domingo, 30 de agosto de 2020

Recado aos candidatos às próximas eleições

Lembrete aos candidatos: não me mostrem o que está errado, nem as falhas dos que ambicionam reeleição, que tudo isso eu já sei. Mostrem-me o que vão fazer, propósitos, propostas e eventual secretariado, caso exitosa a campanha, para aferir se são merecedores da confiança a ser depositada na urna. Simples, assim!.

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

Por que precisamos de 8 jurados no plenário do tribunal do júri?

Limite penal

Por Aury Lopes Jr. e Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira

Hoje a coluna faz uma homenagem ao Desembargador aposentado do TJ-RS e prestigiado Professor Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, que foi pioneiro na proposta de alteração do número de jurados para o plenário do tribunal do júri. É  um texto breve, mas da maior relevância, e que serviu de inspiração para uma grande discussão estabelecida durante a Reforma Global do Código de Processo Penal (PLS 156 à época) e também durante a tramitação do Projeto que deu origem à Lei 11.689/2008: a necessidade de alteração do número de jurados no plenário do tribunal do júri e a inadequação do número atual (7 jurados).

O in dubio pro reo é premissa hermenêutica inafastável do Direito Penal e, no campo processual, juntamente com a presunção de inocência, é uma regra de tratamento e também de julgamento (regra para o juízo do juiz). Ao mesmo tempo informa a interpretação da norma penal e a valoração da prova no campo processual. Quando os jurados decidem pela condenação do réu por 4x3, está evidenciada a dúvida, em sentido processual. Significa dizer que existe apenas 57,14% de consenso, de convencimento. Questiona­‑se: alguém admite ir para a cadeia com 57,14% de convencimento? Elementar que não. A sentença condenatória exige prova robusta, alto grau de probabilidade (de convencimento), algo incompatível com um julgamento por 4x3. Ou seja, ninguém poderia ser condenado por 4x3, mas isso ocorre diuturnamente no Tribunal do Júri, pois lá, como diz o jargão forense, o in dubio pro reo passa a ser lido pelos jurados como in dubio “pau” no reo... E quando se adota, com as devidas adequações, o standard de prova "além da dúvida razoável", fica ainda mais evidente o absurdo (pois sequer se supera o campo dos 50%).

A proposta do Prof. Marco Aurélio vinha exatamente neste ponto tão sensível, para, de forma simples e coerente, atenuar os danos de um julgamento sem unanimidade. Infelizmente, também na reforma de 2008 (Lei 11.689), predemos uma grande chance de atenuar esse grave problema.

Mas não podemos desistir da proposta e, por isso, tão importante resgatar esse texto preciso e precioso do ilustre Professor Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, para alimentar e manter acesa a chama da necessidade de mudança. A seguir, uma transcrição literal do texto:

"Mesmo sendo o júri uma instituição nascida de concepções democráticas, representando verdadeiro marco da soberania popular desde a Constituição de 1824 (e da disciplina constante do Código de Processo Criminal de 29.11.1832 – art. 238 e seguintes), ainda apresenta inegáveis exigências de modificações, além das que há alguns anos foram estabelecidas. No entanto, parece que até mesmo consagrados juristas se calam diante de situações que todos, em seu íntimo, entendem carentes de conferir condições necessárias para tranquilizar os que nutrem os mais puros anseios, não de se obter justiça formal, mas sim de verdadeira justiça substancial. E são as normas processuais, sem dúvida, as principais guardiãs dos direitos individuais ameaçados, necessárias a assegurar, como fundamento de absolvição, a inexistência de certeza para condenar alguém. Já Rui Barbosa assinalava que a defesa não busca fazer o panegírico da culpa; sua finalidade é a de assegurar ao réu a defesa de seus direitos, certamente inalienáveis. 

O favor rei ou in dubio pro reo é princípio básico para tranquilizar o sentimento social que abomina uma condenação com provas imprecisas, pois sempre se disse ser preferível absolver mil culpados que condenar um só inocente. Até hoje, as pessoas justas sentem-se confrangidas quando rememoram pela história a dramática condenação de Sócrates, no século quarto antes de Cristo, e pela insuperável dor da injustiça sentida por seus parentes e discípulos.

A exigência de se obter verdadeira paz social, bem como o necessário respeito às decisões judiciais e a certeza quanto à justiça das condenações, indicam que os vereditos do júri não devam ser tomados, como ainda o são, pela inexpressiva diferença de um voto apenas, pois nosso processo ainda se contenta com um  resultado condenatório, pouco confiável, de quatro votos contra três. Sempre que a sociedade tiver consciência de que um só voto condenou alguém, chega-se a uma inegável interrogação: aquele decisivo voto, fez verdadeira justiça?

Aliás, o art. 270 do Código de Processo Criminal do Império, dispunha que no “Jury de sentença”, composto por doze integrantes, os “jurados conferenciarão sós, e a portas fechadas, sobre cada uma das questões propostas e o que for julgado por maioria absoluta será escrito e publicado como no Jury de acccusação”. A conclusão que se extrai dessa regra, mesmo sem se exigir decisões unânimes como no sistema anglo-saxão, é que uma condenação sempre terá, necessariamente, dois votos de diferença entre os sete condenatórios e os cinco absolutórios.

É sabido que, quando juristas se deparam com uma decisão de quatro contra três, há incontestável necessidade, até mesmo psicológica, de se obter confirmação do julgamento. Isso porque a solução majoritária simples, dada pelo júri, não apresenta a densidade exigível para que a sociedade possa “dormir em paz”, tranquila em relação a uma frágil condenação de anos e mais anos de prisão.

Não se propõe que o júri decida por unanimidade, como seria a melhor das soluções em prol de justiça verdadeiramente substancial. O sigilo das votações e a incomunicabilidade dos jurados, como regras de nossa tradição, não permitem que se exija essa unanimidade.

A solução que se alvitra é alterar a composição do júri, passando a contar com um número par de integrantes.

Ao se estabelecer, como se propõe, um total de oito jurados, impediríamos soluções tão duvidosas como as que ocorrem em grande número de julgamentos. Em caso de empate, teríamos a configuração da dúvida favorecedora da absolvição, pois argumentos acusatórios e defensivos não lograram obter maioria. O Código de Processo Penal, em seu art. 615, § 1º, dispõe que, em turmas julgadoras, quando houver empate, “prevalecerá a decisão mais favorável ao réu”. Por outro lado, os tribunais superiores, em suas normas internas, estabelecem que, havendo empate na votação, o réu deve ser beneficiado. 

Em consequência, havendo oito jurados, alguém somente seria condenado se houvesse no mínimo dois votos de diferença, isto é, cinco contra três. Com isso se conferiria maior certeza e seriedade a uma solução condenatória, pois se reduziria a possibilidade de erro cometido por um só jurado.

O que se deve desejar, em direito criminal, é a seriedade das decisões judiciais e não uma condenação lotérica firmada pela diferença de um só voto leigo, capaz de impor a alguém uma pesada sanção carcerária, aumentando a insegurança coletiva sobre a própria justiça penal."

 é advogado, doutor em Direito Processual Penal e professor titular da PUCRS.

Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira é advogado, desembargador aposentado do TJ-RS e professor de Direito e Processo Penal.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2020, 8h00

domingo, 23 de agosto de 2020

As eleições vêm aí, cuidado com as escolhas

Antes das eleições vale tudo para alguns candidatos a prefeito: negociata livre, leilão de secretarias, assessorias compromissadas etc, tudo por conta de pretensos votos de cabresto, apoio político ou mesmo dinheiro pra financiamento de campanha. Se eleitos, dependendo das escolhas feitas, já entram vendidos, perde o povo e o município, pois a temerária gestão restará frustrada em razão de interesses particulares sobrepondo-se ao público. Há muito se repete dita prática nociva!

quinta-feira, 20 de agosto de 2020

Despejos estão proibidos até o fim de outubro

Veto de Bolsonaro é derrubado e despejos estão proibidos até o fim de outubro

Congresso derruba veto de Bolsonaro e despejos estão proibidos até 30 de outubro

Os deputados confirmaram a decisão do Senado e derrubaram o veto presidencial ao artigo da lei Lei 14.010/20 que trata da proibição de despejos de inquilinos até o próximo dia 30 de outubro. Foram 409 votos contra o veto e 6 a favor.

O item vetado por Bolsonaro — e que foi reincluído na lei — proíbe a concessão de liminares para despejo de inquilinos por atraso de aluguel, fim do prazo de desocupação pactuado, demissão do locatário em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel.

A medida abrange os imóveis urbanos (comerciais e residenciais) e atinge todas as ações ajuizadas a partir de 20 de março, data em que foi publicado o decreto legislativo que reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus no país.

A lei criou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia.

Os deputados também derrubaram o veto sobre as regras de restrição para a realização de reuniões e assembleias presenciais por parte de sociedades empresariais, associações e fundações até 30 de outubro.

Contratos
Também foram reinseridos na lei os itens relacionados a contratos. Um deles prevê que as consequências decorrentes da pandemia de Covid-19 nas execuções dos contratos não terão efeitos jurídicos retroativos.

Por fim, o dispositivo que vai virar lei prevê que fatos como aumento da inflação, variação cambial ou desvalorização do padrão monetário não poderão ser usados como justificativa para revisão contratual, exceto em relação aos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2020, 19h29

quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Acesso à Rocha Negra foi desobstruído

O acesso à cantada e decantada “Rocha Negra”, reconhecidamente do município de Santarém, foi desobstruído. É do povo, finalmente!

segunda-feira, 10 de agosto de 2020

O tempo me corrige

Para mim não existe texto, artigo ou escrito concluído. Quando releio meus relatos, com o passar dos anos, sinto forte necessidade de corrigi-los, promovendo os necessários ajustes, obediente ao dinamismo que o tempo nos proporciona. 

Ainda bem!

domingo, 9 de agosto de 2020

Manuel Albuquerque, o nosso padre socialista

Recebi, via Whatsaap, do colega de turma do Colégio Dom Amando, Manuel do Espírito Santo Lisboa, a interessante informação a respeito do padre, poeta e educador Manuel Rebouças Albuquerque:


“JR, o Pe. Manuel Albuquerque quando retornou a Santarém tinha ideal socialista, talvez pela influência do regime comunista, onde esteve algum tempo estudando na Europa. Ele queria fazer uma reforma agrária, mas o Norte tinha mais terra do que habitantes. Então voltou sua ação para ajudar os nordestinos que aqui chegavam. Para cada casal que chegava ele doava uma porção de terra e dois cavalos para que fossem para o Planalto. Ainda tem gente viva que recebeu isso. Se tiver interesse em saber sobre esta história, liga para o Mauro Sirotheau, meu sobrinho, que ele te coloca com a pai de um amigo dele que recebeu esta ajuda.”  (Pe. Manuel e minhas irmãs na fotografia).

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

UFOPA: cidade universitária

Fonte: Reitoria da Ufopa via Watsaap
  • A consolidação da UFOPA, enquanto cidade universitária na Unidade Tapajós, está em andamento. Está em análise, na Câmara de Vereadores de Santarém, um projeto de desafetação de trechos de via públicas (marcados em vermelho no mapa).
  • ✅ A desafetação dos trechos de vias é uma contrapartida do Município, frente à doação de um terreno da UFOPA para a Prefeitura de Santarém. A Universidade vai repassar um terreno para permitir a regularização fundiária de moradores da Rua Santana (foto). Há famílias com mais de 40 anos na área. Tal doação já foi aprovada pelo Conselho Superior de Administração (CONSAD). O terreno a ser doado já foi desmembrado do terreno da UFOPA. O termo de doação já está em elaboração, prevendo a desafetação de alguns trechos de vias públicas no entorno do Campus Tapajós;
  • ✅ Há necessidade de aumentar a segurança dos nossos acadêmicos. Uma ação será termos uma guarita da Ufopa mais próxima do ponto do ônibus na Rua 24 de Outubro;
  • ✅ Não estamos falando de "fechamento de vias". A desafetação destes trechos de vias, que ficam entre terrenos que já são da UFOPA, possibilita que a Universidade possa fazer investimentos nas vias, inclusive estendendo sua segurança patrimonial para estas áreas;
  • ✅ Há o compromisso de não prejudicar a mobilidade no bairro Salé. Por isso, em articulação com Prefeitura e Câmara Municipal, foi acertada a pavimentação da Rua Santana, que já está sendo concluída. Também há o compromisso de trazermos um maior fluxo de linhas de ônibus para o bairro, além da pavimentação da Avenida Tapajós. Também há a possibilidade de que seja disponibilizada uma parte do terreno do Restaurante Universitário da UFOPA para a construção de um terminal de ônibus na esquina da Rua 24 de Outubro com a Rua Raimundo Fona. Hoje também foi feito o compromisso, por parte da Reitoria, de se buscar investimentos para melhorias na Rua Maracangalha, próximo à praia.

domingo, 2 de agosto de 2020

Trabalho remoto de advogados será o "novo normal"

Efeitos do coronavírus

Trabalho remoto de advogados será o "novo normal" nos EUA



Em fevereiro, na “Conferência 2030” realizada na faculdade de direito da Universidade da Pensilvânia, se discutiu mudanças que a advocacia poderia enfrentar nos próximos 10 anos. Porém, tais mudanças chegaram precocemente — apenas alguns meses depois — por causa da pandemia de coronavírus. E chegaram para ficar.
A mudança em destaque é a do trabalho remoto — ou trabalho em casa. Os administradores dos escritórios de advocacia vislumbram um novo modus operandi, em que o trabalho remoto passará a ser uma prática comum, amplamente adotada — certamente, de forma permanente.
A primeira — e grande — vantagem de se organizar para que os advogados possam trabalhar de casa é a economia de custos. O pagamento de aluguel ou de manutenção de um prédio próprio é a segunda maior despesa de um escritório de advocacia, logo depois da folha de pagamentos.
Com pelo menos parte dos advogados e empregados trabalhando de casa, o escritório pode reduzir significativamente o espaço necessário para abrigar toda sua força de trabalho. E, com isso, reduzir custos.
Essa é uma perspectiva que anima os escritórios a tornar permanente uma situação causada pela pandemia de coronavírus. É óbvio que isso significará economia de custos para os advogados também.
Além disso, os escritórios poderão contratar mais advogados e mais auxiliares, porque não irão depender mais de disponibilidade de espaço físico para abrigá-los. Administradores de escritórios de advocacia dos EUA disseram ao Jornal da ABA (American Bar Association) que a possibilidade de trabalhar de casa será atraente para advogados que queiram contratar.
A Covid-19 forçou os escritórios de advocacia a experimentar o trabalho remoto e a rápida transição foi mais tranquila do que se esperava. Uma pesquisa da Loeb Leadership indicou que 98% dos dirigentes de bancas entrevistados aprovaram o "escritório em casa", com 77% dizendo que o experimento foi "altamente bem-sucedido".
Agora, "não é mais possível colocar o gênio de volta na lâmpada, se você vem operando bem,  por dois ou três meses, com os advogados e empregados fora do escritório", disse em recente entrevista o sócio da Baker McKenzie, Bem Allgrove.
Alguns escritórios são mais resistentes, mas estão experimentando de forma lenta e gradual, começando por um ou dois dias por semana de trabalho remoto. Outros, ao contrário, requerem que os advogados venham ao escritório um ou dois dias por semana.
Adesão a novas tecnologias
Os advogados dos EUA, como de outras partes do mundo, são famosos pela resistência à adoção de novas tecnologias. Mas a COVID-19 os está obrigando a experimentá-las. As mais comuns são as que viabilizam o trabalho remoto.
Ferramentas de videoconferência (ou de audioconferência) passaram a ser usadas para uma variedade de propósitos, como os de comunicação com os colegas, reuniões com clientes, webinars e prática da advocacia em geral.
Segundo o Jornal da ABA, alguns escritórios como a Littler Mendelson, banca que representa empresas globalmente, produziram vídeos de treinamento, para ajudar os advogados a atuar, através de vídeo, em depoimentos, preparação de testemunhas, julgamentos e mediações.
O advogado Scott Forman, da Littler Mendelson, disse ao jornal que as tecnologias de videoconferência não serão abandonadas após a Covid-19. "Os advogados resistentes à tecnologia de videoconferência, porque acreditam que seu trabalho deve ser feito pessoalmente, irão mudar de ideia. A resistência vai se dissipar e eles irão se acostumar com o novo normal", ele disse.
Dave Kinsey, diretor da Total Networks, firma que que fornece tecnologia a escritórios de advocacia, disse ao jornal que o Microsoft Teams vem ganhando popularidade, graças à pandemia. O software possibilita conferência por vídeo ou áudio, troca de mensagens instantâneas, compartilhamento de arquivos e edição de documentos entre colegas, em tempo real. Ele prevê que os advogados irão se tornar "craques em tecnologia".
A hora e a vez da nuvem
Apesar da desconfiança dos advogados que se preocupam com a segurança e a confidencialidade das comunicações, os escritórios irão adotar a nuvem, durante e após a pandemia. "É impossível imaginar o trabalho remoto em um escritório de advocacia que não esteja conectado à nuvem", disse o sócio-administrador da Rimon Law ao Jornal da ABA. "O argumento de que a nuvem não é segura já está ultrapassado a esse ponto."
A consultora de tecnologia Adriana Soares disse ao jornal que muitos servidores de escritórios de advocacia irão desaparecer, porque os softwares necessários para operar a banca estarão na nuvem. Por enquanto, em parte, porque muitas provedoras de tecnologia para escritórios de advocacia ainda não oferecem seus serviços na nuvem. Mas é uma questão de tempo para isso mudar.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2020, 7h25