O
ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, votou, nesta
terça-feira (18/10), pela absolvição dos 13 réus acusados por formação
de quadrilha no julgamento do último capítulo da Ação Penal 470, o
processo do mensalão. Além de absolver os 13 acusados, o ministro
reajustou seu voto e absolveu também outros cinco réus que havia
condenado na análise do capítulo seis da denúncia.
A sessão foi suspensa com o fim do voto de Lewandowski e será retomada na próxima segunda-feira (22/10). Por enquanto, há um voto para condenar 11 dos 13 réus — do relator da ação, Joaquim Barbosa — e um voto para absolver todos os acusados nesse capítulo — de Lewandowski. Tanto relator quanto revisor votaram pela absolvição de Geiza Dias e Ayanna Tenório.
Ao reajustar seu voto, Lewandowski absolveu da acusação de quadrilha os réus Enivaldo Quadrado, da corretora Bonus Banval, os ex-deputados Pedro Corrêa (PP) e Valdemar Costa Neto (PR, antigo PL), o ex-assessor parlamentar João Claudio Genú e o ex-Tesoureiro do PL Jacinto Lamas. Com isso, há dois novos empates do processo: Jacinto Lamas e Costa Neto somam cinco votos pela condenação e cinco pela absolvição.
O ministro Lewandowski citou em várias passagens o voto da ministra Rosa Weber, que diferencia o crime de formação de quadrilha da tipificação de coautoria. Para a ministra, os réus do capítulo seis da denúncia cometeram crimes em coautoria, mas não se associaram de forma estável com a finalidade única de cometer delitos, o que caracterizaria a formação de quadrilha.
O revisor começou afirmando que se “impressionou vivamente” com os votos de Rosa Weber e Cármen Lúcia. De acordo com Lewandowski, “não é a prática de quatro ou cinco crimes cometidos em coautoria que caracteriza a quadrilha, é necessária a associação estável para a prática indefinida de crimes”.
Em seu voto, Lewandowski diferenciou o crime de concurso de pessoas do de formação de quadrilha. O ministro citou o artigo 29 do Código Penal, que define o concurso de pessoas: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Em seguida, afirmou que não se pode confundir este crime com o que está descrito no artigo 288 do Código, que tipifica quadrilha ou bando: “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”.
“Uma coisa é o concurso de agentes. Um plus é a quadrilha. Mas esse plus deve estar muito bem demonstrado. Quadrilha não se confunde com concurso de agentes, nem mesmo quando os crimes são praticados reiteradamente”, sustentou o ministro.
Para Lewandowski, o que define quadrilha é a associação de um grupo de pessoas em “caráter estável e permanente com o fim de cometer sucessivos e incontáveis delitos indeterminados. A quadrilha vive do crime”. O ministro entendeu que a acusação revelou apenas crimes cometidos por agentes públicos e privados em coautorias, mas não uma quadrilha formada exclusivamente com o fim de praticar crimes.
“No âmbito penal vigora o princípio da estrita legalidade. No Direito Penal não há mais ou menos. Ou o comportamento é típico ou não. Ou se enquadra nos estritos termos da lei ou não”, disse Lewandowski. Para o ministro, a descrição feita pelo Ministério Público na denúncia não foi suficiente para enquadrar os réus no crime de formação de quadrilha ou bando.
Segundo o ministro, nem mesmo o Ministério Público conseguiu delinear com firmeza a acusação de formação de quadrilha, confundindo-a com organização criminosa, que são tipos penais diferentes. Na denúncia, o MP falou 54 vezes em quadrilha e 41 vezes usou a expressão organização criminosa. Nas alegações finais, foram 42 citações de quadrilha e 14 de organização criminosa.
Citando o voto da ministra Rosa Weber, o revisor disse que a razão da tipificação de quadrilha é evitar a conduta de sociedades montadas para o crime, grupos que extraem sua sobrevivência dos produtos auferidos com ações criminosas indistintas. Depois, ao citar voto da ministra Cármen Lúcia, Lewandowski afirmou o que houve foi a reunião de pessoas para práticas criminosas, mas práticas eram diversas, voltadas para o beneficio individual de cada réu.
O capítulo dois da peça de acusação, último analisado pelo Supremo, trata de acusações de formação de quadrilha contra 13 réus, divididos em três núcleos pela denúncia da Procuradoria-Geral da República. São eles os núcleos político, publicitário ou operacional e financeiro. O núcleo político é formado por José Dirceu, José Genoíno e Delúbio Soares.
O núcleo operacional é composto pelos publicitários Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, sócios das empresas de publicidade SMP&B e DNA, além das funcionárias da SMP&B, Simone Vasconcelos e Geiza Dias, e o advogado de Valério, Rogério Tolentino. O terceiro grupo, o núcleo financeiro, tem como réus os dirigentes do Banco Rural José Roberto Salgado, Katia Rabelo, Vinicius Samarane e Ayanna Tenório.
A sessão foi suspensa com o fim do voto de Lewandowski e será retomada na próxima segunda-feira (22/10). Por enquanto, há um voto para condenar 11 dos 13 réus — do relator da ação, Joaquim Barbosa — e um voto para absolver todos os acusados nesse capítulo — de Lewandowski. Tanto relator quanto revisor votaram pela absolvição de Geiza Dias e Ayanna Tenório.
Ao reajustar seu voto, Lewandowski absolveu da acusação de quadrilha os réus Enivaldo Quadrado, da corretora Bonus Banval, os ex-deputados Pedro Corrêa (PP) e Valdemar Costa Neto (PR, antigo PL), o ex-assessor parlamentar João Claudio Genú e o ex-Tesoureiro do PL Jacinto Lamas. Com isso, há dois novos empates do processo: Jacinto Lamas e Costa Neto somam cinco votos pela condenação e cinco pela absolvição.
O ministro Lewandowski citou em várias passagens o voto da ministra Rosa Weber, que diferencia o crime de formação de quadrilha da tipificação de coautoria. Para a ministra, os réus do capítulo seis da denúncia cometeram crimes em coautoria, mas não se associaram de forma estável com a finalidade única de cometer delitos, o que caracterizaria a formação de quadrilha.
O revisor começou afirmando que se “impressionou vivamente” com os votos de Rosa Weber e Cármen Lúcia. De acordo com Lewandowski, “não é a prática de quatro ou cinco crimes cometidos em coautoria que caracteriza a quadrilha, é necessária a associação estável para a prática indefinida de crimes”.
Em seu voto, Lewandowski diferenciou o crime de concurso de pessoas do de formação de quadrilha. O ministro citou o artigo 29 do Código Penal, que define o concurso de pessoas: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Em seguida, afirmou que não se pode confundir este crime com o que está descrito no artigo 288 do Código, que tipifica quadrilha ou bando: “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”.
“Uma coisa é o concurso de agentes. Um plus é a quadrilha. Mas esse plus deve estar muito bem demonstrado. Quadrilha não se confunde com concurso de agentes, nem mesmo quando os crimes são praticados reiteradamente”, sustentou o ministro.
Para Lewandowski, o que define quadrilha é a associação de um grupo de pessoas em “caráter estável e permanente com o fim de cometer sucessivos e incontáveis delitos indeterminados. A quadrilha vive do crime”. O ministro entendeu que a acusação revelou apenas crimes cometidos por agentes públicos e privados em coautorias, mas não uma quadrilha formada exclusivamente com o fim de praticar crimes.
“No âmbito penal vigora o princípio da estrita legalidade. No Direito Penal não há mais ou menos. Ou o comportamento é típico ou não. Ou se enquadra nos estritos termos da lei ou não”, disse Lewandowski. Para o ministro, a descrição feita pelo Ministério Público na denúncia não foi suficiente para enquadrar os réus no crime de formação de quadrilha ou bando.
Segundo o ministro, nem mesmo o Ministério Público conseguiu delinear com firmeza a acusação de formação de quadrilha, confundindo-a com organização criminosa, que são tipos penais diferentes. Na denúncia, o MP falou 54 vezes em quadrilha e 41 vezes usou a expressão organização criminosa. Nas alegações finais, foram 42 citações de quadrilha e 14 de organização criminosa.
Citando o voto da ministra Rosa Weber, o revisor disse que a razão da tipificação de quadrilha é evitar a conduta de sociedades montadas para o crime, grupos que extraem sua sobrevivência dos produtos auferidos com ações criminosas indistintas. Depois, ao citar voto da ministra Cármen Lúcia, Lewandowski afirmou o que houve foi a reunião de pessoas para práticas criminosas, mas práticas eram diversas, voltadas para o beneficio individual de cada réu.
O capítulo dois da peça de acusação, último analisado pelo Supremo, trata de acusações de formação de quadrilha contra 13 réus, divididos em três núcleos pela denúncia da Procuradoria-Geral da República. São eles os núcleos político, publicitário ou operacional e financeiro. O núcleo político é formado por José Dirceu, José Genoíno e Delúbio Soares.
O núcleo operacional é composto pelos publicitários Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, sócios das empresas de publicidade SMP&B e DNA, além das funcionárias da SMP&B, Simone Vasconcelos e Geiza Dias, e o advogado de Valério, Rogério Tolentino. O terceiro grupo, o núcleo financeiro, tem como réus os dirigentes do Banco Rural José Roberto Salgado, Katia Rabelo, Vinicius Samarane e Ayanna Tenório.
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2012
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