domingo, 25 de novembro de 2018

Faltar audiência de conciliação em qualquer fase é ato atentatório à Justiça

Sem justificativa


A multa prevista no Código de Processo Civil para quem falta à audiência de conciliação é válida inclusive para aquelas marcadas no curso do processo judicial, e não apenas na audiência inicial. A decisão é 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter multa de 1% sobre o valor da causa a uma instituição de crédito imobiliário por não comparecer à audiência sem motivo relevante.
A multa está prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Segundo esse dispositivo, numa audiência de conciliação ou mediação, marcada com antecedência mínima de 30 dias, a ausência injustificada do autor ou do réu do processo acarreta multa por ato atentatória à dignidade da Justiça.
A própria instituição de crédito, que litiga com ocupantes de um imóvel financiado na Comarca de Gravataí, requereu à Justiça a designação de audiência para tentativa de conciliação. Mas deixou de comparecer ao ato judicial que poria fim à ação de execução hipotecária. Multada, a autora interpôs recurso no TJ-RS para derrubar a penalidade.
Em razões recursais, disse que não compareceu à audiência por não vislumbrar chance de conciliação, uma vez que o devedor original não reside mais no imóvel, nem foi localizado. Além disso, durante a fase de execução, ficou sabendo que o imóvel possui uma cadeia de cedentes e permissionários, sendo que dois deles discutem judicialmente o contrato de compra e venda firmado entre si.
Por fim, sustentou que o artigo 334 faz expressa menção à ‘‘audiência de conciliação inicial’’, o que não é o caso dos autos, pois se está diante de uma execução de título extrajudicial que tramita desde 2010. Assim, não seria possível dar interpretação extensiva ao parágrafo 8º do dispositivo.
O relator do Agravo de Instrumento na corte, desembargador Voltaire Lima Moraes, manteve a decisão de origem. O relator explicou que o artigo 772 do CPC dispõe que o juiz pode, "em qualquer momento do processo", ordenar o comparecimento das partes.
‘‘Logo, em princípio, possível a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça por ausência injustificada à audiência de conciliação designada no juízo a quo. Além disso, muito embora a demanda executiva tramite há vários anos, não se tratando a audiência realizada de procedimento efetuado no início do processo, não se pode ignorar que o CPC pauta-se pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência, conforme expressamente consignado no art. 8º’’, escreveu no acórdão.
Ônus da desídia
Moraes ainda citou dois parágrafos do artigo 3º do CPC. O parágrafo 2º prescreve que o estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; já o parágrafo 3º diz que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
‘‘Apesar de apresentada justificativa na petição, os fundamentos dela constantes não são suficientes à não aplicação da penalidade (...), notadamente porque a advogada da recorrente foi devidamente intimada da solenidade, de sorte que, em atenção ao princípio da cooperação (consagrado no art. 6º do CPC), deveria, ao menos requerer o cancelamento da audiência, já que entendia que não haveria possibilidade de acordo. Assim, não o fazendo, deve arcar a exequente com o ônus de sua desídia, principalmente porque movimentou o Judiciário e envolveu a parte adversa em ato que se tornou inócuo’’, fulminou o relator, negando provimento ao Agravo.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 015/1.10.0000803-9

Pagando pra ver ...

O alto preço de nossas instituições, a corrupção desenfreada e a má gestão governamental causam o empobrecimento do povo brasileiro, sacrificado à exaustão pela força tributária estatal, objetivando manter a elite no andar de cima. Vamos ver o que vai efetivamente mudar com o presidente eleito. Pagando pra ver!.

Fé demais. Educação de menos ...

Fotografia colada do Facebook de Michely Leão Muniz. 25 /11, Círio da Conceição

domingo, 11 de novembro de 2018

Pergunta que não quer calar

A imagem pode conter: céu e atividades ao ar livre
Por que será que os medidores de energia, fixados nos postes externos da Celpa, sem qualquer controle ou interferência do consumidor, ficam abertos, escancarados? Você já repararou no poste confronte a sua casa?

sábado, 10 de novembro de 2018

Bolsonaro diz que Temer deveria vetar reajuste do Judiciário

Bolsonaro, em entrevista à TV Record sobre o reajuste do Poder Judiciário aprovado pelo Senado Federal, publicada  em seu Twitter, afirmou: “não tem outro caminho” a não ser o veto. “Se o governo Temer quiser, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, ele pode vetar esse reajuste porque, afinal de contas, essa é a classe que mais ganha no Brasil". E concluiu o presidente eleito: “complica para a gente, quando fala em fazer reforma da previdência, tirar dos mais pobres e aceitar um reajuste como esse. Não tem outro caminho no meu entender, até pela questão de dar exemplo. Falei antes da votação que é inoportuno, o momento não é esse para discutir esse assunto.”

sábado, 3 de novembro de 2018

Alter do Chão, o Caribe da Amazônia

Soluções para a Cidade de Santarém





Texto escrito e publicado no ano 2007, oportunidade em que divulgavam a possibilidade do município lotear o espaço onde hoje se situa o Parque da Cidade, no governo Maria do Carmo, se não me falha a memória, para construção de casas populares. O Parque e a praça da Vera Paz estão aí. Já a madeira do Ibama pegou fogo. Se esse povo me escutasse!!!

Urge, para desenvolver um projeto urbanístico inteligente para Santarém, sem olvidar o plano diretor, o mapeamento da cidade com o fim de localizar espaços físicos apropriados à implantação de futuros equipamentos públicos e sociais, a exemplo do que ocorreu recentemente com a extinta Tecejuta, desapropriada pelo município para a construção do terminal fluvial local. O mesmo deve ocorrer (espero) com o terreno onde funcionava a antiga estação da Celpa, na confluência dos rios Tapajós e Amazonas, apontado pelo violonista Sebastião Tapajós como ideal para a edificação do nosso teatro.
As extensas áreas urbanas preservadas pelo Exército e Aeronáutica – ainda bem - quando devolvidas ao município, devem servir indistintamente ao interesse da coletividade (passeio público, parque, bosque, praça, universidade pública etc.), não se permitindo, em hipótese alguma, a invasão/ocupação com fins eleitoreiros.
A arborização ordenada da cidade, mediante projeto elaborado por profissional ou empresa com reconhecida experiência no ramo, mantido o horto público para sua preservação, impõe-se com a necessária urgência.
A área colada à Cargill, na Vera Paz, bem que poderia ser trabalhada pela multinacional, como forma de minimizar a perda da saudosa praia apagada do mapa com a edificação do porto graneleiro.
A madeira apreendida pelo Ibama, cujo destino é o perdimento, depositada no pátio ao lado da sede local, na avenida Tapajós, à mercê do tempo, poderia ser utilizada, a requerimento do município ou de outras instituições sociais, para construção de pontes, casas populares, escolas etc.
O empresariado local também poderia patrocinar a substituição da cruz de madeira, que foi destruída pelo fogo, na “Serra Piroca”, por outra ainda maior, bem trabalhada, de cimento armado, ou pela imagem da padroeira de Santarém (Nossa Senhora da Conceição) ou de Alter do chão (Nossa Senhora da Saúde), abençoando os que chegam e saem da cidade.
Coadunando progresso com preservação, Mapiri e Maicá, da mesma forma, precisam de atenção especial por parte do poder público, sob pena de degradação, a exemplo do que ocorre com os igarapés que circundam a cidade.
E a Rocha Negra, bela área de preservação situada no coração de Santarém, com queda d’água em seu interior, adquirida pelo município da família Liebold, que fim levou?
(...)
Prossiga, o rol é exemplificativo, pode sugerir, emendar, corrigir, criticar, pois ao final, tudo soma, quando se tem bom propósito.

Presidente da ACES é candidato à reeleição

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O presidente da Associação Comercial e Empresarial de Santarém - ACES, engenheiro e empresário Roberto Branco, foi conclamado pela atual diretoria a concorrer à reeleição para o biênio 2019/2020, em razão do excelente trabalho que vem desenvolvendo na direção da entidade, inclusive para terminar serviços e obras essenciais idealizados e iniciados que precisam ser concluídos. Muitos projetos para o novo mandato estão pautados. Ele não promete, ele realmente faz!

O papel constitucional do juiz em audiência

Qual é o papel do juiz nas audiências de instrução e julgamento?



Por Jordan Vilas Boas Reis
Busca-se, no processo, o conhecimento daquilo que não se conhece (o fato), razão pela qual pode ser referido como uma atividade recognitiva. Devido ao fato de a prova ser o meio pelo qual o conhecimento é levado ao processo, tem-se por necessário o estudo de como as provas são introduzidas nele e de quais sujeitos processuais são responsáveis por tal atividade (POLI, 2016).
São reconhecidos dois sistemas processuais penais, o inquisitório e o acusatório, e a forma de diferenciá-los reside na identificação de seus princípios unificadores (inquisitivo e dispositivo), momento em que a gestão da prova deve ser vista como critério determinante para tal análise.
Aqui se explica que a noção de sistema acima referida advém de Immanuel Kant, o qual o compreendia como um conjunto de conhecimentos ordenados por um princípio, uma ideia fundante, de forma que a perspectiva kantiana de sistema se fundamenta na “unidade do princípio”. A partir disso, tem-se como essência dos sistemas processuais penais os seus princípios unificadores.
Desse modo, a ideia de um “sistema misto” não se sustenta, por não possuir um princípio unificador próprio. O fato de ser “misto” significa que, na essência, o modelo é inquisitório ou acusatório, recebendo a adjetivação por conta dos elementos (secundários) que de um sistema são emprestados a outro (COUTINHO, 2001).
Portanto, se o processo tem por finalidade a reconstituição de um fato passado, sobretudo por intermédio da instrução probatória, a forma pela qual se realiza a gestão da prova identifica o princípio unificador.
Se ao juiz cabe a gestão da prova, está-se diante de um sistema inquisitório. Por outro lado, se a gestão da prova está nas mãos das partes, verifica-se o núcleo fundante de um sistema acusatório.
Para o sistema acusatório, não é suficiente a mera existência de partes, mas devem ser elas as protagonistas do conhecimento. Se o protagonismo é do próprio magistrado, e não das partes, o princípio unificador é inquisitivo (COUTINHO, 2017).
O Código de Processo Penal de 1941 entregava a gestão da prova ao juiz, de forma que se difundiu a mentalidade inquisitória. Porém, diante da Constituição de 1988, que acolheu o sistema acusatório, surgiram dilemas sobre a modificação ou não a respeito da colheita da prova oral. Para superar as divergências, promoveu-se a alteração legislativa pela Lei 11.690/08, como esclarece Alexandre Morais da Rosa (2017, p. 816):
A modificação legislativa implementada pela Lei 11.690/08 dirimiu quaisquer dúvidas em torno da colheita da prova oral, restando bem assentado descaber ao julgador a inquirição das testemunhas, sendo-lhe facultada a complementação de pontos controvertidos somente após a realização de perguntas pelas partes (nos moldes do cross examination norte-americano ou do exame incrociato italiano).
Com a referida lei, o artigo 212 do CPP sofreu alteração substancial, passando a dispor que: “as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente às testemunhas, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”. Além disso, o parágrafo único do citado artigo prevê que “sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”.

O papel do juiz

Assim, o juiz deixa de ter o papel de protagonista na realização das oitivas para ter uma função completiva, subsidiária. Não terá mais o juiz (ou não deveria ter), como no modelo anterior, “aquela postura proativa, de fazer dezenas de perguntas, esgotar a fonte probatória, para só então passar a palavra às partes, para que, com o que sobrou, complementar a inquirição” (LOPES JUNIOR, 2018, p. 459).
Neste novo modelo, o juiz abre a audiência, compromissando (ou não, de acordo com o caso) a testemunha, e passa a palavra para a parte que a arrolou. Caberá à parte interessada na produção da prova efetivamente produzi-la, sendo o juiz, nesta ocasião, o fiscalizador do ato, filtrando perguntas ofensivas, indutivas, sem relação com o caso ou que já tenham sido respondidas pela testemunha.
Diferentemente do que fora afirmado pelos adeptos da cultura inquisitóra ­­­­­­­­– resistentes à mudança compatível com o sistema constitucional acusatório –, o juiz não se portará como uma “samambaia” na sala de audiência. O magistrado preside o ato, controlando a atuação das partes a fim de que a prova seja produzida de acordo com os limites legais e do caso penal. E não só isso, poderá fazer perguntas no intuito de complementar pontos não esclarecidos (LOPES JUNIOR, 2018).
O ponto nevrálgico é que o juiz poderá fazer perguntas para a testemunha, mas não como protagonista da inquirição. Para Lopes Junior (2018, p. 459), o mais difícil não é compreender a nova redação do artigo 212 do Código de Processo Penal, “mas abandonar o ranço inquisitório que ainda domina o senso comum dos atores judiciários”.
Nesse sentido, convém citar interessante julgado do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.259.482 - RS) em que o processo foi anulado desde a audiência de instrução, pois, diante da ausência do Ministério Público no ato, o juiz o substituiu, formulando desde o início as perguntas, violando claramente a atividade complementar da sua inquirição.
No caso, o Ministério Público alegou que a não observância da metodologia prevista no artigo 212 do CPP gerava nulidade relativa, cabendo à parte demonstrar o prejuízo. Ademais, ressaltou o órgão acusador que as alterações trazidas pela Lei n. 11.690/08 não afastam a possibilidade de formulação de perguntas pelo magistrado às testemunhas, mesmo que previamente às partes.
Evidente que tal argumentação busca a manutenção do protagonismo do magistrado, característica típica do modelo inquisitório, o que contraria o propósito da legislação supracitada.
Indo um pouco além do julgamento em discussão, mas ainda a respeito do assunto abordado, verifica-se que há na doutrina até quem afirme que a mudança legislativa em nada alterou a sistemática anterior. Para Guilherme Nucci (2010, p. 474), pode o magistrado “produzir tantas provas quantas ele desejar, de ofício, sem que nenhuma das partes manifeste interesse”.
O autor ainda sustenta que, no cenário das testemunhas, “o juiz do feito pode arrolar quem bem quiser, sem prestar contas às partes” e que, mesmo após a reforma de 2008, “as partes não passam a ter o domínio da instrução ou da audiência; apenas reperguntam, isto é, dirigem indagações às testemunhas, quando não houver pergunta formulada pelo magistrado” (NUCCI, 2010, p. 474). Para aqueles que almejam um processo penal inquisitório e autoritário, esse parece ser o entendimento adequado.
No entanto, é nítido que a alteração do artigo 212 do CPP foi realizada com a finalidade de adequá-lo à Constituição da República e ao sistema acusatório por ela acolhido, afastando o protagonismo do magistrado (modelo presidencialista) na inquirição das testemunhas, traço inquisitório presente na antiga redação.
Retornando ao julgamento do STJ, destaque-se que, na ocasião, o Ministro Relator, Marco Aurélio Bellizze, entendeu ser a nulidade relativa. Porém, afirmou que, naquele caso, a inquirição pelo juiz não se deu em caráter complementar, mas sim principal. Portanto, não se deu a nulidade pelo descumprimento da ordem de inquirição do juiz, mas por conta da violação de seu caráter complementar, tendo em vista a ausência do representante do Ministério Público.
Segundo o relator, não se verificou “a indispensável separação entre o papel incumbido ao órgão acusador e ao julgador, principal característica do sistema penal acusatório”.
O processo havia sido anulado anteriormente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 70038050605), oportunidade em que o relator, Desembargador Nereu Giacomolli, acertadamente ressaltou a nova sistemática adotada pela legislação processual penal brasileira por meio da lei 11.690/08:
Primeiramente a parte demonstra o que pretende provar com a inquirição de determinado sujeito; em seguida, garante-se o contraditório e, por último, o magistrado realiza a complementação, na esteira da situação processual formada com as perguntas, com o objetivo de esclarecer situações que, a seu juízo, não restaram claras. Caminha-se na esteira de um sistema democrático, ético e limpo de processo penal (fair play). Evitam-se os intentos inquisitoriais, o assumir o lugar da parte, a parcialização do sujeito encarregado do julgamento.
O papel complementar do juiz não deve ser visto como uma abertura para que este mantenha uma postura de gestão ativa da prova. Deve o juiz, tão somente, complementar as eventuais dificuldades de cognição trazidas pelas partes, perquirindo o que ficou controverso, esclarecendo detalhes, porém sem poder inovar, a fim de se evitar, novamente, uma leitura inquisitória (ROSA, 2017).
A possível alegação de que o papel complementar do juiz poderia permitir uma postura de gestão ativa da prova no sentido de justificar a produção em favor da defesa, em que pese arguida por alguns, não se sustenta, uma vez que o esclarecimento só se dá no caso de dúvida e, logicamente, a dúvida absolve, consoante o princípio in dubio pro reo.
Rangel (2018, p. 19) aduz que, exercendo uma função completiva, o juiz fortaleceria seu papel de garantidor, impedindo que a testemunha fosse coagida por uma das partes, ou, quiçá, respondesse uma pergunta subjetiva ou impertinente.
Ocorre que o juiz brasileiro, ou a maioria deles, lamentavelmente, ainda não se adaptou (ou se conscientizou) ao novo modelo acusatório-constitucional, e permanece (consciente ou inconscientemente) trabalhando a partir da mentalidade inquisitória, deixando de ocupar o seu lugar constitucionalmente demarcado para exercer um papel que não é seu. Nota-se, assim, que, além de legislativa, a mudança deve ser cultural, de modo a se superar a indesejada tradição autoritária e se abrir caminho a um novo paradigma processual penal.

REFERÊNCIAS
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo Juiz no Processo Penal. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (Coord.). Crítica à teoria geral do direito processual penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
______. Os sistemas processuais agonizam? In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; PAULA, Leonardo Costa de; SILVEIRA Marco Aurélio Nunes da (Org.). Mentalidade Inquisitória e processo penal no Brasil: diálogos sobre processo penal entre Brasil e Itália. Florianópolis: Empório do Direito, 2017. p. 47-64.
KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. Tradução por Manuela Pinto dos Santos e Alexandre Fradique Morujão. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2018.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: RT, 2010.
POLI, Camilin Marcie de. Sistemas Processuais Penais. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. São Paulo: Atlas, 2018.
ROSA, Alexandre Morais da. Guia do processo penal conforme a teoria dos jogos. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.
Fonte: Canal Ciências Criminais

sexta-feira, 2 de novembro de 2018

Palavras de Jair Bolsonaro sobre as reformas

Desautorizo informações prestadas junto a mídia por qualquer grupo intitulado “equipe de Bolsonaro” especulando sobre os mais variados assuntos, tais como CPMF, previdência, etc.

A contagem dos prazos no processo penal e a Lei 9.099/95

Opinião

O artigo 12-A da Lei 13.728/18, que alterou a Lei 9.099/95, estabelecendo que, na contagem de prazos para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis, não se aplica ao processo penal, permanecendo a regra do artigo 798 do CPP que determina que os prazos são contínuos e ininterruptos ...

Após eleição é hora de união


Doravante não existirá, pelo menos em tese, ganhador nem vencedor, pois todos se submeterão à decisão da maioria, porquanto é assim que funciona em um Estado Democrático de Direito. Boa sorte e sucesso ao presidente eleito é o que devemos desejar, independentemente de coloração partidária. Torcendo para que o Brasil retome o caminho do crescimento com a valorização do sofrido povo brasileiro. Tomara que tenhamos acertado.