O
direito relacionado à alienação e compra de um bem imóvel deve
obediência exclusiva aos valores constitucionais e à vontade das partes,
o que deixa sem força a restrição imposta em legislação
infraconstitucional que negue essa liberdade. Esse entendimento serviu
de justificativa para o desembargador Venicio Salles, da 12ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, para não aceitar o
ato de um Tabelião de notas que exigiu a apresentação da certidão
negativa de débitos federais como condição para lavratura de escritura
como referência à alienação de bem imóvel. Saiba mais sobre o caso: http://bit.ly/13st8l6
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