Dever legal
A
6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou pedido de
indenização, em razão de prisão em flagrante e posterior absolvição
criminal por não existir culpa grave ou dolo. Na ação, o autor requereu
indenização por danos morais e materiais sob a alegação de erro
judicial, em razão de ter sido absolvido dos crimes.
O procurador do Estado Wallace Martiniano Moreira expôs em juízo que a prisão decorreu de exercício obrigatório da Polícia Militar. Assim, afirmou não haver erro judiciário que justificasse reparação do dano moral por ausência de ilegalidade ou abuso de poder na conduta da polícia.
Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Versiani Penna, para estabelecer a legalidade do ato judicial praticado, porque não se revestiu de culpa grave ou dolo. Para eles, houve apenas estrito cumprimento do dever legal.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGE-MS.
Apelação 1.0134.10.003897-2/001
O procurador do Estado Wallace Martiniano Moreira expôs em juízo que a prisão decorreu de exercício obrigatório da Polícia Militar. Assim, afirmou não haver erro judiciário que justificasse reparação do dano moral por ausência de ilegalidade ou abuso de poder na conduta da polícia.
Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Versiani Penna, para estabelecer a legalidade do ato judicial praticado, porque não se revestiu de culpa grave ou dolo. Para eles, houve apenas estrito cumprimento do dever legal.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGE-MS.
Apelação 1.0134.10.003897-2/001
Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2013
Nota do blog: Se toda pretensão condenatória julgada improcedente na jurisdição penal resultasse em indenização pelo Estado, este abriria um precedente perigoso ao erário público. Não é sem razão que a natureza jurídica da Ação, como instituto processual, é de direito público, subjetivo, autonômo, abstrato e instrumental. A decisão reflete o pensamento dos órgãos de superposição, como sendo, dos superiores tribunais de justiça. Sem novidade, portanto, a informação do ponto de vista da jurisprudência dominante. O difícil é explicar para o cidadão que foi preso cautelarmente que ele não possui direito a reparação alguma pelos danos materiais e morais sofridos se absolvido ao cabo do processo, porquanto o Estado teria agido nos limites permitidos pela legislação vigente no país.
Nota do blog: Se toda pretensão condenatória julgada improcedente na jurisdição penal resultasse em indenização pelo Estado, este abriria um precedente perigoso ao erário público. Não é sem razão que a natureza jurídica da Ação, como instituto processual, é de direito público, subjetivo, autonômo, abstrato e instrumental. A decisão reflete o pensamento dos órgãos de superposição, como sendo, dos superiores tribunais de justiça. Sem novidade, portanto, a informação do ponto de vista da jurisprudência dominante. O difícil é explicar para o cidadão que foi preso cautelarmente que ele não possui direito a reparação alguma pelos danos materiais e morais sofridos se absolvido ao cabo do processo, porquanto o Estado teria agido nos limites permitidos pela legislação vigente no país.
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