A 7ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de pensão previdenciária a uma mulher que alegou conviver em união estável com ex-sogro. Os magistrados confirmaram a sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Bruno Jacoby de Lamare, da comarca de Itaqui (RS).
De acordo com o Código Civil, a afinidade em linha reta - ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro - não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Detalhes do caso
A mulher foi casada, tendo se separado judicialmente de seu cônjuge em 31 de janeiro de 2006.
Conforme descrito na inicial, "o objetivo de tal separação foi o de viabilizar a regularização de situação de fato já consolidada: o relacionamento afetivo mantido pela mulher com o seu sogro" (pai de seu marido).
Neste contexto, em 28 de junho de 2007, após, portanto, a separação judicial do casal, foi lavrada escritura pública, com o fim de declarar união estável que, segundo ali se referiu, era mantida entre a mulher e seu sogro desde o ano de 2003.
A mulher postulou, junto ao Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Itaqui, a sua inclusão como beneficiária do ex-sogro, falecido em 2010. O pedido já fora feito por ele, em vida, em 2007, sendo indeferido.
O julgamento no TJRS
O relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença, considerando que "o reconhecimento da união estável entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente impossível".
O voto lembra que o artigo 1521 do Código Civilelenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no seu inciso II, "a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta". O mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável. E, por fim, o artigo 1723, inciso I, equipara a união estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos".
O desembargador Chaves concluiu ser"inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, com o que é rigorosamente vazia a pretensão de que a recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública municipal".
O acórdão acrescentou que "a pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança".(Proc. nº 70052234 671).
Comentários (5)
Marcos Carvalho 19 horas atrás
Como leigo, indago:
1) O documento "Escritura Pública", lavrado para regularizar a situação da suposta união estável, estaria - então - irregular diante da Lei?
2) Em caso positivo, quem responde por essa prática?
1) O documento "Escritura Pública", lavrado para regularizar a situação da suposta união estável, estaria - então - irregular diante da Lei?
2) Em caso positivo, quem responde por essa prática?
cirinho 30 de Março de 2013 - 07:33:37
A Escritura Pública é nula. Nada vale.
Rogério Tigerface7 14 horas atrás
como leigo considero que esta lei deva versar sobre parentes consanguineos,sendo assim dois irmãos não poderiam casar com duas mulheres que tambem fossem irmãs ?,pois eles estariam cada um casando com uma comcunhada ou se o pai viuvo da noiva casasse com a mãe viuva do noivo isto tornaria o casal incestuoso,porque seriam irmão e irmã? e os filhos deste casal se tornariam tambem sobrinhos dos próprios pais.negócio estranho e para um país que aceita o relacionamento do mesmo sexo como normal, ainda se ater a isto como se fosse do passado é no minimo estranho, só considero que se deva avaliar a veracidade da união estável, raciocinar que o homem alem de morto expoz sua vontade antes de seu falecimento, há o direito de escolher que quiser para ser seu par alem de que a mesma já não coabitava com o filho do atual consorte,e tambem que não haja prejuizo a outrem nada vem que torne errado estarem os mesmos em uma união ,merecendo a mesma os direitos cabiveis como a parte que ainda esta viva.
Cresto Bueno 11 horas atrás
Eis ESCANCARADAMENTE os ABSURDOS das Leis que estes MARAJÁS senadores e Deputados fazem. O que tem haver de consanguinidade "PAI DO MARIDO DE UMA MULHER"(SOGRO),COM A MULHER DO FILHO ???. PORQUE NÃO PODEM SE CASAR ??? SE HOJE ATÉ dois machão de bigodes com facão e tudo SÃO DEPENDENTES UM DO OUTRO !!! eis o ETA !!grande absurdo do BRASIL !!!
J.A. Dietrich Filho 9 horas atrás
Na escritura cabe ao tabelião apenas materializaar em documento público a vontade manifestada perante ele, pelas partes. Penso que não cabe ao tabelião, neste caso específico, indagar das partes a reapeito de eventuais impedimentos. Mas a escritura é nula, como seria o casamento destes dois aventureiros.
Fonte: http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/100424361/a-gaucha-o-ex-marido-e-o-ex-sogro
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