A
penhora de dinheiro em Execução Provisória fere o direito do devedor
que indicou outros bens para garantia. Com esse fundamento, o ministro
Hugo Carlos Scheuermann, do Tribunal Superior do Trabalho, concedeu
liminar à rede de Hotéis Othon contra sentença que determinava a penhora
de numerário da empresa.
Na liminar, Scheuermann citou entendimento da corte firmado na Súmula 417: “Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa”, diz o enunciado. A decisão do ministro acolheu parcialmente pedido ajuizado pelos advogados do escritório Corrêa da Veiga Advogados, que fez a defesa da Hotéis Othon.
Na avaliação do ministro, o caso deve ser enquadrado no artigo 620 do Código de Processo Civil, que determina a penhora pelo modo menos gravoso ao devedor que puder promover a execução por diferentes meios. “Em hipóteses como a dos autos, é irregular a determinação de penhora em dinheiro”, afirmou Scheuermann.
Ao recorrer ao TST, a rede hoteleira alegou que, apesar de se tratar de Execução Provisória, o juiz da Execução rejeitou a lista de bens oferecida pela empresa para penhora por entender que ela não obedecia à ordem de preferência estipulada no artigo 655 do Código de Processo Civil. Segundo o Código, a Execução deve observar uma ordem, que tem como prioridade a obtenção de dinheiro em espécie ou depositado em aplicação financeira. Ocorre que a Súmula 417 do TST determina a penhora em dinheiro apenas nos casos de execução definitiva.
“Se dentro do prazo que o juiz deu, o devedor não dá o bem em garantia, aí, sim, pode penhorar em dinheiro, mesmo sendo provisória, porque ele não apresentou um bem alternativo”, explicou o advogado Maurício Figueiredo Corrêa da Veiga. O ministro Scheuermann determinou o prosseguimento da Execução Provisória até o julgamento definitivo da causa, mas sem a penhora de dinheiro.
Clique aqui para ler a decisão.
Na liminar, Scheuermann citou entendimento da corte firmado na Súmula 417: “Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa”, diz o enunciado. A decisão do ministro acolheu parcialmente pedido ajuizado pelos advogados do escritório Corrêa da Veiga Advogados, que fez a defesa da Hotéis Othon.
Na avaliação do ministro, o caso deve ser enquadrado no artigo 620 do Código de Processo Civil, que determina a penhora pelo modo menos gravoso ao devedor que puder promover a execução por diferentes meios. “Em hipóteses como a dos autos, é irregular a determinação de penhora em dinheiro”, afirmou Scheuermann.
Ao recorrer ao TST, a rede hoteleira alegou que, apesar de se tratar de Execução Provisória, o juiz da Execução rejeitou a lista de bens oferecida pela empresa para penhora por entender que ela não obedecia à ordem de preferência estipulada no artigo 655 do Código de Processo Civil. Segundo o Código, a Execução deve observar uma ordem, que tem como prioridade a obtenção de dinheiro em espécie ou depositado em aplicação financeira. Ocorre que a Súmula 417 do TST determina a penhora em dinheiro apenas nos casos de execução definitiva.
“Se dentro do prazo que o juiz deu, o devedor não dá o bem em garantia, aí, sim, pode penhorar em dinheiro, mesmo sendo provisória, porque ele não apresentou um bem alternativo”, explicou o advogado Maurício Figueiredo Corrêa da Veiga. O ministro Scheuermann determinou o prosseguimento da Execução Provisória até o julgamento definitivo da causa, mas sem a penhora de dinheiro.
Clique aqui para ler a decisão.
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário