O
Novo CPC traz uma novidade que com certeza será bem vista pelos
advogados: o principio da instrumentalidade das formas também deve
aplicar-se nos tribunais superiores! Na verdade, inexiste razão para
que assim não se entenda em face da lei em vigor. Mas os tribunais
superiores não entendem desta forma. Há vários artigos que levam a essa
conclusão, o que é positivo, já que, como se sabe, esses Tribunais
são extremamente formalistas e elegem qualquer irregularidade como
causa de inadmissibilidade dos recursos. É a tal jurisprudência dita
defensiva, que todos conhecemos. Com certeza, levados a essa conduta
pelo excesso de trabalho, os Ministros muitas vezes acabam por não
julgar o mérito de recursos em que à parte, de fato, assistia direito.
Há dispositivo em que se diz que quando houver motivo para inadmissibilidade de recurso, que não seja considerado grave, deve ser relevado ou corrigido. Outro, especifico, estabelece a regra de que recurso interposto antes do prazo começar a correr não pode ser tido por intempestivo. Outro, ainda, possibilita a correção da irregularidade de representação, tendo o juiz de dar prazo à parte para que seja sanado o vicio e se diz , na lei, expressamente que esta regra se aplica também aos Tribunais Superiores.
Há dispositivo em que se diz que quando houver motivo para inadmissibilidade de recurso, que não seja considerado grave, deve ser relevado ou corrigido. Outro, especifico, estabelece a regra de que recurso interposto antes do prazo começar a correr não pode ser tido por intempestivo. Outro, ainda, possibilita a correção da irregularidade de representação, tendo o juiz de dar prazo à parte para que seja sanado o vicio e se diz , na lei, expressamente que esta regra se aplica também aos Tribunais Superiores.
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