Segundo
o Art. 11, Capitulo III da Lei Nº 11.340, na prática de violência
doméstica ou familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar
conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais
cabíveis, garantindo à mulher proteção, comunicando de imediato ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário sobre o ocorrido. VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER NÃO TEM DESCULPA. TEM LEI!
Na integra: http://bit.ly/bVuLVI
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