*Por José
Ronaldo Dias Campos
A execução de alimentos, independentemente da natureza da tutela
jurisdicional deferida - definitiva (sentença), ou provisória (cautelar ou
antecipada) - exterioriza-se por via do procedimento executivo, ritmado pela
associação de atos coactos no curso da relação processual, de maneira que desnecessária
a adoção, creio, de procedimentos distintos, com a formação de autos apartados,
como vem comumente acontecendo na prática forense quando o devedor recalcitrante
está em mora por período superior a três prestações, ex vi da Súmula 309 do STJ.
Superado o prazo de três meses de inadimplência, penso eu, pode o titular
da pretensão alimentar promover execução nos próprios autos, utilizando-se das
técnicas da sub-rogação (art. 732, hoje 475-J do CPC) e da coerção pessoal
(art. 733 do CPC), dispostas no sistema processual, sem inconvenientes.
O processo eclético ou sincrético, que reúne cognição e execução como módulos
distintos do mesmo processo, não sofre qualquer prejuízo com a prática casada
das duas técnicas no mesmo procedimento (executivo), porquanto, o que realmente
importa é o resultado prático e eficiente da prestação jurisdicional, com a
entrega, a bom termo, do bem da vida (quantia certa em dinheiro), objeto
mediato da ação, interesse primário do cidadão.
Bom lembrar que o processo, que se exterioriza pelo procedimento, é
apenas um instrumento (meio e não fim) a serviço da jurisdição para a correta
aplicação do direito material, objetivando a justa, tempestiva e efetiva
composição da lide, in casu de
pretensão insatisfeita, extirpando a crise de inadimplemento.
Penso assim, na contramão da maioria!
* MSc José
Ronaldo Dias Campos, professor pós-graduado, com especialização em Direito
Civil e Processo Civil, Penal e Processo Penal, Mestrado em Direito (Direitos
Fundamentais e Relações Sociais) pela UFPA; professor/mestre da UFPA, hoje
Ufopa, e FIT; ex-presidente da OAB, Subseção de Santarém, Conselheiro Estadual
por 3 mandatos (Belém) e Conselheiro Federal da OAB (Brasília).
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