sábado, 25 de julho de 2026

Eu só quero ajudar

 Resgate da cantada e decantada “Rocha

Prefeito José Maria Tapajós, desculpe a insistência, mas chegou o momento de tornar realidade a criação do Parque Ambiental Rocha Negra, projeto idealizado durante a gestão do ex-prefeito Nélio Aguiar. A ex-prefeita Maria do Carmo deixou sua marca com a implantação do Parque da Cidade. Vossa Excelência também pode entrar para a história deixando esse importante legado ambiental.

A Rocha Negra é uma belíssima área de preservação localizada no coração de Santarém. Abriga uma rara queda d’água em seu interior e constitui um dos mais relevantes patrimônios naturais do município. Adquirida pela prefeitura na década de 1990, da família Liebold, durante a administração do prefeito Ruy Corrêa, encontra-se, infelizmente, em completo abandono, sujeita à degradação e ao risco permanente de invasões.

Com cerca de 359 hectares  (era bem maior), situada no bairro Cambuquira, nas proximidades da BR-163, a área já conta com proteção jurídica conferida pelo Decreto Municipal nº 491/2022, que instituiu limitação administrativa provisória visando à futura implantação do Parque Natural da Rocha Negra.

Além disso, há projeto em tramitação no âmbito do Município com essa finalidade, embora avance a passos demasiadamente lentos. Basta verificar.

Santarém carece de mais áreas verdes protegidas, de espaços destinados à educação ambiental, ao lazer e à pesquisa científica. A criação do Parque Ambiental Rocha Negra representará um investimento na qualidade de vida, na preservação dos recursos naturais e no futuro da cidade.

Não se trata de crítica. Trata-se de uma contribuição de quem deseja ver Santarém preservar um patrimônio que é de todos.


terça-feira, 21 de julho de 2026

Antes de Apontar o Dedo…

Em tempos de julgamentos apressados e condenações antecipadas, convém recordar alguns dos mais importantes princípios constitucionais e processuais penais que sustentam o Estado Democrático de Direito. Eles não representam privilégios de quem responde a uma acusação, mas garantias de todos os cidadãos.

1. Presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O ônus da prova incumbe à acusação.

2. Devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) – Ninguém pode ser privado da liberdade ou de seus bens sem a observância do devido processo legal.

3. Contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) – Todo acusado tem o direito de conhecer as acusações, produzir provas, impugnar as provas da acusação e ser assistido por advogado.

4. Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) – Mesmo o acusado ou condenado permanece titular de direitos fundamentais.

5. Legalidade (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal) – Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

6. Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal) – Ninguém será processado ou julgado por tribunal de exceção; o juiz competente deve ser previamente estabelecido em lei.

7. Imparcialidade do juiz – O magistrado deve manter equidistância entre acusação e defesa, assegurando um julgamento justo.

8. Favor rei (favor libertatis) – Na dúvida quanto à interpretação da norma ou da prova, deve prevalecer a solução mais favorável ao acusado.

9. In dubio pro reo – Persistindo dúvida razoável sobre a autoria ou a materialidade do delito, a absolvição é medida obrigatória.

10. Nemo tenetur se detegere – Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Daí decorrem o direito ao silêncio e a vedação da autoincriminação.

11. Vedação às provas ilícitas (art. 5º, LVI, da Constituição Federal) – Provas obtidas por meios ilícitos não podem fundamentar condenação.

12. Publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da Constituição Federal) – O processo é, em regra, público, admitindo-se sigilo apenas nas hipóteses previstas em lei.

13. Motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) – Toda decisão judicial deve ser devidamente fundamentada.

14. Individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) – A sanção deve ser fixada de acordo com as circunstâncias do fato e as condições pessoais do condenado.

15. Proporcionalidade – As medidas cautelares e as penas devem ser adequadas, necessárias e proporcionais ao caso concreto.

16. Excepcionalidade da prisão cautelar – A prisão antes da condenação definitiva somente se justifica quando presentes os requisitos legais e mediante fundamentação concreta.

17. Identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal) – Em regra, o juiz que presidiu a instrução deve proferir a sentença.

18. Busca da verdade processual – O processo deve buscar a reconstrução mais fiel possível dos fatos, sempre com respeito às garantias constitucionais.

Esses princípios não foram instituídos para proteger criminosos. Foram concebidos para proteger todos os cidadãos contra julgamentos precipitados, arbitrariedades e erros judiciais. A História demonstra que o maior risco para a liberdade não é a existência dessas garantias, mas a sua relativização.

Afinal, em um Estado Democrático de Direito, a Justiça não se constrói com presunções, clamor popular ou convicções pessoais. Constrói-se com provas, imparcialidade, respeito ao devido processo legal e observância das garantias fundamentais.

sexta-feira, 17 de julho de 2026

Inaugurou-se a obra. O atendimento ficou para depois.

Mais uma vez, assistimos a uma cena que, infelizmente, tornou-se frequente na administração pública brasileira: inaugura-se uma obra antes que ela esteja em condições de cumprir integralmente a finalidade para a qual foi concebida.

O Hospital Materno-Infantil foi oficialmente inaugurado em uma cerimônia solene, marcada por discursos, fotografias, aplausos e ampla divulgação. Na mesma oportunidade, o próprio Governo esclareceu que a entrada em funcionamento da unidade ocorreria de forma gradual, com a implantação dos serviços em etapas, até que alcançasse sua plena capacidade operacional.

É justamente aí que reside a reflexão.

Se o próprio Poder Público reconhece que o hospital ainda passará por um processo de implantação até tornar-se plenamente operacional, qual o sentido de realizar uma cerimônia de inauguração antes que a população possa usufruir do serviço para o qual foi construído?

A cerimônia marcou a entrega da obra. O atendimento, porém, ficou para depois.

Não se discute a importância do investimento. Ao contrário, trata-se de uma conquista indispensável para a saúde pública do Baixo Amazonas. Tampouco se critica a opção de colocar a unidade em funcionamento de forma gradual, providência que pode ser tecnicamente recomendável para garantir a segurança dos pacientes, o treinamento das equipes e a adequada organização dos serviços.

A reflexão dirige-se ao verdadeiro significado da inauguração.

Quando se inaugura oficialmente um hospital, cria-se na população a legítima expectativa de que aquela unidade já esteja apta a atender quem dela necessita. Se isso ainda não ocorre, a cerimônia acaba por simbolizar muito mais a entrega do edifício do que a efetiva disponibilização do serviço público.

Enquanto isso, gestantes, crianças e suas famílias continuam recorrendo ao Hospital Municipal, que há muito tempo funciona sob intensa sobrecarga. Médicos, enfermeiros e demais profissionais seguem realizando um trabalho digno de reconhecimento, apesar das conhecidas limitações estruturais da unidade.

A população não espera discursos; espera atendimento. Não espera placas comemorativas; espera portas abertas. Não espera fotografias oficiais; espera profissionais de saúde, equipamentos em funcionamento, medicamentos disponíveis e assistência digna.

Hospital não se inaugura apenas com o corte de uma fita simbólica. Inaugura-se quando recebe seu primeiro paciente em condições de oferecer atendimento seguro, eficiente e contínuo. Antes disso, inaugura-se a obra; o atendimento permanece em implantação.

Na saúde pública, o que salva vidas não é a cerimônia. É o atendimento.

Que o Hospital Materno-Infantil conclua rapidamente todas as etapas necessárias e passe a funcionar em sua plenitude. Nesse dia, a população terá, enfim, não apenas uma obra inaugurada, mas um hospital plenamente entregue à sua missão.

Se ainda restar alguma dúvida, basta visitar a unidade. A realidade, por vezes, fala mais alto do que qualquer discurso.

sexta-feira, 10 de julho de 2026

Por que o escolhi como patrono

Não tive a oportunidade de conhecê-lo pessoalmente. Quando ingressei nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, na década de 1980, ele já havia partido. Ainda assim, sempre lhe devotei o mais profundo respeito. Sua trajetória profissional e humana bastava para revelar a grandeza do homem que foi.

Competência, humildade, sensibilidade e elevada cultura jurídica faziam dele um advogado singular, admirado por colegas, clientes e pela comunidade jurídica.

Algum tempo depois, fui contratado para atuar em um antigo processo que ele havia iniciado. Ao abrir aqueles autos, tive a impressão de folhear um capítulo da história da advocacia santarena. Ali estavam petições subscritas por nomes que ajudaram a construir o prestígio de nossa classe, como Reinaldo Fernandes, Ubirajara Bentes de Sousa, Armando Homem, entre outros. Manuseei peças processuais datilografadas em folhas de papel almaço, com linhas intercalares, cuidadosamente redigidas, testemunhando uma época em que a advocacia era exercida com notável rigor técnico e refinamento intelectual.

Tratava-se de uma ação petitória de imissão de posse, envolvendo a famosa “Sombra da Lua”, pertencente ao conhecido Tertuliano e, posteriormente, representada por seu espólio. O processo atravessou décadas até alcançar o desfecho, encontrando-me, ao final, como patrono de uma das partes, tendo, no polo oposto, o estimado colega José Olivar

Entre tantos aspectos que despertavam admiração, impressionava a qualidade de seu peticionamento. O vernáculo era manejado com elegância, precisão e rara beleza. Cada peça revelava não apenas um advogado de excepcional competência, mas um verdadeiro homem de letras. Não surpreende que também fosse poeta de reconhecido talento; sua sensibilidade literária transparecia naturalmente na escrita forense.

O saudoso empresário Paulo Corrêa, para quem tivemos a honra de advogar em momentos distintos, dizia, em tom bem-humorado, que eu lhe fazia lembrar Silvério. Contava que, na véspera de alguma audiência, embora tudo já estivesse previamente ajustado, ele aparecia e perguntava: “É hoje que tu avisas?”. Paulo encerrava a história com uma observação que era, ao mesmo tempo, elogio e reconhecimento: apesar da aparente informalidade, o resultado era sempre exitoso.

Silvério recebia seus clientes e exercia a advocacia na própria residência, entre o canto dos pássaros e um belo jardim. Ali construiu uma forma singular de viver e exercer a profissão. Mais tarde, aquele endereço seria eternizado na Rua Silvério Sirotheau Corrêa, justa homenagem àquele que tanto engrandeceu a advocacia e a vida intelectual de Santarém.

Ao escolhê-lo como patrono na Academia Santarena de Direito, não presto apenas homenagem a um advogado de excepcional competência. Reverencio um homem cuja vida foi marcada pela ética, pela cultura, pela simplicidade e pelo amor ao Direito. Seu legado permanece vivo e continua a inspirar todos aqueles que compreendem a advocacia não apenas como profissão, mas como verdadeiro sacerdócio a serviço da Justiça.