Papel constitucional
A
Proposta de Emenda Constitucional 37-A, de 2011, de autoria do deputado
federal Lourival Mendes (PT do B-MA), quer afastar o poder de
investigação criminal do Ministério Público. Se for adiante, a chamada
PEC 37, o texto constitucional trará a seguinte redação: “art. 144. A
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) §10. A
apuração das infrações penais de que tratam os §§1º e 4º deste artigo,
incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do
Distrito Federal, respectivamente.”
Tal proposta justifica-se na necessidade de definir o que há muito já deveria ter sido feito, para um lado ou para outro, limitando ou ampliando os poderes do Ministério Público. É fato que a Constituição Federal com sua atual redação concede diversos poderes e atribuições ao Ministério Público. Dentre eles a promoção de inquéritos civis e fiscalização da atuação da polícia judiciária, mas não o poder de promover investigações criminais. Isso é resultado da aplicação do princípio da estrita legalidade, que permite aos órgãos do Estado que apenas façam aquilo que está previamente definido em lei.
Por óbvio que uma proposta como esta é fadada a críticas de toda ordem e nem poderia ser diferente, pois afasta a possibilidade do Ministério Público de proceder a investigações nos casos que lhe convém, pois não nos recordamos de ver a atuação da instituição num caso de furto de galinhas. Portanto, no caso de ser legal a investigação penal ministerial, é imprescindível que se diga, quando, onde e como fazer, indicando limites. Não se trata aqui de criticar tão séria instituição. Não se olvide da importância do Ministério Público à democracia, principalmente no Estado contemporâneo em que os crimes passam a ter magnitudes transnacionais e passam por sociedades empresariais para dificultar a identificação de seus autores. Mas é preciso levar em consideração que não é violando preceitos constitucionais que isso será resolvido. Como diria Ronald Dworkin, jusfilósofo norte-americano recém-falecido, não se tem uma margem de liberdade para aplicar o Direito como lhe parece mais justo, ou mais razoável. Ele deve ser aplicado lastreado nas regras e princípios que norteiam o Estado.
Ademais, importante destacar e afastar a falsa verdade de que o Ministério Público ficará à margem das apurações, pois como observa o artigo 129, da Constituição Federal, em todos os inquéritos policiais em curso são exaradas cotas ministeriais mensalmente quando os autos passam por sua análise e supervisão. E mais, aos membros da instituição compete requisitar diligências investigatórias e mesmo determinar que se iniciem procedimentos investigatórios. Ou, como é o caso da Justiça Federal, além de todos estes poderes ainda na fase investigatória, os inquéritos gravitam entre a Polícia e o Ministério Público sem passar pelas mãos do juiz de garantias, conforme determinou a Resolução 63/2009, do Conselho de Justiça Federal.
Ora, é necessário que a norma constitucional seja rigorosamente cumprida e observada. Não se deve, nem pode, sob o argumento de combate à criminalidade e impunidade proceder em desrespeito a carta constitucional, pois nela, dentre as atribuições do Ministério Público, não se encontra a previsão legal autorizadora de investigações criminais presididas pelo Parquet.
Assim, certo é que o órgão que possui função de fiscal da lei e, consequentemente, de supervisor das investigações policiais e, inclusive, é titular da Ação Penal, não pode também investigar. Tal impossibilidade é tão clara que, se assim o fosse, quem faria a supervisão das investigações do Ministério Público? Ninguém! E é exatamente nesse ponto que reside o “perigo” — o perigo de criarmos um superpoder sem qualquer fiscalização ou controle.
Tal proposta justifica-se na necessidade de definir o que há muito já deveria ter sido feito, para um lado ou para outro, limitando ou ampliando os poderes do Ministério Público. É fato que a Constituição Federal com sua atual redação concede diversos poderes e atribuições ao Ministério Público. Dentre eles a promoção de inquéritos civis e fiscalização da atuação da polícia judiciária, mas não o poder de promover investigações criminais. Isso é resultado da aplicação do princípio da estrita legalidade, que permite aos órgãos do Estado que apenas façam aquilo que está previamente definido em lei.
Por óbvio que uma proposta como esta é fadada a críticas de toda ordem e nem poderia ser diferente, pois afasta a possibilidade do Ministério Público de proceder a investigações nos casos que lhe convém, pois não nos recordamos de ver a atuação da instituição num caso de furto de galinhas. Portanto, no caso de ser legal a investigação penal ministerial, é imprescindível que se diga, quando, onde e como fazer, indicando limites. Não se trata aqui de criticar tão séria instituição. Não se olvide da importância do Ministério Público à democracia, principalmente no Estado contemporâneo em que os crimes passam a ter magnitudes transnacionais e passam por sociedades empresariais para dificultar a identificação de seus autores. Mas é preciso levar em consideração que não é violando preceitos constitucionais que isso será resolvido. Como diria Ronald Dworkin, jusfilósofo norte-americano recém-falecido, não se tem uma margem de liberdade para aplicar o Direito como lhe parece mais justo, ou mais razoável. Ele deve ser aplicado lastreado nas regras e princípios que norteiam o Estado.
Ademais, importante destacar e afastar a falsa verdade de que o Ministério Público ficará à margem das apurações, pois como observa o artigo 129, da Constituição Federal, em todos os inquéritos policiais em curso são exaradas cotas ministeriais mensalmente quando os autos passam por sua análise e supervisão. E mais, aos membros da instituição compete requisitar diligências investigatórias e mesmo determinar que se iniciem procedimentos investigatórios. Ou, como é o caso da Justiça Federal, além de todos estes poderes ainda na fase investigatória, os inquéritos gravitam entre a Polícia e o Ministério Público sem passar pelas mãos do juiz de garantias, conforme determinou a Resolução 63/2009, do Conselho de Justiça Federal.
Ora, é necessário que a norma constitucional seja rigorosamente cumprida e observada. Não se deve, nem pode, sob o argumento de combate à criminalidade e impunidade proceder em desrespeito a carta constitucional, pois nela, dentre as atribuições do Ministério Público, não se encontra a previsão legal autorizadora de investigações criminais presididas pelo Parquet.
Assim, certo é que o órgão que possui função de fiscal da lei e, consequentemente, de supervisor das investigações policiais e, inclusive, é titular da Ação Penal, não pode também investigar. Tal impossibilidade é tão clara que, se assim o fosse, quem faria a supervisão das investigações do Ministério Público? Ninguém! E é exatamente nesse ponto que reside o “perigo” — o perigo de criarmos um superpoder sem qualquer fiscalização ou controle.
Guilherme San Juan Araujo é advogado e sócio do escritório San Juan Araujo Advogados.
Marco Borlido é advogado criminalista, membro do escritório San Juan Araujo Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário