A
2.ª Seção do TRF da 1.ª Região deu provimento a recurso (embargos
infringentes) interposto por duas estrangeiras acusadas de tráfico de
drogas. Elas teriam transportado pouco mais de um quilo de cocaína para
ganhar R$ 100,00 no destino.
Os embargos foram interpostos com o objetivo de fazer prevalecer o
voto vencido do juiz federal Tourinho Neto, que, durante julgamento na
3.ª Turma, entendeu que seria razoável substituir as penas privativas de
liberdade por duas restritivas de direito para cada uma das rés, a
serem definidas pelo juízo da execução, contanto que uma das penas fosse
de prestação de serviços à comunidade.
O relator, desembargador Cândido Ribeiro, deu provimento aos
embargos. Ele observou que as rés são primárias “e não apresentam
antecedentes negativos, além do que não há prova de que se dedicam a
atividades criminosas”.
Segundo ele, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça têm entendido pela possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito no
caso de tráfico ilícito de drogas, devendo o Juízo das Execuções
Criminais avaliar se o réu reúne os requisitos necessários, previstos no
art. 44 do CP”.
De acordo com o relator, a 2.ª Seção do TRF1 tem entendido pela
inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito apenas quando, por critérios subjetivos, ela não
se mostrar suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, o que
não é o caso dos autos.
A decisão da 2.ª Seção foi unânime.
Proc. n.º 0003590-32.2010.4.01.3601/MT
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário