Fonte: Instituto de Direito Contemporâneo - IDC
O
Novo Código de Processo Civil deixa claro o que já era evidente para a
doutrina: o juiz pode e deve indicar para as partes o caminho da
mediação ou da conciliação como possível – e até mais adequado ao caso
- para que estas resolvam o conflito que se instalou.
Tradicionalmente, sempre se entendeu que o juiz poderia e deveria propor que as partes entrassem num acordo, na audiência ou em qualquer momento do processo, em que estimasse oportuno. Mas ,agora ,o legislador vai mais longe: alude à mediação e à conciliação como caminhos para a resolução de disputas, possíveis de serem recomendados pelo juiz.
Há dispositivo expresso dizendo que o acordo, a que as partes eventualmente venham a chegar, pode abranger pontos que não estavam originariamente na ação – nem na petição inicial nem na contestação – e pode também envolver pessoas diferentes das partes – terceiros.
Tradicionalmente, sempre se entendeu que o juiz poderia e deveria propor que as partes entrassem num acordo, na audiência ou em qualquer momento do processo, em que estimasse oportuno. Mas ,agora ,o legislador vai mais longe: alude à mediação e à conciliação como caminhos para a resolução de disputas, possíveis de serem recomendados pelo juiz.
Há dispositivo expresso dizendo que o acordo, a que as partes eventualmente venham a chegar, pode abranger pontos que não estavam originariamente na ação – nem na petição inicial nem na contestação – e pode também envolver pessoas diferentes das partes – terceiros.
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