Requisito necessário
A
Justiça Federal julgou improcedente o pedido da Associação Paulista de
Defensores Públicos (Apadep) para isentar os defensores públicos
paulistas de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, do pagamento da
anuidade e do regime ético-disciplinar da seccional paulista da OAB.
Na sentença, o juiz federal José Henrique Prescendo afirma que “a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é condição indispensável para o exercício da atividade da advocacia". É certo, segundo o juiz, que os integrantes da advocacia pública também se sujeitam ao referido estatuto da OAB. Ainda pela decisão, não há "uma real antinomia" entre o estatuto da OAB e as leis que regulamentam as defensorias.
De acordo com a decisão judicial, “independente de estarem investidos de cargos públicos, os defensores públicos são na essência advogados", motivo pelo qual, sujeitam-se, como os demais advogados, à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para possuírem capacidade de postular em juízo. Diz ainda o juiz que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) é “uma lei de interesse de toda a sociedade, na medida em que cria uma instituição destinada à defesa da Constituição, em especial do Estado Democrático de Direto, dos direitos humanos, da justiça social e da boa aplicação das leis, cabendo-lhe atuar objetivando a rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”. Afirma ainda que os advogados, incluindo os defensores públicos, possuem em contrapartida direitos às prerrogativas profissionais.
Na sentença, o juiz federal destaca que no edital do concurso público para provimento do cargo de defensor público é exigida a inscrição na OAB para tomar posse no cargo e refuta que isso seria mero requisito de capacitação: “A exigência de registro na OAB, seja no momento da inscrição no concurso público, seja no momento da posse no cargo (neste caso para aqueles que no momento da inscrição estavam impedidos de exercer a advocacia), não pode ser interpretado como mero requisito de capacitação, o que implicaria em presumir a obscuridade do legislador, deixando o intérprete na dúvida quanto ao desiderato, pois na parte final desse mesmo artigo 26 da LC 80/1994, consta a exigência, agora sim, a título de capacitação profissional, da prática forense de dois anos”.
José Henrique Prescendo conclui: “se os defensores públicos foram nomeados por terem sido aprovados em concurso público, cujo edital exigia o registo na OAB por ocasião da inscrição ou, em casos especiais, da posse no cargo, conforme previsão contida em lei complementar, esta norma integra tanto as condições de nomeação quanto de exercício no cargo”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Processo MAS 200651010062658.
Na sentença, o juiz federal José Henrique Prescendo afirma que “a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é condição indispensável para o exercício da atividade da advocacia". É certo, segundo o juiz, que os integrantes da advocacia pública também se sujeitam ao referido estatuto da OAB. Ainda pela decisão, não há "uma real antinomia" entre o estatuto da OAB e as leis que regulamentam as defensorias.
De acordo com a decisão judicial, “independente de estarem investidos de cargos públicos, os defensores públicos são na essência advogados", motivo pelo qual, sujeitam-se, como os demais advogados, à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para possuírem capacidade de postular em juízo. Diz ainda o juiz que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) é “uma lei de interesse de toda a sociedade, na medida em que cria uma instituição destinada à defesa da Constituição, em especial do Estado Democrático de Direto, dos direitos humanos, da justiça social e da boa aplicação das leis, cabendo-lhe atuar objetivando a rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”. Afirma ainda que os advogados, incluindo os defensores públicos, possuem em contrapartida direitos às prerrogativas profissionais.
Na sentença, o juiz federal destaca que no edital do concurso público para provimento do cargo de defensor público é exigida a inscrição na OAB para tomar posse no cargo e refuta que isso seria mero requisito de capacitação: “A exigência de registro na OAB, seja no momento da inscrição no concurso público, seja no momento da posse no cargo (neste caso para aqueles que no momento da inscrição estavam impedidos de exercer a advocacia), não pode ser interpretado como mero requisito de capacitação, o que implicaria em presumir a obscuridade do legislador, deixando o intérprete na dúvida quanto ao desiderato, pois na parte final desse mesmo artigo 26 da LC 80/1994, consta a exigência, agora sim, a título de capacitação profissional, da prática forense de dois anos”.
José Henrique Prescendo conclui: “se os defensores públicos foram nomeados por terem sido aprovados em concurso público, cujo edital exigia o registo na OAB por ocasião da inscrição ou, em casos especiais, da posse no cargo, conforme previsão contida em lei complementar, esta norma integra tanto as condições de nomeação quanto de exercício no cargo”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Processo MAS 200651010062658.
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2013
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