segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

CNJ abre consulta sobre juiz das garantias

LEGISLAÇÃO
30/12/2019 17:39

CNJ abre consulta sobre juiz das garantias e julgamento colegiado de primeiro grau

​O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou nesta segunda-feira (30) uma consulta sobre duas inovações da Lei 13.964/2019, a chamada Lei Anticrime:  o juiz das garantias e o julgamento colegiado de primeiro grau.
O julgamento colegiado de primeiro grau, para casos envolvendo organizações criminosas, já era previsto na Lei 12.694/2012, que foi alterada pela nova lei. O juiz das garantias, criado na Lei Anticrime, é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pelas medidas que possam afetar direitos individuais durante os procedimentos investigatórios.
O objetivo da consulta é ouvir tribunais, associações de juízes e de magistrados a respeito do assunto. Os interessados têm até 10 de janeiro para enviar sugestões sobre a estruturação e a implementação dessas novidades no Poder Judiciário. Também serão ouvidos o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (Condege). O questionário para envio de sugestões será publicado no portal do CNJ.
Grupo de trabalho
Na última quinta-feira (26), o presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, assinou a Portaria CNJ 214/2019, que instituiu o grupo de trabalho para a elaboração de estudo relativo aos efeitos da aplicação da norma nos órgãos do Judiciário. O prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de proposta de ato normativo é 15 de janeiro.
O grupo é coordenado pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins; pelo ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça; pelos conselheiros Maria Tereza Uille e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues; pelo secretário-geral do CNJ, desembargador Carlos Vieira von Adamek; pelo secretário especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ, Richard Pae Kim; pelo coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi; e pelo juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Márcio Luiz Coelho de Freitas.
A Portaria CNJ 214/2019 foi publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (27).
Com informações da Agência CNJ de Notícias

domingo, 29 de dezembro de 2019

Papa pede que evitemos celular durante as refeições


Juiz das garantias: muito barulho por nem tanto

Opinião

Há algo que se deve aprender desde o primeiro ano nas Faculdades de Direito: antes de se debater qualquer questão jurídica é preciso definir previamente em que nível se situará a discussão. Em matéria de novidade legislativa, então, cumpre combinar com o interlocutor se o que se irá debater é a validade da nova lei, ou se será a sua pertinência ou viabilidade prática, ou, ainda, se, tal como veio, trata-se de uma legislação ruim ou boa, do ponto de vista de nossas preferências dogmáticas e teóricas.
Desde o ano de 2009, quando a Comissão de Juristas instalada pelo Senado da República apresentou seu Projeto de Novo CPP, e da qual tivemos a honra de compor, como Relator-Geral, discute-se arbitrariamente a questão do juiz das garantias. Mas, ao invés de apreciar o aludido projeto, que desde o ano de 2010 lá se encontra (na Câmara dos Deputados), o nosso Parlamento preferiu pinçar daquele texto algumas ideias, dentre as quais, de novo, sobressai o debate sobre o juiz das garantias.
De início, advirta-se que a grande questão não reside na sua instituição formal, a ser feita por norma interna dos órgãos do Poder Judiciário que detém a competência para deliberar sobre a conveniência da composição de sua jurisdição. No entanto, com ou sem a regular formalização do juiz das garantias, o que importa mesmo discutir é o quanto disposto no artigo 3º-D, da Lei 13.964/19, a dispor que “O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos artigos 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo”.
O objetivo da norma é tão claro o quanto se pode exigir. É ali que efetivamente se institui o juiz das garantias, estabelecendo-se a divisão de funções jurisdicionais em um mesmo processo. A rigor, aliás, somente se poderá falar em processo após o recebimento da denúncia ou queixa; a fase anterior, de investigação, não se faz no processo, embora ali se possa exercer funções tipicamente jurisdicionais, como é o caso da decretação de medidas cautelares da competência privativa do Poder Judiciário.
Portanto, criada está a divisão de tarefas. Mas, como sói acontecer, com alguns deslizes legislativos. Basta ver que a nova lei faz referência ao recebimento da denúncia com remissão ao artigo 399, do CPP. Todos sabemos que esse momento processual, de recebimento da peça acusatória, ocorre na fase do artigo 396, CPP, que, após a citação do acusado, dá início ao processo. O artigo 399 já pressupõe a apreciação preliminar da viabilidade de questões de mérito, prevendo, inclusive, a absolvição sumária.
Não surpreende, então, o equívoco que remete o impedimento do magistrado aos dispositivos dos artigos 4º e 5º, CPP, que cuidam da tramitação ordinária do inquérito policial. Nesse ponto, não poderia ter sido mais infeliz o legislador. Ora, uma coisa é tentar consolidar o ideal da neutralidade do juiz que julga o caso penal, chegando-se até ao ponto de afastar aquele magistrado que, na fase de investigação, examina previamente questões de alta relevância e defere — ou indefere — medidas cautelares pessoais, reais ou probatórias.
Outra, muito diferente, é afastar o juiz que tenha atuado na fase de investigação unicamente como controlador da regularidade de sua tramitação, o que ocorre quando o juiz apenas concede prazo para a prorrogação do inquérito, sem se imiscuir em nenhuma questão prévia. Nesse passo, parece-nos injustificável a regra de afastamento. Escolha infeliz e insustentável em uma visão de sistema mais consistente, considerando-se apenas os novos dispositivos então acrescentados. Em síntese: não tendo havido a decretação anterior de qualquer medida cautelar na fase de investigação, nada justifica a aplicação da regra de afastamento. Portanto, ter-se-ia aqui, hipótese de não aplicação específica à hipótese excepcional, sem prejudicar a validade intrínseca da Lei.
Não será nesse pequenino espaço que se poderá descer a detalhes de maior profundidade em relação ao juiz das garantias. Mas não se pode deixar de fazer algumas observações.
Em primeiro lugar, nada tem de inconstitucional a previsão legislativa que cria causa específica de impedimento do magistrado, ao fundamento da existência de risco fundado de antecipação de juízo em fase anterior ao exercício da ampla defesa. Isso existe mundo afora. Não é preciso tanto barulho por isso.
Mas pode-se criticar, e muito, o tratamento que a nova Lei reserva ao referido juiz (das garantias), nas comarcas onde houver unicamente um magistrado (artigo 3º-D, parágrafo único). Observe-se que nesses casos a aplicação da regra do impedimento criará inúmeros obstáculos à persecução em juízo, dadas e conhecidas as limitações de recursos humanos em tais comarcas. Nas capitais e comarcas maiores não haverá maiores perturbações, sobretudo se considerados os proveitos da nova regra. Quanto à previsão de substituição por rodízio, nova crítica, e mais severa. Ora, à Lei cabe apenas fixar a regra do impedimento e não a forma pela qual se dará a substituição do juiz impedido. Nesse ponto, parece-nos presente invasão de matéria reservada à organização judiciária de cada Poder Judiciário. Estamos no campo da invalidade, pois.
De toda sorte, a regra de impedimento, que constitui uma ampliação das garantias processuais individuais, ainda que sejam indemonstráveis os receios quanto à perda de imparcialidade, pode ser criticada unicamente quanto à sua pertinência, mas jamais quanto à respectiva validade. É válida a opção legislativa. Pode-se não concordar com ela e até julgá-la contraproducente aos interesses da persecução, a despeito de que uma tal argumentação dependerá de uma série de circunstâncias estranhas à norma. Mas é norma válida e deve ser cumprida, ainda que com os ajustes hermenêuticos dogmaticamente possíveis e justificados.
O juiz das garantias, do ponto de vista formal, dependerá de atos das autoridades competentes para a regulação do bom andamento das atividades jurisdicionais. Mas, do ponto de vista material, será a norma do impedimento do juiz que determinou medidas cautelares na fase de investigação a grande responsável pela consolidação da ideia do incremento de nova garantia processual individual na ordem brasileira. Com ou sem a formalização do juiz das garantias, todo aquele que atuar na fase de investigação e determinar o afastamento de liberdades públicas estará impedido de atuar como juiz do processo. A partir da vigência da lei, é claro.
Nesse particular, parece-nos que os debates estão se encaminhando para o exame de questões despregadas da nova sistemática. A aplicação de lei processual é imediata, respeitados os atos já praticados. A nosso aviso, todas as investigações em curso — a partir da vigência da Lei — e que se submetam aos requisitos da prejudicialidade judicial (decisões de quebras de sigilos, prisões etc) determinarão o afastamento do juiz para o respectivo processo, se ainda não oferecida a denúncia ou queixa. Processos já instaurados (com denúncia ou queixa recebidas), evidentemente, não serão atingidos. Com ou sem a formalização do juiz das garantias.
E por que se deixou ao juiz da investigação a apreciação da denúncia, para recebimento ou para a sua rejeição? Para consolidar, ao máximo, a regra da imparcialidade, evitando-se qualquer antecipação do juiz no exame do mérito das pretensões acusatórias. Para nós, providência desnecessária, se considerarmos que o recebimento da peça acusatória há de ser parnasiano, sem incursão mais profunda nas questões de fato e de direito.
Por fim, os tribunais. Não há como negar a singularidade de órgãos colegiados.
Note-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal é composto de 11 magistrados, em número de cinco apenas para as Turmas. A aplicação da regra de afastamento do Relator que tiver decretado medidas cautelares na fase de investigação (nas ações penais originárias) implicaria, em princípio, a redução do colegiado para número par, a par de outros inconvenientes. Por isso, pensamos que as normas regimentais deverão resolver o problema, com o acréscimo de novo regramento das substituições de magistrados impedidos.
Uma última palavra. É claro que o juiz do processo não poderia ficar adstrito às decisões do juiz da investigação. Não porque sejam pessoas diferentes, mas porque são fases absolutamente distintas e o mesmo juiz sempre pôde, desde muito tempo, rever seus atos, quanto à necessidade da respectiva manutenção ou mesmo de sua invalidação.
Leis são assim. Dividem opiniões e preferências. Mas saibamos o que uma coisa e o que é outra.

 é mestre e doutor em Direito. Advogado, ex-procurador regional da República no Distrito Federal. Relator-Geral da Comissão de Anteprojeto do Novo Código de Processo Penal, instituída pelo Senado da República.
Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2019, 10h10

Turma do Colégio Dom Amando, ano 74/76


Confraternização da turma de CM, finalista de 1976, do Colégio Dom Amando.
A imagem pode conter: 11 pessoas, incluindo Elza Rabelo, Carlos Antunes, José Ronaldo Dias Campos, Antonio Dezincourt Dezincourt e Evaldo De Jesus Martins Martins, pessoas sorrindo, pessoas sentadas, mesa e área interna
A imagem pode conter: 9 pessoas, incluindo Elza Rabelo e Antonio Dezincourt Dezincourt, pessoas sorrindo
A imagem pode conter: 7 pessoas, incluindo Dilton Santiago e Aldo Vasconcelos, pessoas sorrindo, pessoas em pé

domingo, 22 de dezembro de 2019

Se valeu para o delegado, deve valer para os brigadistas

validade ético/jurídica

Não se pode condenar sem uma base probatória idônea, diz TJ-PR


Não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. O entendimento foi firmado pela 2ª Câmara Criminal  do Tribunal de Justiça do Paraná.

No caso, o colegiado absolveu um delegado acusado de ter se apropriado de armas e munições apreendidas após operação da polícia.

Segundo o relator, desembargador José Maurício Pinto de Almeida, para embasar um juízo condenatório, é preciso haver prova judicializada apontando o denunciado como autor do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos probatórios colhidos na fase investigatória, sob pena de ser impositiva a absolvição do réu por insuficiência de provas.

"Não bastasse a superficialidade da prova, as testemunhas ouvidas em juízo, assim como o réu em seu interrogatório, trazem, por meio de depoimentos inconclusivos, versão antagônica à tese encabeçada na denúncia", disse.

Para o magistrado, embora haja indícios da prática do crime que é imputado ao réu, as provas produzidas nos autos não permitem, com o grau de segurança que se exige nestes casos, proferir decisão condenatória.

"Portanto, não há elementos seguros onde se possa fundar a pleiteada decisão condenatória do réu. E, não havendo provas robustas de materialidade e autoria, impositiva se mostra a absolvição", afirmou.

Clique aqui para ler o acórdão.
0000678- 46.2011.8.16.0054

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 22 de dezembro de 2019, 8h37

Viva o Flamengo! Viva o Brasil!!!...

 Não foi o resultado esperado, entretanto foi bom, no còmputo geral. Afinal, estamos entre os dois melhores times do planeta. 
Bom também foi ver brasileiros nas duas equipes, mostrando que somos os melhores. 
Oportuno lembrar que o Flamengo já conquistou esse título, que os ingleses somente agora conseguiram, ainda com ajuda do brasileiro Firmino, que fez o único gol da partida, sem falar no goleiro Alisson, considerado o melhor do mundo, que embora componha a nossa seleção, defendeu as cores do Liverpool. 
Viva o Flamengo! Viva o Brasil!!!...

domingo, 1 de dezembro de 2019

Leonardo DiCaprio é citado em Inquérito policial

Será que o ator “Leonardo DiCaprio” vai ser intimado a comparecer perante o delegado que preside o inquérito policial em Santarém para prestar esclarecimentos por força de sua recente declaração negando qualquer doação aos brigadistas de Alter do Chão?
 Kkkkm