Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho - 22 de Outubro de 2012
Ministro Freire Pimenta diz que norma coletiva não pode impossibilitar pagamento em dobro
Na
jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso -a chamada jornada
12x36 -, os feriados trabalhados devem ser remunerados em dobro. Com
base nesse entendimento, consolidado na Súmula 444 do
Tribunal Superior do Trabalho - aprovada na última "Semana do TST" -,
os ministros da Segunda Turma decidiram dar provimento ao recurso
interposto por um vigia contra a empresa Minas Gerais Administração e
Serviços S.A.
O vigia ajuizou reclamação trabalhista perante a
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pedindo que fossem pagos em
dobro todos os feriados trabalhados durante a vigência do contrato.
Segundo o trabalhador, desde que foi contratado pela empresa, em 2004,
sempre trabalhou aos feriados, sem receber em dobro ou ter esses dias
compensados.
Ao julgar o pedido improcedente, o juiz de primeiro
grau lembrou que as convenções coletivas de trabalho trazidas aos autos
estabeleciam os feriados como dias normais na jornada 12x36. Dessa
forma, não incidiria, a dobra pelo trabalho nesses dias.
O
trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG),
mas o Regional também entendeu como válidas as convenções coletivas
que, em se tratando de jornada 12x36, consideraram os domingos e
feriados dias normais de trabalho, não incidindo o pagamento em dobro do
trabalho prestado nesses dias.
Jurisprudência
O
trabalhador, então, recorreu ao TST. O caso foi julgado pela Segunda
Turma da Corte no último dia 9. Por unanimidade, os ministros decidiram
dar provimento ao recurso. O relator do caso, ministro José Roberto
Freire Pimenta, lembrou em seu voto que, de acordo com o atual
entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal na última "Semana
do TST", o trabalho realizado em regime de escala de 12 horas de
trabalho por 36 de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados
trabalhados.
O ministro explicou que, no caso dos autos, o TRT
registrou que a norma coletiva da categoria estabelece que os feriados
trabalhados no chamado regime 12x36 são considerados dias normais e não
ensejam pagamento em dobro. Mas a negociação coletiva em análise
encontra limites nos direitos indisponíveis do trabalhador, assegurados
em lei, disse o ministro em seu voto. "Não se pode atribuir validade às
normas coletivas que determinaram pela impossibilidade do pagamento em
dobro dos feriados trabalhados", destacou o relator.
Nesse
ponto, o ministro lembrou que mesmo que a negociação coletiva seja
objeto de tutela constitucional, possui limites impostos pela própria Constituição,
que impõe o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos
valores sociais do trabalho. Além disso, o relator lembrou que a
própria Súmula 444, do TST, ao considerar válida a jornada 12x36, impõe
como condição que a sua adoção não pode excluir o direito à remuneração
em dobro dos feriados trabalhados.
(Mauro Burlamaqui / RA) - Processo: RR 319-50.2011.5.03.0138
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