quarta-feira, 29 de julho de 2020

"Rocha Negra" pode virar Parque Ambiental Municipal

Terreno onde está situada a cachoeira Rocha Negra pode ser revertido ao patrimônio municipal e virar parque ambiental

Portal OESTADONET - 29/07/2020
Cachoeira Rocha Negra: em seu entorno há especulação imobiliária -
A área de 403,4 hectares, denominada Rocha Negra, no bairro Ipanema, em Santarém, poderá voltar ao patrimônio do município e nela ser implantado um Parque Municipal Urbano. Em 16 de julho de 1993 o terreno foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação pelo prefeito Ruy Corrêa, destinado a construção das instalações do campus universitário da Universidade Federal do Pará (UFPA), sucedida pela Universidade Federal do Oeste do Pará(UFOPA). Mas o governo federal não arrecadou a propriedade  e nem providenciou a titulação do imóvel.


Segundo o reitor da UFOPA, professor Hugo Alex Diniz, apesar dos esforços, a titulação da área Rocha Negra, que dá nome a uma cachoeira localizada dentro de seus limites, não avançou. “ Criamos uma gestão de imóveis na UFOPA. Todos estão sendo regularizados. Infelizmente, já procuramos e não há registro de que essa doação para UFPA tenha sido concluída”.

Em visita ao advogado José Ronaldo Campos, que desde 2007 vem alertando sobre a falta de interesse do governo federal em regularizar e tomar posse da área da Rocha Negra – fato narrado em seu livro recentemente lançado ( Reflexões, mémorias e outros escritos ) – o prefeito Nélio Aguiar recebeu como sugestão transformar a área em um parque municipal urbano.


“Conversamos sobre a área onde está situada a Cachoeira da Rocha Negra, próxima ao Cambuquira. Informei que já solicitei ao-Procurador Geral do Município, Arilson Batista, para as devidas providências em torno dessa realização”, escreveu o prefeito em seu perfil nas redes sociais.

A área da Rocha Negra está situada nos limites da Àrea de Proteção Ambiental do Saubal, no sul de Santarém.

Pensata

Digo sempre: se não for para plantar harmonia, melhor ficar silente, para não semear hostilidade!

29/07 - Pôr do sol na Orla de Santarém

segunda-feira, 27 de julho de 2020

A cantada e decantada “Rocha Negra” agoniza

Conforme Ofício do Projeto Caminhos da Floresta 001/2020, protocolado na Coordenadora de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CHDU/Semgof e INCRA Santarém, em 13 de julho de 2020, alertamos e solicitamos informações sobre a abertura de ramais, fixação de cercas e assoreamento de igarapés na região da Cacheira Rocha Negra, no bairro Cambuquira, em Santarém (PA).

Sem respostas, neste final de semana o inevitável aconteceu e um portão de ferro e cercas com arame farpado impedem a passagem de trilheiros, ciclistas e motoqueiros que costumavam se aventurar por lá. O caminho de acesso à Rocha Negra está bloqueado e nas proximidades placas de “vende-se” estão sendo colocadas, num nítido processo de especulação imobiliária.

É incompreensível esse fechamento e a falta de fiscalização. A Prefeitura de Santarém precisa agir urgentemente!

quinta-feira, 23 de julho de 2020

O feriado local computa-se para efeito recursal?





De todas as modificações advindas da legislação de 2015 no âmbito recursal, merece especial destaque o disposto no §único, do art. 932, do CPC. Este dispositivo é um claro reflexo da norma fundamental relacionada à primazia da resolução de mérito1 e, em suma, estabelece que, antes de considerar inadmissível o recurso, deverá o relator abrir prazo de cinco dias para o recorrente tentar sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
Duas perguntas devem ser enfrentadas formuladas visando o enfrentamento do tema central: o relator deve abrir prazo para comprovação da tempestividade do recurso antes de declarar sua inadmissibilidade, nos casos de feriados locais (aqui entendido como os feriados não nacionais, nos termos do previsto na lei 662/1949, alterada pela lei 10.607/20022, e na lei 6.802/19803)? Como o STJ dirimiu a aparente contradição entre o disposto no art. 932, §único e art. 1003, §6º, do CPC/15?
Vale a pena partir de uma premissa: o art. 932, §único, do CPC objetiva claramente estimular o julgamento do mérito4 recursal, ou seja, consagra a possibilidade de correção de vícios sanáveis visando a apreciação do objeto pleiteado no apelo.Este perfil saneador do CPC também é consagrado nos arts. 139, IX e 1029, §3º, do CPC, todos constituindo-se técnicas procedimentais visando estimular a apreciação do objeto recursal. 
Ademais, levando em conta que este art. 932 encontra-se no título ordem dos processos dos tribunais, é aplicável a todos os recursos, incluindo os apelos especial e extraordinário5. Em última análise, é possível afirmar que os vícios recursais podem ser objeto de correção, sendo este dispositivo corolário à norma fundamental de primazia de mérito (art. 4º, do CPC).
Em relação aos recursos interpostos na vigência do CPC/73, existem precedentes no STJ favoráveis à comprovação da tempestividade do recurso após a sua interposição. Aliás, em mudança do entendimento então vigente, a Corte Especial passou a permitir a comprovação posterior do feriado local, no AgRg no AREsp 137141 / SE (rel. min. Antônio Carlos Ferreira – J. em 19/9/2012 – Dje 15/10/2012).
Contudo, com a entrada em vigor do CPC/15, o tema passou a ser novamente apreciado, especialmente diante da possível e eventual contradição textual entre o art. 932, §único e o art. 1003, §6º.  Na prática, ocorreu a mudança da mudança para restabelecer a necessidade de comprovação imediata da tempestividade recursal.
Em alguns julgados, em razão do texto do enunciado administrativo 3, o STJ fixou um marco temporal: em relação aos recursos interpostos após a entrada em vigor da legislação de 2015, as ocorrências locais (feriados locais, suspensão de expediente forense, etc) devem ser comprovadas no momento da interposição do recurso, consoante art. 1.003, § 6º, do CPC/15 (AgInt no AREsp 1.042.066/SP, rel. min. Herman Benjamin, DJe de 12/9/2017 e AgInt no AREsp 1.064.177/SP, rel. min. Moura Ribeiro, DJe 14/8/2017).
Portanto, seguindo este entendimento, para os recursos interpostos na vigência do CPC/15, o art. 1003, §6º, deve prevalecer, não sendo permitida a comprovação posterior da tempestividade. Ademais, a comprovação do feriado local e, consequentemente, da tempestividade recursal, não pode ser feita com a simples transcrição do link do tribunal (AgInt em REsp 1.752.192).
Entendo que este posicionamento formalista está em sentido contrário à primazia de mérito e à cláusula geral recursal – art. 932, §único, do CPC, bem como aos arts. 4º, 139, IX e 1029, §3º, do CPC. A intempestividade é totalmente diferente da comprovação da tempestividade. O formalismo elevado deveria dar lugar à primazia de mérito e conduzir a uma nova oportunidade para o recorrente tentar demonstrar a comprovação deste requisito de admissibilidade.
Logo, a comprovação posterior da tempestividade, com juntada de documento comprobatório do feriado local, também deveria ser assegurada aos recursos interpostos após março de 2016, por no mínimo quatro razões: a) o art. 932, §único, deve ser aplicado a todos os recursos, tendo em vista que se encontra no capítulo II- ordem dos processos no Tribunal; b) a cooperação e primazia de mérito são aplicáveis a todos os recursos; c) a demonstração da tempestividade não trará a correção do vício da intempestividade, mas apenas oportuniza o atendimento ao §único do art. 932, do CPC; d) devem ser consagradas a boa-fé do recorrente e a segurança jurídica, especialmente após a certificação positiva da tempestividade advinda da admissão de seu recurso pelas instãncas locais (art. 1030, V, do CPC).
Aliás, em relação a esta última afirmação, a Corte da Cidadania tem precedentes afirmando que a admissibilidade positiva já realizada no âmbito do tribunal local não vincula a apreciação a ser feita pelo Órgão Superior6.
Outrossim, nos últimos meses de 2019 e neste início de 2020, a temática voltou a ser pautada no âmbito da Corte Especial do STJ, especialmente no que respeita ao feriado de segunda-feira de carnaval. 
A questão da comprovação posterior e modulação de aplicação apenas foi permitida para este feriado de momo, não se aplicando aos demais feriados locais (QO no REsp 1.813.684/SP – rel. min. Nancy Andrighi).
Vale citar os itens 3 a 5 do acórdão em que o assunto foi apreciado no âmbito da Corte Especial:
"3- Consoante revelam as notas taquigráficas, os debates estabelecidos no âmbito da Corte Especial, bem como a sua respectiva deliberação colegiada nas sessões de julgamento realizadas em 21/8/2019 e 2/10/2019, limitaram-se exclusivamente  à possibilidade, ou não, de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval, motivada por circunstâncias excepcionais que modificariam a sua natureza jurídica de feriado local para feriado nacional notório.
4- Tendo o relator interpretado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do recurso especial também permitiria a comprovação posterior de todo e qualquer feriado, é admissível, em questão de ordem, reduzir a abrangência do acórdão. 5- Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp 1813684 / SP – rel. min. Nancy Andrighi - Corte Especial – J. em 3/2/2020 – Dje 28/2/2020). 
Aliás, em razão da dúvida ocorrida no julgamento originário deste REsp 1813684 e antes da apreciação da QO, alguns julgados unipessoais7 e de órgãos fracionários do Tribunal Superior passaram a admitir a comprovação da tempestividade em relação a outros feriados locais8.
Percebe-se, portanto, que na QO no REsp 1813684, a Corte Especial permitiu a comprovação posterior apenas nos casos de segunda-feira de carnaval de recursos interpostos anteriormente à tese lá fixada (com modução de efeitos). Em relação aos demais feriados não nacionais, em recursos interpostos antes ou após o resultado do REsp, manteve-se a obrigatoriedade de comprovação na data de interposição do apelo (art. 1003, §6º, do CPC).
Em suma: a modulação advinda da QO em REsp não alcança outros feriados não nacionais (AgInt no AREsp 1532304 / MT – rel. min. Benedito Gonçalves – 1ª T – J em 18/5/2020 - DJe 20/5/2020; AgInt no AREsp 1350747/ SP – rel. ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª T – J. em 9/3/2020 – DJe 13/3/2020).
No item 2 da ementa do AgInt no AREsp 1558754 / RS (rel. min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª T – J. em 11/5/2020 – Dje 19/5/2020) a modução resta bem demonstrada: 
"2. Com efeito, no julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial, ao examinar a questão com enfoque na segunda-feira de carnaval, reafirmou que, por se tratar de feriado local, faz-se necessária a comprovação na forma da lei processual. Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que esse entendimento seria aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. Assim, para os recursos apresentados anteriormente, deve-se dar ao recorrente nova oportunidade de fazer a comprovação desse específico feriado local".
Por outro lado, entendo que o tema, apesar de provocar a fixação de recentíssimo precedente da Corte Especial, ainda merece alguma reflexão.
Nas idas e vindas que mereceu o assunto entre o CPC/73, a mudança de entendimento em 2012 (AgRg no AREsp 137141 / SE - rel. min. Antônio Carlos Ferreira – J. em 19/9/2012 – Dje 15/10/2012) e o resultado desta QO no REsp. 1.813.684/SP, é razoável afirmar que cabe um novo capítulo interpretativo para, quem sabe, retornar aos idos de 2012 e consagrar a prevalência do art. 932, §único do CPC em vigor que, como já destacado, é um reflexo recursal da norma fundamental ligada à primazia de mérito.
A rigor, não vislumbro qualquer contradição entre os dispositivos invocados neste ensaio. O princípio da primazia de mérito atesta direito da parte (direito do jurisdicionado) pelo que o art. 932, §único, do CPC, também deveria ser aplicado para a comprovação posterior de feriado local (não nacional). Já o art. 1003, §6º, do CPC, indica um dever para o recorrente, assim como outros que o próprio legislador permite a correção posterior (como, v.g., o pagamento do preparo – art. 1007, §§2º e 4º, do CPC). 
Portanto, entendo que os dispositivos do CPC atual se complementam e não há qualquer contradição textual.  A comprovação da tempestividade é, a rigor, vício sanável e plenamente superável durante o andamento do feito, com olhos voltados para viabilizar a apreciação do mérito recursal. 
Como consequência, penso que a possibilidade de comprovação da tempestividade deveria ser garantida a qualquer outro feriado não nacional, e sem qualquer modulação. A abertura de prazo mínimo de 5 dias para a comprovação e juntada do documento idôneo à superação deste obstáculo processual, seria um grande instrumento de garantia da primazia de mérito (arts. 4º, 139, IX, 932, §único e 1029, §3º, do CPC) e não compromete a celeridade que sempre se espera da atuação das Cortes Recursais.
Contudo, enquanto prevalecer a interpretação pela literalidade do art. 1.003, §6º, do CPC/15, deve o interessado ter cautela em relação ao feriado local, com a comprovação de sua ocorrência no momento da interposição do REsp, ARESp ou outro recurso.
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1 Dentre os vários dispositivos do CPC/15 que consagram a primazia de mérito, é possível destacar: 4º, 485, §7º, 488, art. 139, IX, 282, §2º, 317, 321, 932, parágrafo único, 1007, §§4º e 5º, 1029, §3º.
2 "Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro".(Redação dada pela lei 10.607, de 19.12.2002).
3 "Art. 1º É declarado feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil". 
4 No tema, ver CÂMARA, Alexandre Freitas. O princípio da primazia da resolução de mérito e o novo Código de Processo Civil. Revista Síntese – Direito Civil e Processual Civil, nº 97 (set-out 2015), pp. 9-16.
5 O enunciado 593 do FPPC consagra: "(arts. 932, parágrafo único; 1.030) Antes de inadmitir o recurso especial ou recurso extraordinário, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido conceder o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível, nos termos do parágrafo único do art. 932'.
6 Vale citar passagem do voto do min. Gurgel de Faria, no AgInt em ARESp 1.626.002 (1ª Turma – J. em 18.5.2020 – Dje 22.5.2020): "Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão do Tribunal de origem de admissibilidade do recurso especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade, uma vez que é competência exclusiva desta Casa a análise definitiva de admissibilidade do recurso. Nesse sentido: AgRg no AREsp 570.216/SP, rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/4/2017".
7 AgInt no AREsp. 1.489.733 – Rel. Min. Sérgio Kukina – 1ª T- decisão de 28.11.19.
8 EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1490163  – Rel. Min. Sérgio Kukina – 1ª T – J. em 17/2/2020 – Dje 20/2/2020.
_________
t*José Henrique Mouta Araújo é pós-doutor (Universidade de Lisboa), doutor e mestre e em direito (UFPA), professor do CESUPA/PA e do IDP/DF, advogado e procurador do Estado do Pará.

terça-feira, 21 de julho de 2020

Nada justifica o abandono...

 


Vamos deixar de quizila e exigir do governo a entrega do "Conjunto Residencial Moaçara",  com mais de mil unidades habitacionais ociosas,  a quem necessitar possa, antes que seja tarde e necessite de reforma geral urgente, como já está acontecendo em razão do abandono, das intempéries. 

Deixemos de lado a politicagem e a burocracia, pois o povo tem carência de moradia, direito fundamental do cidadão.





terça-feira, 14 de julho de 2020

Por causa de um "voto por omissão", ex-deputado fica preso e morre!

Opinião

Talvez possamos aprender com o erro. Peço que me acompanhem.
Eu havia escrito aqui, endossando posição da CFOAB 1, que o STF estava cometendo inconstitucionalidade ao computar abstenção no plenário virtual como voto de acordo com o relator.
Eu disse: O que um cidadão pensaria se, em um pedido seu envolvendo, por exemplo, a liberdade, apenas 2, 3 ou 4, da composição de 5 ministros, votassem no plenário virtual e que os votos não proferidos contassem como se fossem concordes com o relator?
Pois foi o que aconteceu com o ex-Deputado Meurer, de 78 anos, morto pela Covid depois de ter sido negado a ele o direito a prisão domiciliar.2 Além de tudo, operado do coração. E sabem por quê? Por causa do voto não proferido pela Ministra Carmen Lucia, que foi computado como sendo contra o apenado.
Em detalhes: o resultado do plenário virtual foi 2x2 (segunda-turma), com abstenção de voto da Ministra Carmen. Gilmar e Lewandowski votaram a favor. Fachin e Celso, contra. Só que, conforme a regra do art. 2º, § 3º, da Resolução 642/2019, o requerente perdeu, porque a abstenção de Carmen contou a favor do voto do relator Fachin, quem votou contra o pedido. Assim, por incrível que pareça, o relator pode ter até três votos. No mundo todo, deverá ser objeto de estudos. Um juiz, dois ou três votos!
De todo modo, tratando de matéria de liberdade, o empate deveria dar vitória ao requerente, conforme já se sabe desde o julgamento de Orestes, na peça As Eumênidas, de Ésquilo (Trilogia Oresteia).
Por isso, nem precisaria ser computado o "voto" da ministra. Esse é o imbróglio. Dois votos a favor e dois contra já dariam vitória ao idoso ex-deputado se ele tivesse sido julgado pela juíza Palas Athena, da mitologia grega. Ou seja, se ele tivesse sido julgado na Grécia antiga, o empate o favoreceria.
Lamentavelmente não é apenas esse o problema dos plenários virtuais. Quantas pessoas foram prejudicadas por "votos por omissão"? Quantos votos por omissão foram computados contra os réus? Uma pergunta para os pesquisadores.
Há muita coisa ainda a alterar. Como o Brasil precisa mudar. Nestes tempos de pandemia, os atropelos se multiplicam. A última reunião da Comissão de Estudos Constitucionais tratou disso. Há juízes e desembargadores que não aceitam despachar com o advogado virtualmente. Isso para dizer o menos.
E há ministro do STJ que diz que não ouve sustentação virtual. Como advogar? Esse caso do "voto por omissão" está corrigido. Mas, cá para nós, ficou uma nódoa. Afinal, aceitar que em 2020 a Suprema Corte (e existe isso em outros tribunais) institucionalizou o "voto por omissão"? Será que ninguém se deu conta disso, já no início?
Tenho estado na linha de frente na defesa do STF. Como já falei no plenário — físico — quando do julgamento da ADC 44, sou amigo da Corte. Inimigos ela tem de sobra. Fui o primeiro a dizer que o STF estava sendo vítima de Contempt of Court. Tese muito bem albergada pelo STF no caso do inquérito das fake news, em que o STF acertou. E há inúmeros textos meus em defesa da Suprema Corte nos últimos anos. O grupo Prerrogativas, do qual faço parte, tem se notabilizado pela defesa institucional da Suprema Corte. E é papel da doutrina dizer do acerto e alertar para o erro. Como está no alerta do livro Die unbegrenzte Auslegung (Uma Interpretação não limitada-constrangida), de Bernd Rüthers.
Mas seria bom que os Ministros tivessem mais empatia e se colocassem, por vezes, no lugar das partes e no lugar dos advogados. O caso esse, em que resultou a morte do ex-deputado, pode servir de sinal de alerta.
Isto é: precisamos saber que tratamos de gente, de pessoas. Não são algoritmos, nesta fase pós-moderna em que tudo é eficiência, robôs, etc. De novo: como que um voto-não-proferido pode ser computado a favor do relator? Um "não voto" vira um voto? Um voto que pode, por vezes, ser a destruição de uma carreira, de uma vida, da perda de patrimônio, da honra, de direitos?
Fui, por 28 anos, membro do Ministério Público e é de conhecimento público as minhas relações respeitosas com os advogados. Eu tinha empatia. Talvez porque tenha sido advogado antes de ingressar no MP. E sofrido na carne. A dor ensina a gemer. Do couro saem as correias.
Tenho visto tanta coisa nestes poucos anos de advocacia, depois de meu jubilamento. Já disse para minha filha e meu genro, ambos advogados: por favor, se depender do vovô aqui, esforçar-me-ei para que meus dois netos não sejam advogados. Ninguém aguenta fazer Stoik Mujic todos os dias.
Tenho conversado com tantos advogados nesta era das lives. Que me contam tantas coisas. Do drama cotidiano de advogar. Meus amigos me contam coisas. Leio tantas coisas que denunciam essa verdadeira jusdramatologia. Advogar deveria ser profissão de risco. E receber insalubridade.
Os casos do rapaz que morreu da Covid (esse é do do âmbito do STJ) e do ex-deputado Meurer apenas confirmam (minh)as angústias. O que me contam todos os dias enruga o raciocínio. E quando me dou conta de que um recurso para os tribunais superiores tem menos de 1% de chance de "passar", fico pensando se os médicos dissessem ao utente: você tem menos de 1% de chance de sobreviver na cirurgia.
Angústia é aquela dor que não se sabe dizer e definir... Esta velha angústia, como diria F. Pessoa, por seu heterônimo Álvaro de Campos.
Temos de ter cuidado com as armadilhas da eficiência. Sedutora, acelera. Mas desumaniza. E pode matar.

1 O voto condutor na Comissão de estudos constitucionais foi do brilhante Dr. Jorge Galvão, seguido à unanimidade do plenário, sob o comando do Dr. Marcos Vinicius, grande ex-Presidente.
2 O ex-deputado Meurer foi defendido pelos Advogados Michel Saliba e Alexandre Jobim.
 é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.
Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2020, 9h28

segunda-feira, 13 de julho de 2020

S.O.S - Rocha Negra em perigo

Rejeição injustificável

* Matéria antiga que republico em razão de nova ameaça à decantada Rocha Negra, com a sua bela queda d’água, para alertar às autoridades constituídas.

Como pode a UFPA, por seus dirigentes, sem ônus para a instituição, rejeitar uma das áreas verdes mais belas e caras ainda preservadas no seio da cidade, a cantada e decantada “Rocha Negra”, com 403.44 hectares e perímetro de 9.575 metros, formando um polígono irregular de nove lados, no bairro de Ipanema, km 7 da Rodovia Santarém–Cuiabá?!

O 8º BEC, há mais de 30 anos, recebeu grandes áreas urbanas, não edificou nada, e as mantêm até hoje, causando inveja a todos, inclusive ao município, que promoveu a doação e atualmente tenta recuperá-las para construção de equipamentos sociais.

Portanto, injustificável sob qualquer aspecto ou argumento a rejeição da doação, e o que é pior, sem a promoção do necessário debate com professores, alunos, poder público e a sociedade em geral a respeito do assunto.

Registre-se que o município desapropriou a “Rocha Negra” objetivando urgente ampliação das atividades de ensino e extensão do Campus Tapajós da UFPA, ainda na década de 90, como se extrai do Decreto nº. 221/93 – SEMAD.

Contudo, a “Rocha Negra” continua abandonada, desafiando a invasão, e a UFPA/STM apática, encolhida no seu minúsculo canto, brigando internamente por pequenos espaços físicos que já não existem, esperando que as mudanças aconteçam naturalmente, de cima para baixo.

* O que eu previ, há anos, pode estar acontecendo, cabendo às autoridades e interessados a averiguação "in loco", consoante delação a seguir colacionada:



"Ofício no 001/2019 Santarém, 13 de julho de 2020.
À Senhora Nelcilene Lopes

Coordenadora de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CHDU/Semgof

Assunto: Fiscalização e informações sobre a área da Cachoeira Rocha Negra

Os blogs Diário do FB e Vou Turistando, coordenadores do projeto Caminhos da Floresta, vêm através deste solicitar da Prefeitura de Santarém informações a respeito da propriedade da queda d’água conhecida como “Cachoeira Rocha Negra” (Coordenadas Geográficas a partir de informações do Google Maps: 2o30'09.673"S 54o 45'25.877"W), localizada no bairro Cambuquira e, apresentar através de imagens, possíveis crimes ambientais e condições de risco ao lugar.
Atrativo turístico natural de Santarém, a cachoeira é destino regular de nossas atividades, bem como de esportistas em geral, que encontram nesse ambiente contato com a natureza e a possibilidade de banho no igarapé. Desde 2018, o projeto visita e recolhe lixo, encontrado com frequência. Inclusive uma dessas ações, registrada no portal G1 Santarém e Região: https://g1.globo.com/pa/santarem-regiao/noticia/2019/05/12/trilha-ecologica- recolhe-lixo-durante-visita-em-cachoeira-no-bairro-cambuquira-em- santarem.ghtml
Nas ultimas semanas, mesmo no período de pandemia, máquinas vem trabalhando na região, abrindo ramais onde antes eram trilhas; com possível desmatamento; cercas sendo fixadas e o caminho que antes apresentava certo grau de dificuldade foi aberto cerca de quatro metros, permitindo acesso fácil praticamente até a cachoeira (fotos). Com isso, sem saber a quem pertence à área de fato, registramos nossa indignação e preocupação com essa situação que põe em risco o meio ambiente e um dos únicos lugares ainda relativamente conservados da nossa cidade. O 8o BEC informou que a cachoeira não pertence à área de abrangência do patrimônio do
O Caminhos da Floresta tem como objetivo o incentivo ao turismo e a conservação ambiental, por isso acreditamos na importância de tomar iniciativas urgentes para proteger a Cachoeira Rocha Negra. E neste sentido, o projeto tem sido reconhecido como referência de iniciativa turística, recebendo Moção de Aplausos da Câmara Municipal de Santarém e Moção de Louvor, do Congresso Nacional, através da Câmara de Deputados. Em 2018 e 2019 foi habilitado no Prêmio Nacional de Turismo, promovido pelo Ministério do Turismo. E também foi destaque nacional no programa Caminhos da Reportagem, da TV Brasil, em uma matéria especial realizada em Alter do Chão pela jornalista Ana Grazi Aguiar.
Esperamos contar com o apoio e ação efetiva da Prefeitura de Santarém.
Atenciosamente,

 Fábio Barbosa diariodofb.com
 Regis Balieiro vouturistando.blogspot.com