segunda-feira, 18 de março de 2013

"Colar" em concurso público não configura crime

Fonte: Direito Constituído
A 3.ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) determinou, por unanimidade, o trancamento de ação penal contra réu que se beneficiou de uma fraude em concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), organizado em 2003 pelo Cespe/UNB.

A decisão foi tomada após a análise de habeas corpus impetrado em favor do réu por suposta prática de crime de falsidade ideológica previstos no artigo 171, parágrafo 3.º e artigo 29, ambos do Código Penal.

No habeas corpus o autor sustenta, em síntese, que o preenchimento de gabaritos de concursos públicos, por meio de “cola”, não se enquadra nos crimes de estelionato, falsidade ideológica ou qualquer outro.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, deu razão ao paciente, destacando que, nos termos da jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o uso de meios fraudulentos para ser aprovado em concurso público, não é tido como crime.



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