validade ético/jurídica
Não se pode condenar sem uma base probatória idônea, diz TJ-PR
Não
se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer
juízo condenatório, que deve sempre assentar-se em elementos de certeza
para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. O
entendimento foi firmado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Paraná.
No caso, o colegiado absolveu um delegado acusado de ter se apropriado de armas e munições apreendidas após operação da polícia.
Segundo o relator, desembargador José Maurício Pinto de Almeida, para embasar um juízo condenatório, é preciso haver prova judicializada apontando o denunciado como autor do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos probatórios colhidos na fase investigatória, sob pena de ser impositiva a absolvição do réu por insuficiência de provas.
"Não bastasse a superficialidade da prova, as testemunhas ouvidas em juízo, assim como o réu em seu interrogatório, trazem, por meio de depoimentos inconclusivos, versão antagônica à tese encabeçada na denúncia", disse.
Para o magistrado, embora haja indícios da prática do crime que é imputado ao réu, as provas produzidas nos autos não permitem, com o grau de segurança que se exige nestes casos, proferir decisão condenatória.
"Portanto, não há elementos seguros onde se possa fundar a pleiteada decisão condenatória do réu. E, não havendo provas robustas de materialidade e autoria, impositiva se mostra a absolvição", afirmou.
Clique aqui para ler o acórdão.
0000678- 46.2011.8.16.0054
No caso, o colegiado absolveu um delegado acusado de ter se apropriado de armas e munições apreendidas após operação da polícia.
Segundo o relator, desembargador José Maurício Pinto de Almeida, para embasar um juízo condenatório, é preciso haver prova judicializada apontando o denunciado como autor do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos probatórios colhidos na fase investigatória, sob pena de ser impositiva a absolvição do réu por insuficiência de provas.
"Não bastasse a superficialidade da prova, as testemunhas ouvidas em juízo, assim como o réu em seu interrogatório, trazem, por meio de depoimentos inconclusivos, versão antagônica à tese encabeçada na denúncia", disse.
Para o magistrado, embora haja indícios da prática do crime que é imputado ao réu, as provas produzidas nos autos não permitem, com o grau de segurança que se exige nestes casos, proferir decisão condenatória.
"Portanto, não há elementos seguros onde se possa fundar a pleiteada decisão condenatória do réu. E, não havendo provas robustas de materialidade e autoria, impositiva se mostra a absolvição", afirmou.
Clique aqui para ler o acórdão.
0000678- 46.2011.8.16.0054
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 22 de dezembro de 2019, 8h37
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