A Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná
condenou o Bradesco a indenizar cliente que ficou 47 minutos na fila
esperando para ser atendido no caixa. O banco foi condenado a pagar 15
mil ao cliente.
Caso – T.M.B. ajuizou ação indenizatória em face do Banco Bradesco S.A. pleiteando dano moral devido ao longo período que permaneceu aguardando atendimento em uma das agências da requerida.
Segundo o cliente ele foi obrigado a esperar 47 minutos na fila de uma das agência da instituição situada em Londrina (PR), que possui 8 caixas disponíveis, entretanto, somente 3 estariam atendendo aos seus correntistas.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pelo autor por entender que "a angústia e a aflição decorrentes da espera na fila de atendimento no estabelecimento bancário não se revelam suficientemente graves para a configuração do dano moral". O cliente recorreu ao TJ/PR.
Decisão – O desembargador relator do processo, Luiz Lopes, ao reformar a decisão, considerou justo pedido de indenização, baseando-se na Lei Estadual n.º 13.400/21 e na Lei n.º 7.614/98, do Município de Londrina.
Finalizou o relator: "destarte, restando configurada a flagrante falha na prestação do serviço, e a violação da legislação acima transcrita, pode-se concluir, sem qualquer dúvida, que a espera do requerente, de 47 (quarenta e sete) minutos, em pé, extrapolou o tempo limite fixado, situação essa que somente se agrava se for considerado que o demandado tinha plenas condições de evitar o dano, e nada fez."
Matéria referente ao processo (AC n.º 966494-2)
Caso – T.M.B. ajuizou ação indenizatória em face do Banco Bradesco S.A. pleiteando dano moral devido ao longo período que permaneceu aguardando atendimento em uma das agências da requerida.
Segundo o cliente ele foi obrigado a esperar 47 minutos na fila de uma das agência da instituição situada em Londrina (PR), que possui 8 caixas disponíveis, entretanto, somente 3 estariam atendendo aos seus correntistas.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pelo autor por entender que "a angústia e a aflição decorrentes da espera na fila de atendimento no estabelecimento bancário não se revelam suficientemente graves para a configuração do dano moral". O cliente recorreu ao TJ/PR.
Decisão – O desembargador relator do processo, Luiz Lopes, ao reformar a decisão, considerou justo pedido de indenização, baseando-se na Lei Estadual n.º 13.400/21 e na Lei n.º 7.614/98, do Município de Londrina.
Finalizou o relator: "destarte, restando configurada a flagrante falha na prestação do serviço, e a violação da legislação acima transcrita, pode-se concluir, sem qualquer dúvida, que a espera do requerente, de 47 (quarenta e sete) minutos, em pé, extrapolou o tempo limite fixado, situação essa que somente se agrava se for considerado que o demandado tinha plenas condições de evitar o dano, e nada fez."
Matéria referente ao processo (AC n.º 966494-2)
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