sábado, 27 de outubro de 2018

A maior inimiga da liberdade de expressão no país é a legislação eleitoral

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Eleições livres são um dos mais explícitos indicadores de democracia de um país. No Brasil, no entanto, vive-se um paradoxo. Embora não se possa dizer que as eleições aqui não tenham um alto grau de liberdade e legitimidade, não há nada tão repressivo e autoritário quanto a legislação eleitoral.
Na Faculdade de Direito da UFF, bandeira antifascista foi considerada manifestação eleitoral, o que é proibido em universidade pela legislação eleitoral
Centro Acadêmico da Faculdade de Direito da UFF
Na campanha eleitoral brasileira tudo é proibido. Até candidato é algo limitado: quem quiser concorrer tem de ficar na moita e só pode vender o seu peixe e pedir voto no chamado período eleitoral, que não passa de uns quatro meses, a cada dois anos.
A sanha repressiva das eleições ganhou corpo em 2004, quando as primeiras denúncias do mensalão revelaram que havia algo de podre no reino dos partidos e campanhas eleitorais. O diagnóstico então foi de que as campanhas eram muito caras e que corria muito dinheiro sujo por debaixo dos palanques.
Diante da constatação que seria muito difícil controlar a entrada do dinheiro, e que boa parte dele se tratava de “recursos não contabilizados”, o famoso caixa 2 que se caracteriza por não passar recibo, os legisladores eleitorais resolveram então controlar as formas de gastar a grana. A saída encontrada foi proibir tudo que consumia dinheiro na busca de votos: proibiram-se os showmícios e nunca mais se teve comício nem militância nas ruas. Proibiu-se distribuição de camisetas, bonés e brindes pelos candidatos, aboliram-se os outdoors e os cartazes foram milimetricamente regulamentados.
O sistema eleitoral brasileiro tem uma jabuticaba, que é a “propaganda eleitoral gratuita”. A invenção é até bastante apreciada por especialistas estrangeiros que vêm nela uma providencial igualdade de oportunidades para que todos os candidatos mostrem a sua cara na TV. Mas além de não ser gratuita, já que o espaço ocupado nas emissoras de televisão é devidamente remunerado com dinheiro público, o horário eleitoral obrigatório acabou criando as condições para que outras formas de propaganda em rádio, televisão ou jornal fossem praticamente proibidas.
E o que é pior: criou-se uma tremenda confusão entre o que é propaganda e o que é informação jornalística. Sob essa ótica, qualquer entrevista com político na mídia escrita, falada ou televisada podia ser considerada propaganda eleitoral. Se for fora do tempinho de caça aos votos, então, o crime é dobrado. Realmente, não se pode entender a lógica de que o político não possa ser candidato fora do período eleitoral. O saudável exercício do mandato é a melhor campanha de um candidato, só que ele não pode dizer que está em campanha, porque a lei não permite.
Nada sofreu tanto com a repressão eleitoral quanto a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa. O objetivo é impedir que os meios de comunicação possam influenciar a livre escolha do eleitor. Mas sem informação, como é que o eleitor poderá fazer sua escolha?
Até se compreende que seja interditado o uso de espaços públicos para a realização de comícios, mas daí a proibir que estudantes discutam política na escola ou que padres e pastores falem dos rumos das eleições em suas igrejas denota apenas a prepotência de quem acha que as pessoas não têm maturidade para ouvir e decidir por si.
Lembro como se fosse hoje: em 1974, ditadura militar, houve eleições parlamentares. Como hoje, a escolha era difícil. De um lado havia os candidatos da Arena, o partido de sustentação dos generais; do outro, o MDB, a oposição consentida para manter a suposta boa aparência do regime. Para os jovens, como eu era então, a grande tentação foi pelo voto nulo. Livrei-me de minhas dúvidas na sala de aula. Rodolfo Konder, meu professor de jornalismo comparado, foi quem provocou a discussão, na qual chegamos à conclusão de que melhor era votar no menos pior – e o MDB teve uma vitória estrondosa que, vista assim de longe, pode ser comparada ao primeiro passo da marcha das Diretas Já, quatro anos depois.
Claro, o comício na sala de aula da escola de jornalismo da Faap em 1974 era absolutamente clandestino, pois aqueles eram os anos de chumbo do governo Geisel, o quarto general presidente da ditadura que ainda não havia iniciado a “abertura lenta, gradual e segura” do regime.
Mas não dá para acreditar que às vésperas do provável governo eleito de um capitão-presidente, a polícia, a mando da Justiça Eleitoral, esteja farejando fachadas de universidade em busca de faixas incriminadoras e auscultando conversas suspeitas em salas de aulas de faculdades para fazer cumprir a lei eleitoral vigente nestes tempos de democracia.
Pois aconteceu. No Rio de Janeiro, a juíza eleitoral Maria Aparecida da Costa Basto ordenou que fosse retirada uma faixa da facha da Universidade Federal Fluminense onde se podia ler: “UFF Direito antifascista”. Bom leitor das entrelinhas, o diretor da faculdade entendeu que “antifascista” era uma alusão ao candidato Jair Bolsonaro, o que explica a reação do presidente do TRE-RJ, Carlos Eduardo Eduardo da Fonseça Passos, para quem a faixa foi retirada por que “não é permitida a propaganda eleitoral ou partidária em bens de uso comum”.
Sobrou até para Roger Waters, compositor e fundador da banda Pink Floyd, também lá nos anos 1970. Está no Brasil em outubro para fazer shows de uma turnê comemorativa do disco The Wall, uma ópera-rock antifascista. Costuma fazer manifestação antifascistas e criticar governos autoritários em seus shows. No Brasil, tem criticado Jair Bolsonaro. No Paraná, o juiz Douglas Marcel Peres: "O livre e ilimitado exercício de manifestação encontra restrições" no período eleitoral.
Em Belo Horizonte, um juiz eleitoral ordenou que fosse tirado do site da Universidade Federal de São João del Rei um artigo que entre outras coisas dizia: “A poucos dias de uma das mais importantes eleições da curta experiência democrática brasileira, o momento é marcado, da parte de um dos candidatos à Presidência da República, por discursos de ódio e intolerância para com a diferença”.
No Rio Grande do Sul, o juiz auxiliar eleitoral Rômulo Pizzolatti proibiu a realização no recinto da Universidade Federal do Rio Grande do Sul de evento “Contra o Fascismo. Pela Democracia”. O evento foi realizado na rua, debaixo de um viaduto.
Também houve averiguações ou apreensão de materiais ou suspensão de aulas em minas Gerais, no Rio Grande do Norte, no Ceará e no Pará. A presidente do TSE , ministra Rosa Weber, prometeu que vai apurar “eventuais excessos” em operações nas universidades. Não precisava se preocupar tanto. Em tempos de Whatsapp e Facebook, em que tudo é permitido e nada é apurado, o que precisa ser investigado e revisado é a própria legislação eleitoral brasileira, que falhou em impedir o caixa 2, como se pretendia inicialmente, mas que obteve amplo sucesso em reprimir a livre manifestação de candidatos e eleitores.
 é diretor de redação da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2018, 7h39

Vamos arborizar Santarém com "sapupira"


“Sapupira”, árvore típica da Amazônia, ideal para arborizar Santarém, segundo “experts” no assunto. Fica a dica!

domingo, 21 de outubro de 2018

Eleição da OAB para o triênio 2019/2021

A imagem pode conter: 2 pessoas, incluindo Conceição Cosmo Soares, pessoas em pé





Lançado na noite de 29/10 o nosso nome para concorrer ao Conselho Federal da OAB, com sede em Brasília, cargo que já ocupamos no passado. Chapa 10.
A imagem pode conter: 9 pessoas, incluindo Patryck Delduck Feitosa e Conceição Cosmo Soares, pessoas sorrindo, pessoas em pé e terno

sábado, 13 de outubro de 2018

TSE cria página sobre informações falsas

Fake news

TSE cria página para esclarecer eleitores sobre informações falsas

O Tribunal Superior Eleitoral criou um site para ajudar a esclarecer o eleitorado brasileiro sobre informações falsas e falaciosas que vêm sendo disseminadas pelas redes sociais. No entendimento da Justiça Eleitoral, a divulgação de informações corretas, apuradas com rigor e seriedade, é a melhor maneira de enfrentar e combater a desinformação.
Pelo link Esclarecimentos sobre informações falsas, qualquer pessoa poderá ter acesso a informações que desconstroem boatos ou veiculações que buscam confundir os eleitores brasileiros. Diante das inúmeras afirmações que tentam macular a higidez do processo eleitoral nacional, nessa página o TSE apresenta links para esclarecimentos oriundos de agências de checagem de conteúdo, alertando para os riscos da desinformação e clamando pelo compartilhamento consciente e responsável de mensagens nas redes sociais.
O Tribunal Superior Eleitoral tem encaminhado todos os relatos de irregularidades que chegam ao seu conhecimento para verificação por parte dos órgãos de investigação, especialmente Ministério Público Eleitoral e Polícia Federal. A finalidade é garantir a verificação de eventuais ilícitos e a responsabilização de quem difunde conteúdo inverídico.
Até o presente momento, nenhuma ocorrência de violação à segurança do processo de votação ou de apuração feito durante as eleições 2018 foi confirmada ou comprovada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2018, 14h20

Santarém virou curral eleitoral

Santarém há muito virou curral eleitoral. Candidatos alienígenas vêm aqui e negociam votos com os corretores, vendilhões da esperança de um povo. Só eles ganham, os aproveitadores dos incautos. Resultado! Não temos representantes da Pérola do Tapajós na Assembleia Legislativa.
Os partidos bem que poderiam fazer uma prévia seleção dos prováveis candidatos para evitar esse pífio resultado. Tantos candidatos santarenos a deputado e nenhum eleito. O pior é que a decepção se repete. Que vergonha!

domingo, 7 de outubro de 2018

Juízes não podem questionar pertinência de testemunhas de defesa

Opinião

A consolidação da ordem democrática vem rotineiramente sendo ameaçada. Não raro presenciamos o Judiciário extrapolar os seus limites de atuação, adentrando em esferas de indiscutível competência de outros poderes. Ainda que cônscios, a população ignora esta usurpação e este silêncio legitima, dia após dia, a figura do Judiciário como superego da sociedade[1].
Em verdade, cuida-se de uma questão de suma importância que perdura há anos. O célebre jusfilósofo Ronald Dworkin[2] já alertava que era preciso saber a forma como os juízes decidem, e se eles divergem, outrossim, era imprescindível conhecer as razões da sua divergência. De lá pra cá, continuamos sem saber como os magistrados decidem e, esta ausência de unicidade acerca do paradigma teórico do Direito, é uma das causas da atual crise democrática.
São inúmeras as decisões antidemocráticas que presenciamos no nosso mister, mas uma delas tem se sobressaído no processo penal e causado espécie àqueles que respeitam as normas como fruto de uma construção política advinda dos representantes legítimos do povo.
A vertente inquietação refere-se a postura que alguns magistrados têm adotado no curso da persecução criminal ao refutarem os argumentos ventilados em sede de resposta à acusação, decidindo assim pelo prosseguimento do feito. Nesse aspecto, ao invés de designar a data da instrução processual com a consequente expedição das intimações, os juízes têm notificado a defesa primeiramente para que se pronuncie, explicando a pertinência das suas testemunhas arroladas em relação aos fatos imputados pela acusação, sob pena de, não o fazendo, presumir o seu desinteresse na produção da prova oral.
Repise-se. Sem qualquer provocação ministerial, o Judiciário está impondo ao réu que justifique, por intermédio da sua defesa técnica, qual a contribuição que as suas testemunhas vão apresentar na elucidação do fato imputado, de forma que a sua revelia ou impertinência culminarão na supressão do direito a produção desta prova.
Em um primeiro momento imaginamos tratar-se de uma inovação legislativa. No entanto, após acurado manuseio do Código de Processo Penal — e, felizmente, ausência de norma neste sentido —, veio à tona as lições de Dworkin. A partir deste aporte significativo, passamos a compreender qual seria a concepção do Direito sob à ótica destes magistrados, isto porque, o modo como eles decidem nos dizem mais do que a mera solução ao caso específico, ele revela, com efeito, o entendimento que possuem acerca do papel que exercem no Estado Democrático de Direito. Para eles, a atuação do juiz pode extrapolar a aplicação/interpretação das leis, alcançando o patamar de criá-las, sempre que a prática assim determinar.
Tal afirmação é fruto da inexistência de permissivo legal em nosso ordenamento pátrio que autorize expressamente a referida determinação judicial ou possibilite uma interpretação coerente, sistemática, neste sentido. Absolutamente não. Interpretar é dar sentido e, consoante Friedrich Muller[3], todo sentido da norma deve caber na literalidade do texto. O que se vislumbra, ao revés, é que a decisão que os magistrados vêm impondo à Defesa é manifestamente discricionária!
No aspecto, não há como sustentar que a referida determinação encontraria respaldo no artigo 396-A do Código de Processo Penal, o qual, por sua vez, estabelece o dever da Defesa qualificar e requerer, quando necessário, a intimação das testemunhas arroladas. Justificar a partir deste texto o multimencionado comando judicial chega a ser teratológico. Primeiro porque o enunciado normativo é claro ao cuidar da intimação das testemunhas, exigindo a anuência do réu para tanto. Ademais, não há qualquer sentido que se extraia desta norma que coadune com a guerreada determinação judicial. Ora, em que passagem do texto resta descrito a faculdade dos magistrados solicitarem explicações acerca da pertinência das testemunhas com os fatos imputados? Evidente que em nenhuma!
Ao adotar esta postura, os magistrados incorrem em um inquestionável subjetivismo, solipsismo — como já abordado por Lenio Streck[4] em suas obras. Ou seja, estão decidindo conforme a sua consciência individual, haja vista que, no seu juízo do que é certo ou errado, ouvir testemunhas ditas abonatórias[5] em nada poderá contribuir com a elucidação do fato específico, mas apenas na dosimetria de eventual reprimenda, o que configuraria estratagema da defesa para prolongar um processo judicial. É uma tentativa (infrutífera) de filtrar — sob o crivo do seu decisionismo — quais das testemunhas arroladas devem verdadeiramente ser ouvidas em juízo.
Olvidam-se, entretanto, que impor a necessidade de explicação acerca da correlação entre as testemunhas arroladas e os fatos incriminadores limita a defesa técnica e resulta por antecipar indevidamente a estratégia defensiva. É, portanto, uma evidente ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, sem considerar, ademais, a dificuldade em promover a indigitada pertinência face a complexidade dos casos penais.
Não se pode deixar de consignar, ainda, que esta determinação transparece uma visão preconceituosa ao exercício do direito de defesa, ultrajando frontalmente à paridade de armas, visto que à acusação não recaí idêntica exigência. Logo, aliado a violação ao princípio da isonomia entre as partes processuais, a adoção desta postura revela, sem mais poder, o preconceito com que estes magistrados enxergam a defesa.
Em que pese, não causará tamanha espécie se decisões com lapsos desse jaez forem chanceladas pelos tribunais superiores, diante da atual legitimação popular acerca de posturas pragmatistas (ou neoconstitucionalistas) de alguns ministros, que frequentemente abandonam por completo o Direito a seu bel-prazer, bastando, para tanto, que as consequências práticas assim justifiquem, consoante a consciência individual de cada um.
Às vezes o óbvio precisa ser dito e repetido à exaustão: o Direito não é (e nem poderia ser) aquilo que o magistrado quer que ele seja. Enquanto a sociedade não perceber que as decisões judiciais devem ser devidamente perfectibilizadas de acordo com o sentido do direito projetado pela comunidade política, amargaremos o autoritarismo do Judiciário e a consequente crise democrática. No mais, continuamos esperançosos que as vozes das ruas compreendam o risco destes comportamentos judiciais baseados em critérios não-jurídicos — e, por conseguinte, antidemocráticos —, antes que reste ceifado, por completo, o nosso direito constitucional de defesa.

[1] MAUS, Ingeborg. O Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na ‘sociedade órfã’. Trad. Martonio Lima e Paulo Albuquerque. 2000.
[2] DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014. p.03.
[3] MULLER, Friedrich. Métodos de Trabalho de Direito Constitucional. Trad. Peter Naumman. Porto Alegre: Síntese, 1999.
[4] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. Constituição Hermenêutica e Teorias Discursivas. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
[5] "Constitui, pensamos, um ilegal cerceamento a prática de alguns juízes de limitar sua produção em juízo, exigindo a substituição de seus depoimentos por declarações escritas (o que acarreta a violação do contraditório — por ser uma produção unilateral e fora da audiência — e também da oralidade, característica da prova testemunhas, nos termos do art. 204 do CPP" (AURY, Lopes Jr. Direito Processual Penal. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

Gabriel Andrade de Santana é advogado, mestrando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), especialista em Ciências Criminais e Direito Penal Econômico e graduado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA).
João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho é advogado, mestrando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), especialista em Direito Público e Direito Eleitoral e graduado pela Universidade Católica de Salvador (Ucsal).
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2018, 6h21

sábado, 6 de outubro de 2018

Preço do combustível sem controle

Combustível aumentando todo o dia, sem controle, sem limites, e ninguém fala nada! 
Onde iremos parar?

Em quem votar se não nos dão opção

Em quem votar? Cada um pior que o outro! Sacanagem com o eleitor que quer mudar, mas não tem opção. 
Que Deus ilumine o cidadão em sua escolha na hora de votar!