delegado Sílvio Birro ao Instituto de Criminalística, em Brasília.

Lá os peritos criminais federais Carlos Benigno Carvalho e Jeferson Badaraco submeteram os materiais a exames para obter perfis genéticos ou haplótipo de DNA mitocondrial, utilizando diferentes protocolos laboratoriais. Após várias etapas de extração, purificação e concentração, as amostras foram submetidas à extração de DNA por PCR e posteriormente submetidas ao analisador genético com auxílio de programas computacionais, possibilitando determinar através desse resultado o haplótipo de DNA mitocondrial com qualidade suficiente para confrontos.

Dos confrontos entre o haplótipo de DNA mitocondrial obtido a partir da amostra com aqueles provenientes de suas irmãs mostraram que os mesmos são compatíveis. Indivíduos pertencentes à mesma linhagem materna, como irmãos, filhos da mesma mãe, por exemplo, apresentando o mesmo haplótipo de DNA mitocondrial.


Comido por piracatingas

"Quero morrer no rio Amazonas e depois ser engolido por uma piraíba", profetizava sempre enfático, mas em tom jocoso, o médico cardiologista Paulo Alberto Marques Jennings, todas às vezes que mergulhava extasiado nas águas do rio Amazonas, quando por aqui vinha passear duas ou até três vezes por ano.

Profecia ou não, não foi no estômago de uma piraíba, mas de piracatingas, onde foram encontrados restos de seu corpo, depois do mergulho fatal de cima do toldo do barco Aruã, no dia 8 de outubro de 2011, no mesmo rio Amazonas, onde ele gostaria de morrer.

Paulo Jennings era um apaixonado por Santarém, principalmente pelo seu 'Pindurí', comunidade ribeirinha do rio Amazonas, neste município, onde vivenciou inesquecíveis aventuras na infância e na juventude e a quem devotava orgulhoso, os mais profundos sentimentos de paixão, prazer e alegria.

O cardiologista, uma espécie de embaixador de Santarém na capital paulista, especializado em prestar auxílio e assistência aos seus conterrâneos que buscavam tratamento de saúde naquela metrópole, promoveu em 2011, como de costume, mais uma das suas pescarias esportivas, a sétima, desde que se propôs pela primeira vez a convidar médicos e amigos de sua convivência e trabalho diário nos hospitais paulistanos para conhecer Santarém, a região e suas belezas.

Era, por assim dizer, uma fuga planejada do estresse, da rotina, do trânsito caótico e do corre-corre imposto pelo labor de quem sobrevive nos grandes centros urbanos. E Paulo Jennings vivia intensamente isso há mais de 30 anos, opção feita ainda nas salas de aula do Colégio Dom Amando.

A bordo do barco Aruã, na manhã do dia 8, Paulo Alberto partiu de Santarém com destino ao rio Cuminá, no município de Oriximiná, junto com 12 outros amigos para pescar. Seriam quase 18 horas de viagem. No andar superior da embarcação, bebiam, comiam e se divertiam como nunca antes. Por volta das 15 horas, quando navegavam à altura da comunidade de Januária, já no município de Óbidos, Paulo Jennings e dois outros amigos foram chamados por um tripulante e avisados que o almoço estava servido. Os dois amigos atenderam ao chamado prontamente. Paulo Jennings, como costumeiramente gostava de fazer, gritou ao comandante para reduzir a marcha da viagem, pois ainda iria dar um mergulho no rio antes da refeição, quem sabe até pegar reboque nas voadeiras que vinham atrás do barco. Lembranças e brincadeiras típicas da juventude santarena, de quem fazia estas travessuras diariamente em frente a pracinha, no antigo trapiche da cidade, onde o médico santareno costumava se divertir. Se era considerado exibicionismo para muitos, para Paulo Jennings estes mergulhos tinham o mais puro sabor do prazer, da alegria, da intensa satisfação que lhe aflorava quando navegava pelos rios da Amazônia.

Ele então pulou de flecha, como chamamos, no rio Amazonas, de cima do toldo do Aruã. Caiu de peito n'água, ficou imóvel, provavelmente desmaiado, mas ainda flutuou por alguns instantes, para desaparecer e não ser mais encontrado.

Foram inúteis os vários dias de busca ao corpo de Paulo Jennings, feitas por equipes do Corpo de Bombeiros, familiares e amigos, na tentativa de encontrá-lo. A correnteza forte, a falta de visibilidade e a profundidade média de seis a oito metros nesse local do rio Amazonas praticamente impediram de encontrar seus restos mortais.

Ele parece ter pulado com a certeza e determinação de que aquele seria um salto para a eternidade.


Peixe necrófago e voraz

Necrófago, territorialista e voraz são estas as principais características da piracatinga, um bagre de médio porte que pode atingir até 45 cm de comprimento, pertencente à família Pimelodidae.

É uma espécie muito comum em toda a extensão do rio Amazonas, mas, diferencia-se de todos os demais bagres por possuir duas fileiras de dentes no pré-maxilar, ao contrário das placas de dentes viliformes.

Entre pescadores, a piracatinga além de quase não ser consumida na região, é chamada de urubu das águas, por sua preferência por comer cadáveres ou qualquer matéria em decomposição.

São vários os relatos em toda a Amazônia que contam histórias de se ter encontrado restos de cadáveres no estômago de piracatingas. Aqui mesmo na região oeste do Pará, no livro, 'Zeca, o BBC de Santarém', do historiador Cristovam Sena, há a abordagem sobre as circunstâncias da morte de outro médico, Everaldo de Sousa Martins (pai da prefeita Maria do Carmo), que morreu afogado no igarapé do Atumã (afluente do rio Amazonas), em 1982.

Segundo relata no livro, José da Costa Pereira, o Zeca BBC, "a voadeira em que viaja Dr. Martins e mais três pessoas, bateu com a hélice no fundo e virou. Nessa virada ele [Dr. Martins] talvez tenha sido apanhado pela hélice e sangrou, aí os peixes caíram em cima e devoraram... lá adiante o seu Antônio Pereira e outros, pescando, pegaram umas 3 ou 4 piracatingas e na barriga toparam um pedaço de pele que era do umbigo, com cabelo. Pegaram um pedaço na barriga de outro, pedaço de víscera que era humana, porque nós mandamos fazer exames em Belém. Era víscera, a pele do umbigo, tinha um pedaço do couro cabeludo e a outra com um pedaço de carne, quer dizer, que tinham acabado de retirar do corpo do Martins. "

Os restos mortais do médico Everaldo Martins foram encontrados seis dias depois do seu desaparecimento bem próximo onde os pescadores haviam fisgado as piracatingas. "Eu tirei o corpo, a caveira com o resto... não tinha nem fedor de cadáver, demonstrando que os peixes comeram na hora. Ele foi agredido pelos peixes... os peixes comeram a carne ainda na hora com ele preso" [embaixo da voadeira], relata Zeca BBC no livro.

Nas semanas de buscas ao corpo do médico Paulo Jennings, a história quase que se repetiu, embora o corpo do médico não tenha sido encontrado até hoje.

O conhecimento desses hábitos da piracatinga e por experiência em pescarias, seu sobrinho, o também médico Erick Jennings, teve a intuição de pedir aos seus amigos pescadores, Rolinha, Paulista e Joãozinho, que participavam das buscas, que pescassem piracatingas nas proximidades do local onde ele havia desaparecido.

Nove piracatingas foram capturadas e, em cinco delas, Erick encontrou, em seus estômagos, vestígios de pele humana detectada pelo exame macroscópico realizado no local. O mesmo material foi então enviado para laboratório em Santarém e o resultado inicial foi confirmado por exame microscópico que se tratava de tecido humano.

Como Erick Jennings havia tomado todas as precauções na coleta do material e diante das constatações dos exames laboratoriais feitos em Santarém, o delegado da Polícia Civil enviou as amostras ao Instituto Nacional de Criminalística, da Polícia Federal, em Brasília, solicitando perícia para constatação de vínculo genético do material com amostras coletadas das irmãs e da filha do médico Paulo Jennings, que resultou positivado, permitindo a lavratura do óbito por decisão judicial.”


NOTA: Texto escrito por Celivaldo Carneiro e José Ronaldo Dias Campos, publicado em 16 de dezembro de 2012.

segunda-feira, 2 de novembro de 2020

Homenagem ao Dia de Finados

Poema da lavra da poetisa santarena Maria da Glória Dias Campos, falecida aos 87 anos, gravado em sua lápide.

Meu último adeus 
 
Aos parentes e amigos...
Aos ex-alunos também!
Hoje vim me despedir,
Pois parto para o além.
 
Não pensem levar tristezas...
Há muito eu já esperava;
Meus filhos ficam criados,
Vou feliz e conformada !
 
A todos o meu adeus !
Até o juízo final...
Vim da terra e vou pra terra,
Pois só a alma é imortal !
 
Adeus !
 A imagem pode conter: flor e atividades ao ar livre
Cumpri a sua vontade, mãe querida, mandei gravar.

domingo, 1 de novembro de 2020

Tempo de maturação de um código (CPC)

Uma lei como o CPC leva dez anos para ser interpretada e bem aplicada, diz Tucci

Por 

A Lei 13.105/15, nosso Código de Processo Civil, talvez só deixe de ser chamado de "novo" quando uma nova lei processual vier ao mundo — daqui a anos ou décadas. Para alguns especialistas no assunto, aliás, o CPC de 1973 não precisaria ter sido substituído, mas apenas reformado. De todo modo, o "novo" CPC já está em vigor há quase cinco anos. Neste período, dúvidas e polêmicas surgiram. Muitas delas já estão pacificadas; outras ainda levarão algum tempo até serem sedimentadas.

Um dos principais autores que têm lapidado o CPC de 2015 é José Rogerio Cruz e Tucci. Advogado e professor titular do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da USP, Tucci assina na ConJur a coluna "Paradoxo da Corte", espaço onde tem abordado pontos nebulosos ou controversos da nova lei. Neste mês, aliás, foi lançado o e-book "Questões Polêmicas do Código de Processo Civil em Vigor: Da Teoria à Prática", coletânea de artigos publicados nesta revista eletrônica. A obra figura entre as mais vendidas na Amazon, na área de Direito.

Em entrevista à revista eletrônica, Tucci afirma que, diante da dimensão territorial do país e seu grande número de tribunais, uma lei como o CPC leva cerca de dez anos para atingir alguma maturidade. Entre as questões que ainda precisam ser cristalizadas, menciona a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (artigo 304); a nova redação do artigo 18, que tem levado a uma interpretação "absurda"; e o novo regime para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

Sobre a vinculação de juízos inferiores a entendimentos de tribunais superiores, Tucci diz que, mesmo em países com tradição de civil law, o juiz de piso deveria ser guiado por um "dever de hierarquia funcional". Mas não deixa de admitir que, mesmo em tribunais superiores — como o STJ —, ainda falta uma uniformização intramuros da jurisprudência.

Leia a íntegra da entrevista:

ConJur — O CPC atual está vigente há quase cinco anos. De modo geral, que balanço pode ser feito a respeito?
José Rogerio Cruz e Tucci  Toda lei, especialmente um Código, exige um tempo tempo de maturidade para ser interpretado de modo tanto quanto possível convergente e bem aplicado pelos operadores do Direito. Com as dimensões territoriais do Brasil, diante do número expressivo de tribunais, é natural que esse tempo se aproxime de pelo menos uma década, inclusive para que haja razoável contribuição da doutrina e consolidação da jurisprudência sobre os pontos mais polêmicos, então introduzidos pelo diploma processual.

ConJur — Quais as principais dúvidas advindas da nova lei processual? Elas já estão dirimidas? E quais não estão?
Tucci — São muitas! Lembraria, como exemplos expressivos, a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, prevista no artigo 304; a nova redação do artigo 18, que tem levado a uma interpretação permito-me dizer absurda. Imagine, há processualistas que, partindo da nova redação desse dispositivo, chegam a admitir uma espécie de legitimidade extraordinária convencional! O artigo 85, que instituiu novo regime para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, tem sido fonte de muitas discussões e divergências. Ademais, ressalto igualmente que o artigo 190, que ampliou a possibilidade de as partes estabelecerem algumas alterações no procedimento, dependendo das exigências da demanda, tem sido muito mal interpretado, até porque muitos imaginam que não havia, sob a égide do Código de 1973, a possibilidade de os litigantes celebrarem convenções processuais.   

ConJur — Um dos principais pilares do CPC é a solução consensual de conflitos, com ênfase na conciliação e mediação. A ideia seria diminuir o número de casos efetivamente judicializados. O plano tem dado certo?
Tucci — Não tenho estatísticas para responder corretamente a essa indagação. Aliás, diferentemente de outras experiências jurídicas avançadas, o Brasil legisla, na maioria das vezes, sem se valer de quaisquer dados estatísticos. É sempre no "achômetro", como diria o saudoso Professor José Carlos Barbosa Moreira. Todavia, entendo que o legislador andou bem, ao dar ênfase, isto é, apostar na meios de solução consensual dos conflitos, que tem dado bons resultados, especialmente, no campo do direito de família.

ConJur — Uma espécie de política nacional sobre custas judiciais é bem-vinda (a exemplo da proposta feita pelo CNJ), como forma de, por um lado, garantir acesso à Justiça por quem dela precisa, mas não tem condições financeiras para tanto; e, por outro, tentar impedir a litigância abusiva?
Tucci — Realmente, pela minha experiência, sempre achei que uma disciplina uniforme sobre custas judiciais seria bem-vinda, até para que os jurisdicionados sejam tratados de forma isonômica em todo território nacional. Há distorções graves nesse terreno. No entanto, dever-se-ia sempre considerar o seguinte: custas razoáveis para o ingresso no Judiciário, mas, de outro lado, multas mais severas para quem abusa do processo. Entendo, nesse particular, que hoje, em nosso país, há verdadeira banalização da demanda judicial. Litiga-se por qualquer coisa, sem um juízo prévio de razoabilidade. A solução consensual extrajudicial sempre deve prevalecer, antes que o cidadão resolva bater às portas do Judiciário.

ConJur — Outra inovação do CPC foi dar ênfase aos precedentes, aproximando, de certo modo, nossa tradição da de common law. Como o senhor vê esse fenômeno? Ele tem feito bem a nosso sistema de Justiça?
Tucci — Não há novidade alguma acerca dessa questão. De fato, o Código deu ênfase aos precedentes judiciais, em particular, no artigo 927, visando à interpretação e aplicação tanto quanto possível uniforme do nosso direito positivo. Tenha-se presente, contudo, que a nossa tradição do velho direito lusitano já conhecias os "assentos" da Casa da Suplicação, que tinham força obrigatória.

Tenho, contudo, absoluta convicção de que os nossos tribunais em geral não são vocacionados ao sistema de precedentes judiciais estabelecido pelo vigente Código de Processo Civil, visto que a praxe forense revela, dia após dia, flagrante desobediência, qualquer que seja o grau de jurisdição, às teses pretorianas já consolidadas, com ou sem eficácia vinculante.

ConJur — Mas em nossa tradição de civil law, é possível vincular instâncias inferiores a decisões de tribunais superiores?
Tucci — Ainda, sobre essa questão, devo confessar que não consigo entender como um juiz inferior consegue julgar, desprezando precedente de tribunal superior, independentemente de ser vinculante ou meramente persuasivo. Trata-se de um dever quando nada funcional. A rigor, nós somente teremos uma justiça coerente e segura quando os magistrados entenderem que o juiz inferior "deve" se orientar pela jurisprudência consolidada pelos órgãos jurisdicionais de grau superior. Se assim não for, de nada vale o esforço de consolidar o entendimento pretoriano, fato que gera sensível insegurança jurídica.

Castanheira Neves, expoente da Universidade de Coimbra, lutou durante toda sua vida para explicar que o juiz inferior, mesmo nos sistemas de civil law, como o nosso, deve necessariamente, guiando-se por um "dever de hierarquia funcional", nortear-se pelos precedentes dos tribunais superiores, afastando-se naturalmente quando se tornarem eles obsoletos. É por esta razão que, em toda decisão, o juiz tem o ônus da argumentação, explicando de forma simples e direta a razão pela qual determinado precedente não pode ser aplicado num determinado caso concreto. Vejam, não é tão difícil como pode parecer!

ConJur — E o que dizer, por exemplo, dos atritos entre tribunais superiores e as justiças de alguns estados? Em suma, ministros do STJ têm afirmado que alguns tribunais, como o de São Paulo, não seguem os entendimentos do STF e do próprio STJ, principalmente em matéria penal.
Tucci — A esse respeito, escrevi recentemente, em minha coluna "Paradoxo da Corte", na Conjur, um artigo sobre essa questão.  Com efeito, enorme foi a perplexidade gerada por um recente pronunciamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, por apertada maioria, do Recurso Especial 1.815.055-SP, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, o qual não apenas contraria normas legais expressas, como, à evidência, o enunciado da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal.

A rigor, antes de criticar o Tribunal de Justiça de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça deveria cuidar de uniformizar o seu próprio entendimento sobre determinadas matérias. É dizer: a uniformização da jurisprudência intramuros é o primeiro passo para dar exemplo seguro às outras cortes de Justiça da nação.

ConJur — O livre convencimento motivado dos magistrados de primeira e segunda instância deveria ter limite?
Tucci — Tem limite! O juiz é livre para fundamentar o seu julgamento, mas deve pagar, na motivação, o preço dessa liberdade. Daí, o valioso princípio consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe aos magistrado o dever de motivação de qualquer ato decisório sob pena de nulidade do processo.

ConJur — Qual a sua opinião sobre o uso de inteligência artificial no Judiciário, principalmente em relação aos repetitivos? Ela deve ser incentivada ou há riscos em seu uso?
Tucci — É um tema importante! Seria relevante se tivéssemos um mecanismo eletrônico que pudesse catalogar os casos aparentemente análogos, vale dizer, repetidos, para que pudessem, na medida do possível, ser julgados de uma única vez e, sobretudo, de forma simétrica. Com isso, não apenas haveria sensível economia de tempo, como também celeridade processual.

ConJur — Originalmente, o CPC previa que haveria o prazo de um ano para que fosse julgada a questão afetada, sob pena de, decorrido o prazo, cessar a afetação e a suspensão dos processos (parágrafo 5º do artigo 1.037). Mas esse dispositivo foi revogado. Ele tem feito falta?
Tucci — Não, não tem feito falta, uma vez que tem havido um compromisso, diria moral, de julgar rapidamente estes processos que têm questão afetada.

ConJur — Outro ponto do CPC que tem causado certa controvérsia é a previsão do artigo 139, inciso IV. Alguns entendem que o dispositivo tem sido usado de maneira abusiva, com apreensão de documentos, CNH, passaporte etc. O que pensa a respeito? O processo brasileiro vinha desequilibrando o jogo em favor do devedor?
Tucci — Questão interessante, que continua gerando acentuada polêmica em nosso meio jurídico, decorre de atos decisórios impositivos, como medida indutiva atípica, da suspensão da carteira nacional de habilitação, da restrição ao passaporte e, outrossim, do cancelamento dos cartões de crédito do executado e da proibição de prestar concurso público, até a comprovação do pagamento do débito em aberto.

Nesse particular, devo ressaltar que o processo não pode ser equiparado a uma fonte de tortura. Tudo dependerá da situação concreta. Admito que, em determinados casos, especialmente, no campo do direito de família, que se justificariam tais medidas judiciais. Mas sempre em caráter excepcional. E o juiz terá de fundamentar a sua respectiva decisão, a justificar o caminho pelo qual ele optou, diante do caso concreto.

ConJur — O Sisbajud tem conseguido acelerar as execuções ou ainda é cedo para diagnósticos?
Tucci — Acho que ainda é prematuro emitir uma opinião exata. Todavia, tenho a impressão de que haverá, com o passar do tempo, sensível melhora no desfecho das execuções e, principalmente, na satisfação do direito dos credores.

ConJur — Também gerou certo debate a alteração feita pelo artigo 1.015, que prevê rol em tese taxativo para cabimento de agravo de instrumento. Isso tem trazido problemas? Acha que o dispositivo deve ser mitigado?
Tucci — Essa é uma questão que me faz lembrar do Código de Processo Civil de 1939, que também tinha regra análoga.  É evidente que um rol taxativo jamais consegue inserir as circunstâncias que afloram em determinados casos. Ou seja, a dinâmica do processo sempre é mais rica do que a inteligência, por mais privilegiada que seja, do legislador. Diante desse evidente fenômeno, o Superior Tribunal de Justiça teve de aceitar muitas outras hipóteses que não se encontram no rol do artigo 1.015 do Código vigente. O mais curioso foi o argumento da "taxatividade mitigada"; é comi dizer "meio grávida"...

ConJur — A nova lei de abuso de autoridade, em relação às condutas passíveis de punição, veio em boa hora? Ela contém exageros?
Tucci — A prepotência sempre deve ser olhada com desprezo. Isso existe, de fato, no dia-a-dia da nossa sociedade. O famoso livro do sociólogo Roberto da Matta aborda de forma magistral essa questão, a partir da famigerada indagação: "sabe com quem tá falando?". No ambiente forense, não raro, a autoridade judicial confunde o seu poder. Agora, na minha experiência de advogado de mais de 40 anos, o que eu sempre notei é que o juiz que abusa de sua autoridade sempre o faz contra quem não tem, ou tem dificuldades, em se defender. É sempre contra o herói do cotidiano, vale dizer, por exemplo, aquele advogado anônimo, que não sabe ou não tem alguém para o defender à altura. Ora, isso, na verdade, é sinônimo de covardia! Por que um juiz que abusa de sua autoridade não escolhe um advogado de renome para fazê-lo?

A comunidade jurídica não tolera mais um magistrado que imagina ser o "rei da praia", como ocorreu meses atrás com aquele desembargador prepotente, que inclusive foi afastado de suas funções pelo CNJ. A lei veio, sim, em bora hora. Pelo menos faz com que a "autoridade" pense duas vezes!

ConJur — Ainda falta no Brasil disciplina que confirma mais transparência à maneira como são nomeados alguns auxiliares da Justiça, como peritos e administradores judiciais?
Tucci — Não vejo tanto problema nessa área. Não há outra forma de escolha. Vale aí a confiança que o magistrado deposita no auxiliar da justiça, que sempre pode ser controlado pelas partes. Há, portanto, mecanismos processuais que podem afastar determinado auxiliar se ele se desvia do objetivo de suas funções. De qualquer forma, reconheço que é um tema delicado.

Questões Polêmicas do Código de Processo Civil em Vigor: Da Teoria à Prática
Autor: José Rogério Cruz e Tucci
Editora: ConJur Editorial
Gênero: Direito Civil
Páginas: 95
ASIN: B08KTZMJ7T
Preço: R$ 19,90
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 é editor da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 1 de novembro de 2020, 7h41

sábado, 31 de outubro de 2020

Relembrando fatos em família

Levei as minhas filhas na eleição presidencial passada, que decidiram votar no Haddad, para almoçar fora depois do escrutínio, por respeito à liberdade de expressão e obediência ao regime democrático, que não pode e nem deve, de forma alguma, sufocar a cidadania. Precisamos amadurecer nesse sentido e respeitar o nosso par, nossa família, nossos amigos, independentemente de viés ideológico ou pensamento divergente. Torço para o Brasil dar certo!

domingo, 25 de outubro de 2020

Apuizeiro social

O apuizeiro é como mau político: depois de abraçar a árvore que o hospeda, suga a seiva até secá-la, literalmente!

Invasão de terra virou indústria

Invasão, pode!.

Grandes empresas, após adquirirem áreas para suas instalações, sentem dificuldades em concretizar seus objetivos, frente à exagerada burocracia estatal, que impõe angustiante enfrentamento. 

Quando não desistem de Santarém, indo empreender em outras plagas, gerando novos empregos, têm seu imóvel invadido, como está acontecendo com a Linave, dentre outras tantas que estão emperradas por força de tutela judicial provisória ou outros entraves administrativos.

Se esbulho possessório e associação criminosa são delitos, com previsão no Código Penal, por que razão nada se faz contra os líderes das invasões, que pelo que se comenta, até estatuto possui?

Prefeito de Santarém testou positivo para Covid

 

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

Impugnação contra JK arquivada pelo MP

Trata-se de "promessa de campanha", diz Promotor de Justiça.

A Notícia de Fato (SIMP 007204-031/2020) em curso no MP, que relata eventual irregularidade na declaração do Blogueiro JK, que prometeu doar às instituições assistenciais seus subsídios (salários), caso eleito vereador no pleito de 2020, após exaustiva fundamentação, resultou no arquivamento do procedimento, por não identificar o Órgão Ministerial a prática de propaganda eleitoral irregular, afastando a hipótese de captação ilícita de sufrágio.

segunda-feira, 12 de outubro de 2020

O que é "revisar a prisão a cada 90 dias"?

Opinião

Por 

1. O imbróglio do caso da liminar de Marco Aurélio cassada por Fux
Há poucos dias tivemos um imbróglio jurídico interessante. Aqui não preciso aprofundar o caso especifico. O que me interessa é discutir a hermenêutica do artigo 316, parágrafo único, do CPP, alterado recentemente, que diz:

Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Parece claro que o ônus de manter a prisão é do Estado. Do Ministério Público e do juiz. Essa foi a mens legislatoris. E é de fácil leitura.

Aliás, diz a lei que essa (re)fundamentação deve ser de ofício. Não depende de requerimento defensivo. É a lei ajudando na interpretação da própria lei.

2. O caso concreto do habeas corpus e da suspensão: a boa resposta de Maia!
Um indivíduo estava preso há mais de 90 dias (preventiva) sem que houvesse essa renovação (refundamentação) exigida pelo artigo 316.

Impetrou habeas ao STJ, que lhe foi negado liminarmente. Foi ao STF e teve uma liminar deferida pelo Ministro Marco Aurélio, sob o fundamento da leitura literal do aludido dispositivo. No caso concreto, o sujeito estava preso e, condenado, lá permanecia com prisão preventiva e, na pendência de recurso, a prisão não foi refundamentada no prazo de 90 dias. O Ministro Fux, na qualidade de presidente do STF, cassou a decisão, em uma suspensão liminar que levou o número 1.395.

O MP e o juiz cochilaram, como bem disse a jornalista Madeleine Lackso. Rodrigo Maia também respondeu muito bem à 3ª Turma do STF (Globo News), que estava enlouquecida com a decisão de MAM. Maia foi no rim! O "Ministro" Valdo Cruz, da Globo News, redarguiu: "— mas era um traficante condenado...". Maia respondeu: "— Mais ainda por isso é que o MP deveria ter ficado atento!" E Maia complementou: " — Por que sempre colocam a culpa na política?"

Veja-se: a questão, sob o ponto de visto do Direito — que, para mim, é o único que importa — é muito singela: não há, dentre as atribuições do presidente do STF (art. 13, RISTF), disposição para que este "atravesse" decisões liminares em HCs construídas a partir de uma racionalidade técnico-jurídica, como é o caso. O Min. Marco Aurélio, ainda que a sua decisão possa ser, eventualmente, reformada, deferiu a liminar com amparo no excesso de prazo. A fundamentação, nesse sentido, segue uma lógica jurídica coerente. Por outro lado, o argumento do Min. Fux para cassar tal decisão — ainda que o RISTF o conferisse essa prerrogativa, o que não ocorre — não faz sentido ("supressão de instância"), na medida em que o HC pode ser concedido de ofício, quando diante de flagrante ilegalidade.

3. Dois problemas que se apresentam
O primeiro é o STF poder revogar com suspensão de liminar decisões de ministros. A Corte terá de tratar disso. Já houve outros casos anteriormente. E sempre isso gera mal estar. O Regimento Interno por enquanto não permite esse tipo de decisão. E a Lei que permite suspensão de liminar não trata exatamente disso. Não parece que a Lei tratou de cassação de liminar em habeas corpus.

Todavia, o que me interessa é o segundo ponto, mais do que o primeiro. Quero discutir a interpretação do parágrafo único do artigo 316 do CPP. O Ministro Fux diz que houve supressão de instância, porquanto a questão do prazo nonagesimal não foi apreciada pelo STJ e, tampouco, o indeferimento liminar do HC foi desafiado por agravo regimental, o que impediria o conhecimento no STF; o Ministro Schietti disse no HC que gerou o HC em tela, que não havia excesso de prazo e indeferiu liminarmente a ordem. O excesso aventado, no entanto, se vinculava ao período em que o paciente estava preso (8 meses) e não propriamente em relação à interpretação do novel art. 316, parágrafo único, do CPP. Não estava em questão o artigo 316 na decisão de Schietti.

De todo modo, importa, em termos de teoria do direito, processo penal e hermenêutica, é discutir e questionar o modo como uma dogmática jurídica como a brasileira facilmente adere a interpretações despistadoras. Facilmente, parcela da dogmática faz análise teleológica, isto é: primeiro olha se o dispositivo é bom, se agrada, e, depois, arruma argumentos para sustentar a tese. Li textos nas redes dizendo que onde está escrito “revisar” não se deve ler “revisar”. Mas, céus, devemos ler o quê? Devemos chamar os originalistas e ou os textualistas americanos para ajudar? (aqui)

4. É evidente que a refundamentação deve ser de ofício
Parece claro que o fato de ser de ofício essa revisão não é uma contradição com a proibição de o juiz decretar prisões de ofício. Ora, processo penal é Estado versus cidadão. Garantias são contra o poder de arbítrio. Setores da dogmática não conseguem entender isso.

Outra vez: é obvio que a revisão deve ser de ofício. Isto porque o ônus é do Estado e não da defesa. O Estado quer prender? Então tem o ônus de, a cada 90 dias, dizer por que mantém preso. Ou será que a prisão e sua manutenção passaram a ser ônus do réu?

O Ministro Gilmar Mendes, em voto no HC 179.859, tem claro que a reforma legislativa (Lei 13.964/2019) introduziu a revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, sendo que a manutenção da prisão preventiva depende de fundamentação periódica. Bem na linha do que aqui vai sustentado e do que disse o ministro Marco Aurélio.

5. Na democracia não é proibido cumprir a “letra de uma lei”
Em uma democracia, não é proibido fazer sinônimas. Aplicar aquilo que comumente se chama de “letra da lei” (podemos chamar também de textualidade) não é ruim e nem feio. A menos que a lei (dispositivo) seja inconstitucional (ver aqui as seis hipóteses pelas quais um juiz pode deixar de aplicar uma lei). Caso a lei passe por esse filtro, a sua aplicação é obrigatória. Um dever fundamental.

É o caso do parágrafo único do artigo 316 do CPP. Se ele não é inconstitucional e nem padece de outro vicio hermenêutico (como explico nas seis hipóteses), deve se aplicado sem culpas e consequencialismo. Foi o que o Min. Marco Aurélio fez. Que foi também a posição do Min. Gilmar no HC 179.859.

A pergunta que não cala: Por que é sempre mais difícil fazer cumprir leis garantidoras? Lutamos três anos para retornar à singela literalidade do artigo 283 do CPP. E agora temos de demonstrar que onde está escrito revisão de 90 em 90 dias deve-se ler “revisão de 90 em 90 dias”. E que o ônus é do Ministério Público. E do Estado-Juiz. Desculpem-me, mas mais simples que isso é impossível.

6. Post scriptum: uma dose maciça de farisaísmo de Moro
Moro, bancando o “outsider”, diz que foi contra o dispositivo do parágrafo único do artigo 316 do CPP. Ah, sim. Na Folha de São Paulo chegou a culpar Bolsonaro, dizendo que este não vetara para beneficiar o filho Flávio. Uma coisa que não está dita: se Moro sabia disso, por que ficou no governo? Por que não denunciou? Se é verdade que o Presidente não vetou por interesses pessoais, então Moro acusa mais uma vez o Presidente de um crime? Tem provas disso? E, de novo: por que Moro, sabendo disso, permaneceu no governo?

Nosso Duque de Maringá já nem sabe mais o que fala. Para criticar seus desafetos, ataca. E dá tiro no pé. Mais um.

Por que o Moro não explica o projeto que queria fragilizar o HC, usar prova ilícita de boa fé e quejandos? E agora quer dar lição de moral? Ah, eu fui contra... Ah, bom.

Maia está certo. Faz-se uma lei para preservar direitos, autoridades não cumprem e depois põem a culpa no legislador. Logo, logo, vai aparecer um deputado ou senador histriônico para revogar o parágrafo único do artigo 316. Sabem por quê? Porque o MP e o juiz cochilaram em um caso. Que tal? E haverá aplauso de gente do Direito.

 é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de outubro de 2020, 10h13

quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Justiça: misto de realidade e utopia

O amor e a dedicação que tenho pela advocacia, pelo direito e pela justiça permanecem. O crédito que atribuía à jurisdição é que diminuiu. Hoje, eu só judicializo em última hipótese. O processo, é bom destacar, além de caro e moroso, o resultado esperado - que deveria ser adequado, tempestivo e efetivo - nem sempre chega a bom termo e com a necessária qualidade, para a decepção do jurisdicionado. Mas... como justiça é um misto de realidade e utopia, vou continuar perseguindo esse ideal.

sábado, 26 de setembro de 2020

Lembranças, apenas lembranças juvenis

Embora não sinta saudade, vivi e sobrevivi com dignidade e com tranquilidade ao regime militar; reestruturei a UNE na Bahia, como membro da delegação do Pará, no fim da década de 70; e ainda me formei em Direito, em Belém, com ajuda do crédito educativo (um salário mínimo mensal), que restituí com satisfação depois de um período de carência pós-formatura.

Eleições municipais desesperançosas, pelo visto...

Pelo que dá pra perceber, pelas arrumações e armações de bastidores da campanha eleitoral em curso, nada vai mudar, independentemente de quem ganhar. É a mesma politicagem de sempre, com raríssimas exceções. Tomara que eu esteja equivocado!

Referendo reduz número de congressistas

O Brasil bem que poderia seguir o recente exemplo da Itália, que por referendo popular enxugou o poder legislativo, reduzindo sensivelmente o número de congressistas. Vou além, deveria ajustar, também, o exponencial subsídio de deputados e senadores, eliminando seus extravagantes penduricalhos. Será que consegue?!.

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

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