Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), seção 1, página 124,
desta terça-feira (09) a Súmula n.º 3/2012 do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), que trata sobre a obrigatoriedade de
pagamento de anuidade por advogados suspensos ou licenciados. A súmula
estabelece que é obrigatório o pagamento de anuidades pelo advogado
suspenso temporariamente de suas atividades profissionais, por quaisquer
motivos, e que aos advogados licenciados é facultativo o recolhimento
da anuidade. A decisão de editar a súmula foi tomada na última sessão do
Pleno, realizada no dia 17 de setembro e conduzida pelo presidente
nacional da OAB, Ophir Cavalcante. Na oportunidade, o Conselho aprovou
por unanimidade o voto do relator da matéria, Miguel Cançado,
diretor-tesoureiro da OAB e presidente da 3ª Câmara do Conselho Federal.
Segundo argumentou Miguel Cançado em seu voto, os efeitos da
suspensão do advogado limitam-se à proibição de exercer os atos
privativos da advocacia durante determinado período, sendo mantidas
todas as suas obrigações, principalmente a de pagamento da anuidade.
"Deve-se ressaltar que a privação temporária do exercício profissional
não afasta o advogado das demais atividades da entidade, pois ele poderá
fazer uso, a título de exemplo, dos serviços da Caixa de Assistência
dos advogados. Imaginar o contrário seria premiar aquele profissional
que de alguma forma se desviou da observância dos deveres éticos
recomendados", justificou o relator, citando decisões do Órgão Especial
da OAB sobre a matéria.
Já nos casos de licenciamento do
exercício profissional, o advogado não está obrigado ao pagamento das
anuidades, desde que seja manifestada expressamente a opção nesse
sentido. Caso o advogado licenciado, por opção própria, pretenda
continuar utilizando os serviços oferecidos pela OAB durante seu
licenciamento, deverá ser efetuado o recolhimento das anuidades
correspondentes ao período da licença. "O licenciamento, que é um ato de
vontade, libera o advogado do pagamento. Aqueles que querem continuar
utilizando os serviços da OAB, podem fazê-lo, desde que, neste caso,
manifestem-se expressamente sobre essa vontade", explicou Miguel Cançado
na reunião do Pleno.
A proposta de edição da súmula sobre a
obrigatoriedade ou a facultatividade do pagamento de anuidades por
advogados suspensos ou licenciados foi apresentada pelo vice-presidente
do Conselho Federal, Alberto de Paula Machado, que preside o Órgão
Especial.
SÚMULA N. 03/2012/COP
O CONSELHO PLENO DO
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86
do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94,
considerando o julgamento da Proposição n. 2010.19.03171-01/COP (SGD:
49., decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de
2012, editar a Súmula n. 03/2012/COP, com o seguinte enunciado:
"ADVOGADO.
OAB. PAGAMENTO DE ANUIDADES. OBRIGATORIEDADE. SUSPENSAO. LICENÇA. I - É
obrigatório o pagamento de anuidades pelo advogado suspenso
temporariamente de suas atividades profissionais. II - O advogado
regularmente licenciado do exercício profissional não está sujeito ao
pagamento das anuidades, sendo, contudo, obrigatória sua manifestação
expressa de opção nesse sentido, presumindo-se, com a ausência de
requerimento correspondente, que pretende fazer jus aos benefícios
proporcionados pela OAB, com a manutenção da obrigatoriedade do
respectivo recolhimento."
Brasília, 17 de setembro de 2012.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
MIGUEL ÂNGELO CANÇADO
Relator
Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil
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