domingo, 31 de outubro de 2021

Esquema fraudulento

Juiz desconsidera PJ de empresa de criptomoedas e condena sócios por prejuízos

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Como a empresa de investimentos em criptomoedas BWA Brasil Tecnologia Digital não tem patrimônio suficiente para garantir suas obrigações, a 3ª Vara Cível de Santos (SP) desconsiderou sua personalidade jurídica e condenou seis sócios da companhia a ressarcir os prejuízos de uma médica, no valor de R$ 136.871,72, e indenizá-la por dano moral em R$ 10 mil. A decisão é de 14 de outubro.

Juiz disse que empresa de criptomoedas feriu boa-fé contratual
123RF

“Essa regra encontra exceções na legislação vigente, com destaque para o Direito do Consumidor e do Meio Ambiente, que admitem a desconsideração da personalidade jurídica pura e simplesmente quando ela representar obstáculo ao ressarcimento de danos causados, respectivamente, aos consumidores e ao meio ambiente”, fundamentou o juiz Gustavo Antonio Pieroni Louzada. 

Conforme os artigos 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e 4º da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), para a desconsideração da personalidade jurídica basta a inexistência de patrimônio suficiente para garantir o cumprimento das obrigações da pessoa jurídica, independentemente do seu uso abusivo. Louzada destacou na sentença que este entendimento é conhecido como “teoria menor”.

“Ao caso dos autos, que envolve relação de consumo, aplica-se a chamada teoria menor, sendo suficiente a verificação da inexistência de bens em nome da pessoa jurídica para garantir a satisfação da obrigação, o que está mais do que caracterizado diante da inconteste conduta de não pagamento dos valores aos consumidores”, apontou o juiz. Para ele, está “evidenciado que haverá obstáculo ao ressarcimento do prejuízo”.

A aplicação do CDC também foi justificada pelo juiz, “nos moldes de seus artigos 2° e 3°, caput e parágrafo 2°, na medida em que as rés prestam serviços de intermediação na compra e venda de criptomoeda, mediante remuneração, a destinatário final”.

Louzada ainda se valeu do CDC (artigo 51, inciso IV) para afastar cláusula que limita a responsabilidade da BWA a 10% do montante aplicado, na hipótese de condenação judicial. “Sua abusividade é ululante, uma vez que representa onerosidade excessiva, colocando o consumidor em nítida desvantagem, além de ferir a boa-fé contratual”.

Crédito no aplicativo
A médica celebrou contrato com a empresa para o investimento e intermediação de compra e venda de criptomoedas. Ela investiu R$ 130 mil e, inicialmente, recebia os rendimentos mensais. Porém, a partir de novembro de 2019, a empresa deixou de pagar os créditos sob a alegação de problema na plataforma digital. Na época, surgiram rumores de que outros investidores não conseguiam resgatar os valores aplicados.

A autora tentou resgatar o seu saldo integral, que era de R$136.871,72 em novembro de 2019, segundo informação do aplicativo da BWA. Sem sucesso, ela ajuizou a ação requerendo a resolução contratual, o pagamento do saldo decorrente do investimento com a devida correção monetária e indenização por danos morais. A BWA pediu a suspensão do processo por passar por recuperação judicial, mas o pleito foi indeferido.

Os sócios da BWA foram regularmente citados e não apresentaram contestação. O juiz presumiu verdadeiras as alegações contidas na petição inicial e julgou a ação procedente.

Ele fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil por entender ser esta quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela autora e satisfazer o caráter punitivo aos causadores do dano, inibindo futuras condutas semelhantes.

Os réus também deverão arcar com as despesas processuais e os honorários dos advogados da médica, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Esquema de pirâmide
Investigada na esfera criminal por suspeita de promover pirâmide disfarçada de investimentos em criptomoedas, a BWA tem diversas ações cíveis ajuizadas contra si e ingressou com pedido de recuperação judicial. Porém, um advogado nomeado pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para administrar a empresa nesta fase já emitiu parecer pela conversão da recuperação judicial em falência.

Relatório elaborado pela própria empresa e apresentado no processo de recuperação judicial contabilizou 1.897 investidores que fariam jus a R$ 295.412.752,63. Um lesado relatou à polícia que a BWA contava com uma rede de “consultores”, geralmente do mesmo círculo social e/ou profissional dos potenciais clientes, para atraí-los a investir em criptomoedas. A promessa era de remuneração superior às de outras aplicações.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000437-89.2020.8.26.0562

 é jornalista.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2021, 14h02

quarta-feira, 27 de outubro de 2021

Des. Milton Nobre se despede do TJ/PA

Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, ex-presidente do TJPA, em sessão emocionante, despediu-se da judicatura após de 22 anos de labor no segundo grau. 




domingo, 24 de outubro de 2021

Projetos da ACES para Santarém

Conheça os projetos da ACES - Associação Comercial e Empresarial de Santarém: http://bit.ly/PlanoAces2021. 



quarta-feira, 20 de outubro de 2021

Reminiscência

Quando garoto, aos domingos, fazia comumente um percurso quilométrico, partindo da praia da Tecejuta, onde edificaram o Terminal Marítimo, no bairro da Prainha, até a praia da SUDAM, como era conhecida, na “Nalha”, caminhando e tomando banho. No retorno, sol a pino e muita fome, subia pela praça “São Sebastião”, atravessava o campo do “Dom Amando”, e ia pra casa, na Mendonça Furtado, satisfeito da vida almoçar. Não havia nada no caminho atrapalhando, era só alva areia e o formoso Tapajós a ladear. Saudosa lembrança.

sábado, 16 de outubro de 2021

TJPA suspende decisão no caso dos cemitérios

 PROCESSO N.o 0810696-66.2021.8.14.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2.a TURMA DE DIREITO PÚBLICO

RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO

COMARCA: SANTARÉM (6a Vara Cível e Empresarial)

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM

PROCURADORA DO MUNICÍPIO: PAULA DANIELLE TEIXEIRA LIMA PIAZZA – OAB/PA no 15.197-B

AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO SOUSA CASTRO

ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO SOUSA CASTRO - OAB no 3829 e OAB/PA 13032 e OAB/DF 60.534

RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MUNICÍPIO DE SANTARÉM contra decisão proferida pelo Juízo da 6a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos de Ação Popular (n.o 0808982- 15.2021.8.14.0051), proposta por RAIMUNDO NONATO SOUSA CASTRO.

O agravante apresenta inconformismo com a decisão do juízo a quo que deferiu a liminar pleiteada para determinar a imediata suspensão dos atos lesivos ora impugnados, quais sejam, os sepultamentos nos cemitérios Nossa Senhora dos Mártires, São João Batista e São Sebastião/Maruru, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por sepultamento realizado, até a efetiva regularização da situação apresentada nos autos, em conformidade com a legislação em vigor.

Ainda na mesma decisão, determinou que o requerido providencie, às suas expensas, os sepultamentos, em cemitérios particulares regulares, da população hipossuficiente, enquanto durar a suspensão acima, por ser a atividade prestada pelos cemitérios de caráter essencial e público.

Historiando os fatos, relata que a supracitada ação aduz, de forma genérica, a existência de inúmeras irregularidades praticadas pela Municipalidade na prática lesiva a população em geral, e que a presente visa proteger o patrimônio público e ambiental relacionada ao funcionamento dos cemitérios de Santarém.

Em suas razões, aduz que se trata de um debate sobre dois direitos, o direito sagrado a propriedade, aqui revertida nos jazigos dos cemitérios São João Batista, Nossa Senhora dos Mártires e São Sebastião-Mararu, e o segundo, um suposto direito de regularização ambiental dos cemitérios, firme em um laudo produzido unilateralmente pelo impetrante, que caso

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permaneça os efeitos da medida liminar, causará um prejuízo maios a população local.

Pontua que os referidos cemitérios foram inaugurados no século passado, e o único fato que é verossímil na ação, é de que não comportam novos túmulos, o que a muito tempo já vem acontecendo, eis que são enterrados nos cemitérios retromencionados somente aqueles falecidos que a família detenha um mausoléu, não sendo aberto novas sepulturas; que os cemitérios já estão consolidados e não demonstram nenhuma lesividade a coletividade e por consequência, ao meio ambiente.

Ressalta que o Governo Federal editou e sancionou a Lei Complementar no 173/2020 que limitou severamente gastos públicos dos Estados e Municípios a qual estamos sujeitos, e caso permaneçam os efeitos da liminar discutida, azorragará severamente o frágil e parco erário do Município de Santarém.

Alude, nesse caso, que fica comprovado a inviabilidade econômica de se destinar verbas públicas para a consecução da medida liminar, que caso assim permaneça, causará sérios e graves prejuízos incomensuráveis a toda população santarena, principalmente aqueles que possuem direito adquirido e legal a efetuar o sepultamento de seus entes nos cemitérios públicos da cidade.

Enfatiza o ente agravante que já está adotando medidas para resolver toda celeuma, seja pela possibilidade de regularização da licença ambiental, seja pela apresentação de uma nova área destinada a um novo cemitério municipal, que assim resolverá o objeto da presente ação.

Ressalta que a parte autora se desincumbiu do ônus probante, aventando em sua rasa fundamentação, somente os títulos contidos nos Artigo 300 e seguintes do NCPC, e Artigo 5o da Lei no 4.717/1965, que por si só não tinham e não tem o condão de forma exauriente para concessão da medida liminar como foi determinada.

Aduz, ainda, que o próprio fiscal da lei Ministerial vem acompanhando tal situação desde 2016, instaurando o respectivo Procedimento Administrativo tombado sob o no 005531-031/2016, sobre tais circunstância naquele momento e inobservado qualquer irregularidade, tendo como resultado o seu arquivamento.

Por fim, assevera que deve ser observado o periculum in mora reverso aqui debatido, que no presente caso geraria sérios danos em diversas searas, inclusive social.

Por tais motivos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso a fim de que seja sobrestada a decisão do juízo a quo, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão guerreada a fim de que seja concedido prazo razoável e exequível para a Municipalidade promover as adequações objeto da presente ação, bem como o regular funcionamento dos mencionados cemitérios.

É o sucinto relatório.

DECIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço.

Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC, segundo os quais, devem estar presentes concomitantemente: probabilidade do direito, de modo que deve demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do

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direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.

Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.

Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que os argumentos expendidos pelo agravante foram capazes de desconstituir a decisão combatida, pelos motivos a seguir.

Pois bem, o caso em testilha revela a ponderação de interesses envolvendo os bens e valores que aparentemente revelam-se em confronto. Com efeito, vislumbra-se, de um lado, o risco de dano ambiental em razão da ausência de licenciamento de cemitérios que funcionam há décadas e atendem a população do Município de Santarém e, em lado oposto, o risco grave e irreparável que permeia a decisão liminar que proíbe sepultamentos nos cemitérios Nossa Senhora dos Mártires, São João Batista e São Sebastião/Maruru.

Como um dos meios de efetivação do meio ambiente saudável, a Lei Federal no 6.938/81, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, determina em seu art. 10:

"Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis." (grifamos).

As necrópoles, como a objeto deste recurso, são a toda evidência, malgrado a sua absoluta necessidade, atividades que tem potencialidade de gerar degradação ambiental, além de danos sanitários a nível urbanístico, dependendo o seu funcionamento, portanto, de licenciamento ambiental.

Nesse passo, a regularização ambiental de cemitérios é objeto da Resolução CONAMA 335/2003.

No caso em exame, verifica-se que o Município, segundo informações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Id. 35519073 dos autos de origem), não há qualquer arquivo registrando o procedimento de licenciamento ambiental dos cemitérios públicos.

Desta forma, tendo restado incontroverso que os cemitérios objeto da demanda operam sem o devido licenciamento ambiental, é imperioso que o município réu regularize o funcionamento dos cemitérios, cessando a omissão administrativa em cumprir o exigido pela legislação, e providenciando o licenciamento ambiental, evitando, assim, riscos de danos ao meio ambiente, e à ordem e salubridade urbanística do Município de Santarém.

Todavia, entendo que, neste momento, o ideal é priorizar a ponderação, ao direito de acesso dos familiares aos locais de sepultamento dos entes queridos, porém sem perder de vista a necessidade de regulamentar a situação apresentada nos autos.

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, defiro o pedido de efeito suspensivo para conceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularização das licenças ambientais, em

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conformidade com a legislação em vigor, até o pronunciamento definitivo do Colegiado.

Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.

Por fim, determino que:

Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.

Em seguida, ao Ministério Público para exame e parecer.

Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia dessa decisão.

Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.

Publique-se. Intime-se.

Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.

Belém, 15 de outubro de 2021.

DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator

quarta-feira, 13 de outubro de 2021

Silêncio sepulcral…

E os cemitérios públicos, ainda continuam lacrados? O TJPA ainda não decidiu a respeito da liminar em sede de agravo de instrumento interposto pelo município visando suspender a decisão do juízo de piso? Os cemitérios particulares devem estar bombando!.

Quem comprou sepultura/túmulo, em tese, pode ingressar no feito, na qualidade de terceiro interveniente, como assistente litisconsorcial, ao lado do município, praticando todos atos processuais em defesa de seus direitos. Pode ajuizar, também, ação autônoma adequada, nos termos do artigo 5º, XXXV, da CF.

terça-feira, 12 de outubro de 2021

Aparecida, padroeira do Brasil

Homenagem à Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil.


O soneto “Prova Infalível”, um dos mais famosos do mundo, traduzido para dezenas de línguas e inúmeros dialetos, superando Machado de Assis e Olavo Bilac, dentre outros imortais, é da lavra do saudoso Pe. Manuel Rebouças Albuquerque, meu padrinho, que muito fez pela cultura santarena.


Prova infalível


Quando eu soltar meu último suspiro;

quando o meu corpo se tornar gelado,

e o meu olhar se apresentar vidrado,

e quiserdes saber se inda respiro,


eis o melhor processo que eu sugiro:

— Não coloqueis o espelho decantado

em frente ao meu nariz, mesmo encostado,

porque não falha a prova que eu prefiro:


— Fazei assim: — Por cima do meu peito.

do lado esquerdo, colocai a mão.

e procedei, seguros, deste jeito:


— Gritai “MARIA!” ao pé do meu ouvido,

e se não palpitar meu coração,

então é certo que eu terei morrido!

segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Silêncio ensurdecedor

Eu não vi a TV Globo registrar, até agora,  a morte do nosso artista maior, de renome internacional, Sebastião Tapajós. Se morresse um membros dessa inusitada CPI da Covid, era plantão toda hora noticiando. Putz!.

sábado, 2 de outubro de 2021

Os meus agradecimentos pelas felicitações

Agradeço, de coração, aos parentes e amigos, as centenas de felicitações recebidas pela passagem do meu aniversário. Fiquei muito feliz! Espero que a data, com a graça de Deus, reproduza-se por inúmeras vezes. Grato!

Projetos turísticos censurados por internautas

Quem foi o engenheiro que projetou o complexo arquitetônico do balneário “Ponta de Pedras”, a exemplo da inusitada passarela construída na praia do Maracanã? 

A ACES, apenas para exemplificar, com tantos bons projetos prontos para execução, nunca foi consultada. 
 
Eu tenho advertido, há algum tempo, da necessidade do debate popular antes da tomada de decisão tão importante, com investimento milionário de obra que além de desagradar a opinião pública, possa agredir o meio ambiente e mutilar as nossas belezas naturais. Depois da edificação concluída, o dano ambiental e paisagístico pode se tornar irreversível.
 
Tomara que eu esteja errado! Contudo, por amor a Santarém e ao bom debate, fica a admoestação.

Morre Sebastião Tapajós

Luto

Acabamos de perder, vítima de infarto, o nosso artista maior Sebastião Tapajós, violonista de renome internacional, no hospital da Unimed, em Santarém. Meus pêsames à família enlutada 💐.