O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil publicou, na
terça-feira (23/10) no Diário Oficial da União, duas súmulas sobre a
inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de
serviços advocatícios por parte da administração pública.
A dispensa do processo licitatório se dá, conforme o texto da primeira súmula, em razão da singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição dos serviços.
Já a segunda súmula prevê que não pode ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu trabalho, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público. As súmulas do Pleno da OAB funcionam como uma determinação de conduta à classe da advocacia.
As súmulas foram aprovadas na sessão plenária da OAB de setembro. A publicação se deu na página 119, Seção 1 do Diário Oficial. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-MS.
Fonte: Consultor jurídico
A dispensa do processo licitatório se dá, conforme o texto da primeira súmula, em razão da singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição dos serviços.
Já a segunda súmula prevê que não pode ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu trabalho, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público. As súmulas do Pleno da OAB funcionam como uma determinação de conduta à classe da advocacia.
As súmulas foram aprovadas na sessão plenária da OAB de setembro. A publicação se deu na página 119, Seção 1 do Diário Oficial. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-MS.
Fonte: Consultor jurídico
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