domingo, 24 de abril de 2022

As enchentes do rio Tapajós

* por José Ronaldo Dias Campos

Destacam-se no período invernoso as chuvas pela sua exuberância, repetindo-se sincronizadamente ao longo dos anos e na mesma época, de maneira que totalmente previsíveis. Sempre foi assim, até as pedras sabem disso.

Neste ano o fenômeno, bem acentuado, não foi diferente: começou inundando ruas e assim deve continuar até o fim do mês de maio, quando o rio começa a vazar, anunciando o verão.

Os transtornos causados pelas chuvas torrenciais, como relatados pela imprensa, parecem tomar o poder público de surpresa, apesar do fato se repetir secularmente.

No próximo ano, faço lembrar, o fenômeno se renovará naturalmente, de modo que mais que previsível, como dito alhures, é esperado, competindo às autoridades prevenirem-se para evitar, ou pelo menos minimizar os impactos decorrentes dos fortes temporais. 

E não adianta impermeabilizar as ruas com pintura asfáltica, nem tampouco remendá-las, sem o precedente e indispensável serviço de infraestrutura (saneamento e drenagem), pois a natureza é implacável com ações paliativas.

Engana-se o povo, já a natureza, jamais…

quinta-feira, 21 de abril de 2022

Reflexões III

Reflexões III

1) O voto é uma procuração com amplos poderes que o cidadão outorga a um candidato para representá-lo politicamente. O destino de um povo, de uma nação, está no poder democrático do voto. Consciência na hora de votar, amigo eleitor.

2) O alto preço de nossas instituições, a corrupção e a má gestão nas atividades do poder causam o empobrecimento do povo brasileiro, sacrificado à exaustão pela força tributária escorchante, objetivando manter a elite no andar de cima.

3) Tudo depende da gente: não  culpemos o tempo, ciclo natural da vida, pelas coisas ruins que acontecem. Tudo é superável. Às vezes a gente recua o necessário para poder prosseguir com segurança rumo aos nossos idais.

4) Se agires nos contornos da Moral, como naturalmente se espera, não precisarás te preocupar com o Legal, com o Direito.

5) A melhor pena para correção do infrator da norma penal. não é a restritiva de liberdade, comandada por facções criminosas no interior das penitenciárias, mas as restritivas de direitos, como a restituição de valores surrupiados do erário, com efeito direto no bolso, como já ocorre nos ilícitos fiscais. Prisão só em casos excepcionais, quando a liberdade do meliante causar mal maior à sociedade, porquanto não ressocializa e ainda custa caro aos cofres públicos.

6) Volto a ressaltar: sem a necessária e essencial formação humanística, toda informação, por mais aprimorada que seja, resta prejudicada, sem sentido, no exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão. Afinal, formação humanística é tudo nas relações sociais, intersubjetivas.

7) Toda interceptação clandestina de comunicação, como premissa, deve ser censurada, reprovada, condenada, por malferir a intimidade, direito fundamental do cidadão. A relativização dessa garantia constitucional, em caráter excepcional, só mediante ponderação de princípios, sopesando valores envolvidos na causa, caso seja verdadeira e relevante a informação obtida. Muito cuidado para não abrirmos mão de conquistas sociais universais a partir de casuísmo.

8) Enquanto o dinheiro comandar as ações do homem, tudo será inseguro, duvidoso, precário, secundário!

9) Estado do Tapajós: a metrópole seguramente sairá ganhando com o desmembramento, pois ficará com toda a estrutura do Estado-mãe, que nós ajudamos a construir ao longo de séculos, circunscrito a um território adequado, melhor administrado. A distância do oeste do Pará para a capital dificulta tudo. Só os céticos, detentores de interesses pessoais, eleitoreiros, ou mesmo por pura vaidade, pensam diferente.

10) Dividiram o nosso Brasil, politicamente, em esquerda e direita. A esquerda "lulista", sob a bandeira do martelo e da foice; a direita, mais conservadora, capitaneada por Bolsonaro, sob influência militar. Os dois lados raivosamente se agridem, não se suportam e não se unem, mesmo que o propósito seja a busca do bem comum, o melhor para o país. Seccionado ideologicamente - o que é uma pena - perdemos todos, perde a nação, infelizmente.

terça-feira, 12 de abril de 2022

Alter do Chão na vitrine de Sampa


 
Avistei no Shopping Cidade de São Paulo, na avenida Paulista, Alter do Chão na vitrine de uma loja de marca/ponta (Brooksfield), como “lugares lindos”.





quinta-feira, 7 de abril de 2022

Ato despótico

por José Ronaldo Dias Campos

No passado, ao  tomar conhecimento da alteração do nosso horário, por imposição legal, manifestei-me imediatamente contra, irresignado com o ato despótico do Estado, conforme postagem datada de 25/04/2008,  no Blog do Jeso, esperando receber irrestrito apoio dos santarenos.

Não foi o que ocorreu. Com exceção do médico Erik Jennings, os demais interagiram apenas para criticar a minha reação. O assunto não mereceu a devida atenção das classes política, empresarial, estudantil etc, que silenciaram a respeito de tema.

A lei editada, conterrâneos, como dito alhures, não mudou somente o nosso horário, mudou também os nossos hábitos, nossos costumes, nossas vidas. Fiquei até mais velho (uma hora) por obra de um ato legislativo. É a lei dos homens mudando a lei da natureza.

Como não tive alternativa, acostumei-me com  o novo horário, mas continuo não aceitando a desrespeitosa mudança, que contou com o beneplácito dos nossos representantes políticos no Congresso Nacional, infelizmente.

Mais tarde, depois da norma em vigor, ajustado o meu relógio biológico, surgiu no seio da sociedade um abaixo-assinado idealizado pela Igreja Católica objetivando o retorno ao horário original, naturalmente perfeito como devisor do tempo.

Agora é tarde, Inês é morta! Ou será que ainda é possível reverter a situação?

domingo, 3 de abril de 2022

Decisão de juiz santareno é destaque em nível nacional

Omissão legal

Juiz paraense afasta hediondez do crime de tráfico internacional de drogas

Por 

"Em canto algum do extenso arcabouço normativo pátrio existe a conceituação ou taxatividade do que viria a ser considerado como um crime equiparável a hediondo". A observação é do juiz Flávio Oliveira Lauande, da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Santarém (PA), ao acolher pedidos da defesa de um brasileiro e um albanês para afastar a hediondez do tráfico de drogas. Eles foram condenados sob a acusação de se associarem para enviar 85,9 quilos de cocaína à Europa por meio de navio.

O brasileiro e o albanês foram condenados por transporte de drogas em um navio
123RF

Com a decisão, tomada no último dia 29, os réus poderão progredir de regime conforme regra mais branda, no caso deles, primários, a prevista no artigo 112, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP). Ela exige como critério objetivo o cumprimento de 16% da pena. Caso não fosse afastada a equiparação à hediondez do tráfico de drogas, os sentenciados estariam sujeitos às regras dos incisos V (40%, se for primário) ou VII (60%, na hipótese de reincidência na prática de crime hediondo ou equiparado).

Em duas decisões de 23 laudas cada, referentes ao brasileiro e ao albanês, Lauande justificou que o princípio constitucional da legalidade não abrange apenas os crimes e as respectivas penas, mas "também, e especialmente, rege seu cumprimento". Desse modo, conforme o magistrado, a execução das penas deve estar prevista em lei, observando-se ainda que o ordenamento jurídico brasileiro não apenas veda a retroatividade da lei penal mais gravosa como admite a retroatividade da lei penal mais benéfica.

'Silêncio eloquente'
O julgador observou que a Constituição não classifica o tráfico como crime hediondo ou equiparável a hediondo, mas apenas afirma que ele é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. "Não houve, por parte do constituinte, equiparação aos delitos hediondos, visto que apenas se atribuiu determinadas características comuns a todos eles, em claro exemplo de silêncio eloquente". Segundo ele, por não haver rol constitucional de delitos equiparados, qualquer norma extensiva há de ser expressa e específica.

A ausência de definição por parte da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) sobre o que é crime hediondo e equiparado a essa categoria também foi mencionada. "Ela tão somente enumera taxativamente quais são os crimes hediondos, estabelecendo a esses um tratamento mais recrudescido, em termos materiais e processuais penais". A Lei 11.464/2007 conferiu nova redação ao artigo 2º, §2º, da Lei 8.072/90, estabelecendo ao tráfico idêntica consequência jurídica em termos de execução de pena.

Com a nova legislação, conforme Lauande, "chegava-se à conclusão de que o tráfico de entorpecentes, mesmo não sendo hediondo, era a ele equiparado". Porém, sobreveio a da Lei 13.964/2019 (pacote "anticrime"), que revogou expressamente o artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos. "Ou seja, foi revogado o único artigo de lei que estabelecia expressamente que o tratamento diferenciado conferido aos crimes hediondos seria também conferido ao tráfico de entorpecentes".

Lei mais benéfica
Como o parágrafo 2º do artigo revogado previa as frações de pena diferenciadas para progressão de regime de pena, a Lei 13.964/2019 representa, no entendimento do magistrado, "uma lei penal nova benéfica — na medida em que permite a progressão de pena como delito comum aos apenados por tráfico de drogas — devendo retroagir para alcançar situação passadas, mediante requerimento ao juízo da execução penal (Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal e artigo 66, inciso I, da LEP)".

Preceitua a Súmula 611 STF que, "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna". O artigo 66 da LEP diz que "compete ao Juiz da execução: I — aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado". No prosseguimento de sua fundamentação, o julgador apontou o "esvaziamento" do artigo 112 da LEP, que trata das novas frações para progressão de regime introduzidas pelo pacote "anticrime".

"As previsões contidas na nova redação do artigo 112 da LEP acerca de supostos delitos equiparados a hediondos restam completamente esvaziadas, ante a ausência de previsão legal expressa acerca do seu conteúdo, bem como a impossibilidade de criação dessa figura mais gravosa por outro meio, como interpretação extensiva ou analogia", sustentou o magistrado.

"Nenhuma legislação elenca quais delitos são equipados aos hediondos: Constituição Federal, Lei dos Crimes Hediondos, Lei de Execuções Penais ou a Lei de Drogas. Todas restaram omissas, não podendo o Poder Judiciário fazer uma interpretação extensiva no ponto, sob pena de sucumbirmos princípios basilares da democracia como os princípios da legalidade e da anterioridade", frisou Lauande.

O juiz também ponderou que não se pode validar a equiparação à hediondez por meio de um critério de exclusão. O novo parágrafo 5º do artigo 112 da LEP, expressamente, não considera o tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) como equiparado a crime hediondo. "Não constitui fundamento para que o caput do artigo 33 ou outro delito, seja definido como equiparado a hediondo, simplesmente porque uma norma que beneficia o apenado não pode ser interpretada para prejudicá-lo".

Os pedidos à vara de execução de Santarém foram formulados pelos advogados Anderson Domingues, Guilherme Vaz e Áureo Tupinambá. Eles enalteceram a decisão do juiz, "que deverá se tornar importante precedente, porque está lastreada em análise profunda e coerente sobre todo o sistema jurídico, desde os princípios norteadores do Direito, passando pela Carta Magna e legislação infraconstitucional".

Cocaína no casco
Os réus foram condenados a 14 anos de reclusão por tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico pela 1ª Vara Federal Criminal de Santarém, mas aguardam a apreciação de recurso de apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Segundo denúncia do Ministério Público Federal, eles são responsáveis pela cocaína que a Polícia Federal encontrou no casco do navio Skyros, que zarparia do porto daquela cidade paraense para a Grécia.

Acondicionado em duas sacolas de plástico impermeáveis, o entorpecente foi afixado na parte externa do cargueiro, abaixo da linha da água, por mergulhadores contratados pela organização criminosa. O albanês e o brasileiro foram presos em flagrante na Rodoviária de Santarém. Eles estavam na iminência de embarcar em um ônibus com destino a Belém.

2000189-86.2021.8.14.0051
2000190-71.2021.8.14.0051

 é jornalista.                                                                                                          Fonte: Revista Consultor Jurídico.

Reflexões II

* por José Ronaldo Dias Campos 


Se a humanidade soubesse quão bem faz ajudar as pessoas, compartilhar, ser caridoso, cordial, confortar os angustiados, esse mundo de meu Deus seria bem melhor. Experimente, faz bem à alma!

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Sem formação humanística, embora bem informado, o prepotente não passa de um obtuso zero à esquerda, um nada metido a besta.

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Nem um partido pode atirar pedra no outro, sob pena de mutilação recíproca. Estão propagando a desesperança. Como diz o ditado: "farinha do mesmo saco”, uma sopa de letrinhas.

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Povo que não sabe votar, que vende o voto etc., um dia vai ter que pagar pelo erro. O preço é caro e o remédio amargo. Mas dá para consertar nas eleições futuras, purificando a política pelo exercício do voto consciente. Só depende da gente.

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Se o que você adquiriu - seu patrimônio - não decorreu de trabalho honesto, muito cuidado, pois poderá devolver tudo o que "ganhou" ilicitamente, acrescido de correção monetária e multa, independentemente de por em risco a sua liberdade, maculando a sua idoneidade e envergonhando a sua família. 

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Para políticos corruptos a passagem do céu para o inferno pode ser questão de momento, como se existisse uma linha tênue separando esses dois estágios. Anoitecem autoridades, paparicados, e amanhecem humilhados, algemados.

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A maioria dos partidos políticos funciona assim: quem não é da família que domina, ou do grupo que manda e desmanda para dele se beneficiar, entra como figurante para trabalhar e somar votos para os donos, daí a desesperança.

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Acusação e defesa devem perseguir a justiça, o provimento jurisdicional justo, não o enfrentamento pessoal, como se fossem adversários, inimigos no processo, que embora antitético, objetiva o mesmo ideal: a adequada, tempestiva e efetiva composição da lide, a paz social. Afinal, advogado, juiz e promotor constituem o tripé da justiça, são sacerdotes do mesmo credo, não adversários na dialética processual. 

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A parcialidade, natural às partes, possui limites no Direito, na ética, na urbanidade e na civilidade.

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As concessões públicas de rádio e televisão geralmente são deferidas a políticos em nome de seus apadrinhados, tem sobrenome guardado, ou melhor, escondido nas gavetas dos cofres dos interessados.

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