A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou
Apelação contra sentença que julgou extinto um pedido de prestação de
contas movido contra o Banco Itaú na comarca de Porto Alegre. O juízo de
primeiro grau tomou a decisão com base em dois artigos do Código de
Processo Civil: 267, inciso I (indeferimento da petição inicial), e 295
(falta de interesse processual).
A autora queria que o Itaú prestasse contas de sua conta-corrente desde o momento de abertura, demonstrando, de forma discriminada, todos os encargos cobrados, as condições, as origens dos lançamentos da movimentação e os respectivos custos, ‘‘sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a parte autora apresentar”. O acórdão é do dia 13 de dezembro.
A desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, relatora do recurso, citou as disposições do artigo 914 do CPC. Ou seja, a ação de prestação de contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las e a quem for obrigado a prestá-las.
Segundo ela, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o interesse de agir do correntista que propõe ação de prestação de contas com o objetivo de obter pronunciamento judicial acerca da correção ou, não, dos lançamentos realizados em sua conta-corrente. A matéria está sumulada no STJ com o verbete 259, que diz: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária”.
‘‘Destarte, presente o interesse processual, impõe-se o provimento do apelo para julgar procedente a demanda e determinar que o réu preste contas em 48 horas, sob pena de não poder impugnar aquelas apresentadas pela parte autora, de conformidade com a exigência do artigo 917, CPC’’, concluiu a relatora.
Clique aqui para ler o acórdão.
A autora queria que o Itaú prestasse contas de sua conta-corrente desde o momento de abertura, demonstrando, de forma discriminada, todos os encargos cobrados, as condições, as origens dos lançamentos da movimentação e os respectivos custos, ‘‘sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a parte autora apresentar”. O acórdão é do dia 13 de dezembro.
A desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, relatora do recurso, citou as disposições do artigo 914 do CPC. Ou seja, a ação de prestação de contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las e a quem for obrigado a prestá-las.
Segundo ela, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o interesse de agir do correntista que propõe ação de prestação de contas com o objetivo de obter pronunciamento judicial acerca da correção ou, não, dos lançamentos realizados em sua conta-corrente. A matéria está sumulada no STJ com o verbete 259, que diz: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária”.
‘‘Destarte, presente o interesse processual, impõe-se o provimento do apelo para julgar procedente a demanda e determinar que o réu preste contas em 48 horas, sob pena de não poder impugnar aquelas apresentadas pela parte autora, de conformidade com a exigência do artigo 917, CPC’’, concluiu a relatora.
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Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2013
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