A 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve condenação a uma boate, impondo
o pagamento de indenização a um consumidor que teve o acesso ao
estabelecimento negado, após questionar a conta apresentada. A decisão
foi unânime.
O autor conta que foi impedido de adentrar a boate
ré, por mais de uma vez, a partir do dia em que questionou o consumo
que lhe fora cobrado, da última vez que frequentou o local. Alega que
além da revolta e tristeza, ainda passou pelo constrangimento da recusa
do acesso, após aguardar longo tempo na fila de entrada, fato que gerou
sentimento de humilhação e sofrimento, pois entendeu questionada sua
condição de cidadão de bem, já que nada devia à ré.
A boate
afirma que a recusa ao ingresso do autor se deu em razão dos transtornos
por ele causados, por meio de questionamentos dos valores da comanda e
do não pagamento dos valores devidos.
Para a julgadora
originária, a conduta da ré em restringir a entrada do autor é medida
arbitrária, desarrazoada e abusiva, evidenciando verdadeiro tratamento
discriminatório. Ela explica que no caso em tela, a indenização se
legitima, pois o autor se sentiu desprestigiado e discriminado nas duas
vezes que tentou ingressar no estabelecimento, como um consumidor comum,
dada a falta de justificativa plausível e aceitável.
A Turma
manteve a condenação imposta, em decorrência de violação ao direito de
acesso aos bens e serviços publicamente oferecidos. Nesse quadro, o
Colegiado ressalta que é vedado ao fornecedor negar-se a prestar o
serviço oferecido ao público em geral, mediante pronto pagamento (art.
39, IX, do CDC), portanto, a recusa ao atendimento é, em princípio,
ilícita.
Diante desse entendimento, a boate foi condenada a
pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00, a título de reparação por danos
extrapatrimoniais, quantia a ser acrescida de juros e correção
monetária.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Extraído de: Nota Dez - 03 de Dezembro de 2012
Extraído de: Nota Dez - 03 de Dezembro de 2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário