quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Fraude à execução trabalhista - Pressupostos - Comentários

Fraude à execução trabalhista - Pressupostos - Comentários ao Informativo TST n. 02 (Execução)

Publicado por Raphael Miziara 

Ausente o registro da prova da má-fé do adquirente, requisito imprescindível à caracterização da fraude à execução, conforme preconiza a Súmula n.º 375 do STJ, não há falar em declaração de ineficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes.
(TST - E-ED-RR-155100-26.2004.5.15.0046, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mellho Filho, 05/06/2014)

Comentários:

Fraudes do devedor

Princípio da responsabilidade patrimonial: No processo de execução vigora, em regra, o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o débito será quitado com o patrimônio do devedor.
Tal princípio encontra-se previsto no artigo 591 do CPC, verbis:
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Conceito: Cândido Rangel Dinamarco (2009, pág. 422) leciona que as fraudes do devedor são as condutas com as quais alguém, na pendência de uma obrigação insatisfeita, procura livrar um bem da responsabilidade patrimonial que pesa sobre ele. Assim, fraudes do devedor são alienações fraudulentas feitas para fugir da responsabilidade patrimonial.
Classificação/divisão: Existem três espécies de fraude do devedor (alienações fraudulentas). Afirma o mesmo autor que a expressão fraudes do devedor não é empregada pela lei, mas serve para designar uma categoria ampla de condutas desse teor, na qual se incluem a fraude de execução, a fraude contra credores e a disposição de bem já constrito judicialmente. Essa mesma divisão é adotada por Fredie Didier (2012, pág. 321).
Esquematizando:
Direito Processual do Trabalho - Fraude execuo Pressupostos
Todas essas três figuras consistem em atos de disposição que, mesmo sendo intrinsecamente perfeitos (válidos), não produziram o resultado visado pelo obrigado/devedor, ou seja, não terão a eficácia de impedir que o bem venha a ser utilizado em via executiva para a satisfação do credor (DINAMARCO, 2009, pág. 422).
a) Fraude contra credores: caracteriza-se pela criação ou agravamento de um estado de insolvência antes da propositura de qualquer demanda em juízo para a satisfação do crédito. É vício social do negócio jurídico, também conhecida como fraude pauliana.
b) Fraude de execução: caracteriza-se quando a alienação ou oneração de bens é feita já na pendência de um processo (conhecimento, executivo, monitório ou mesmo cautelar) cujo desfecho possa levar à imposição de medidas sobre o bem alienado ou gravado (art. 593, CPC). É muito mais grave que a fraude pauliana, pois é ato atentatório à dignidade e à administração da justiça e não só ao direito de crédito da parte ex adversa.
c) Alienação de bem já constrito: é forma grave de fraude de execução, que se caracteriza independentemente de o devedor estar ou não insolvente. Além de visar lesar o credor, também constitui ato de rebeldia contra o ato judicial de constrição, de modo que a alienação é ineficaz relativamente à execução.
Ater-se-á à análise apenas do instituto da fraude de execução, objeto da presente decisão.

Fraude à execução

Conceito: é a alienação ou oneração de bens é feita já na pendência de um processo (conhecimento, executivo, monitório ou mesmo cautelar) cujo desfecho possa levar à imposição de medidas sobre o bem alienado ou gravado. É muito mais grave que a fraude pauliana, pois é ato atentatório à dignidade e à administração da justiça e não só ao direito de crédito da parte ex adversa. A fraude de execução encontra-se no art. 593 do CPC:
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
Como ficará regulado o instituto da fraude à execução no Novo Código de Processo Civil?
Art. 808. Considera-se fraude à execução a alienação ou a oneração de bem:
I – quando sobre ele pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II – quando tiver sido averbada, em seu registro, a pendência do processo de execução, na forma do art. 844;
III – quando tiver sido averbado, em seu registro, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV – quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V – nos demais casos expressos em lei.
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor.
§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o órgão jurisdicional deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de quinze dias.
Pressupostos que devem ser provados pelo credor:
De início atentar para o fato de que NÃO SE EXIGE CONSILIUM FRAUDIS, ou seja, há dispensa do requisito subjetivo, consistente no concerto entre os sujeitos que praticam o ato.
Requisito para que se considere o ato como tendo sido praticado em fraude de execução é que ele se dê quando pendente um processo capaz de reduzir o devedor à insolvência. O requisito, pois, é a existência de processo pendente, ou seja, a litispendência, que possa causar a insolvência (CÂMARA, 2013, pág. 226), no caso do art. 593, II, do CPC. Ou, pendência de ação real sobre a coisa alienada, no caso do art. 593, I, do CPC.
Acerca dos pressupostos para configuração da fraude de execução o STJ editou a Súmula 375 de sua jurisprudência, assim redigida:
Súmula 375. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Pela redação sumular a configuração da fraude à execução pressupõe a scientia fraudis pelo terceiro adquirente do bem alienado. O conhecimento da fraude é presumido, quando se tratar de alienação de bem já com a penhora averbada (penhora deve ser averbada, a súmula erroneamente fala em registro[1]). Não tendo sido feita a averbação da penhora caberá ao exequente demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, que se caracterizará pela prova de ciência pelo terceiro da pendência do processo que possa conduzir o executado a insolvência, da pendência de processo em que se discuta a coisa alienada ou da penhora.
Exige-se a citação do devedor?
  • 1ª corrente: como dito, o requisito é a existência de processo pendente (estado de litispendência). Há que se lembrar, aqui, que litispendência é efeito do ajuizamento da demanda, mas só se pode opô-lo ao demandado depois que este for validamente citado. Assim, para essa linha de entendimento, só se pode considerar em fraude de execução a alienação realizada depois da citação do demandado (Câmara, Dinamarco, Humberto Theodoro).
  • 2ª corrente: considera suficiente o ajuizamento da demanda (Cahali). É posição minoritária.
Atenção: no Direito Processual do Trabalho, a expressão “demanda pendente” deve ser interpretada como a propositura da ação, uma vez que não há o despacho de recebimento da inicial, sendo a notificação inicial ato do Diretor de Secretaria (art. 841 da CLT). Dessa forma, para que reste configurada a fraude de execução na seara instrumental trabalhista prescindível se mostra a necessidade de citação da parte contrária. Nesse sentido é a posição de Mauro Schiavi (2011, pág. 101).
Como é reconhecida a fraude à execução?
Não é necessário o ajuizamento de ação própria (ao contrário do que ocorre na fraude contra credores, na qual é preciso o ajuizamento de ação própria – “ação pauliana”). Na fraude de execução o ato é, originariamente, ineficaz (não é nulo, nem anulável, muito menos inexistente) e o pedido pode ser feito por simples petição.
Quadro comparativo[2]: fraude à execução x fraude contra credores x alienação de bem penhorado
Fraude execuo trabalhista - Pressupostos - Comentrios ao Informativo TST n 02 Execuo
O caso concreto
Imagine-se a seguinte situação hipotética e na seguinte ordem cronológica de fatos:
  • Empresa A aliena judicialmente (em concordada judicial), mediante alvará, bem imóvel de sua propriedade para terceiro adquirente.
  • Posteriormente, a Empresa A passa a ser ré (integrar a lide) num determinado processo judicial – já em curso há algum tempo –, por ser integrante de grupo econômico.
  • O juiz desse último processo declara a ineficácia da alienação pretérita, por entender presentes os requisitos da fraude de execução e determina a penhora sobre o bem.
  • O terceiro adquirente então opõe embargos de terceiro.
Situação semelhante ocorreu no presente caso.
No caso julgado, antes do reconhecimento judicial do grupo econômico e a inclusão de todas as empresas na lide, a empresa Companhia Brasileira de Petróleo Ibrasol requereu autorização, junto ao juízo cível no qual tramitava a sua concordata preventiva, para a alienação de imóvel de sua propriedade para a recorrente.
A autorização para alienação foi concedida e expedido o competente alvará judicial para a realização da transferência imobiliária em cartório e o terceiro adquirente efetuou a transcrição e adquiriu o imóvel.
Assim, a venda do imóvel, autorizada judicialmente por alvará em processo de concordata, ocorreu muito antes da inclusão da Ibrasol no polo passivo.
Nessas circunstâncias, entendeu-se que a prova da fraude e da má-fé do adquirente não se materializou.
Dessa forma, age de boa-fé terceiro adquirente do imóvel, sobretudo quando diligencia no sentido de verificar a existência de qualquer embargo sobre o imóvel objeto da transação e o faz respaldado em alvará judicial regularmente expedido, devendo ser reputado válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Ademais, entendeu o TST que a autorização judicial concedida à recorrente constitui evidência de que a adquirente julgava entabular contrato de compra e venda plenamente dotado de validade e eficácia, evidenciando a sua boa-fé na celebração do negócio jurídico.
Constou do acórdão que:
A alienação do bem mediante autorização judicial é suficiente para caracterizar a boa-fé na aquisição do imóvel, sob pena de colocar em dúvida uma chancela judicial e tornar irrelevante a decisão proferida pelo juízo próprio da concordata. Assim sendo, não há nenhum indício que sinalize a má-fé do terceiro embargante, pelo contrário, a alienação feita sob a égide judicial caracteriza a boa-fé do comprador. Não se pode presumir, nesse contexto, que a empresa adquirente tivesse conhecimento de que o negócio jurídico em questão era viciado, por enquadrar-se, em tese, nos requisitos da fraude à execução.
Em resumo, age de boa-fé o terceiro adquirente de imóvel alienado judicialmente, mediante alvará regularmente expedido em processo de concordata, e em momento anterior ao reconhecimento judicial do grupo econômico e à inclusão de todas as empresas na lide. Assim, ausente o registro da prova da má-fé do adquirente, requisito imprescindível à caracterização da fraude à execução, conforme preconiza a Súmula n.º 375 do STJ, não há falar em declaração de ineficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Com esse entendimento, a SBDI-I, a unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela Anthares Técnicas Construtivas e Comércio Ltda., por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar procedente o pedido deduzido na ação de embargos de terceiro, a fim de desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel adquirido pela embargante.

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – PENHORA - TERCEIRO DE BOA-FÉ - EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA AUTORIZADA MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL EM PROCESSO DE CONCORDATA. Para o reconhecimento de fraude à execução e a declaração de ineficácia do negócio jurídico de alienação é imprescindível a prova de que o adquirente do bem tinha ciência da existência de processo judicial contra o alienante ou de que houvesse constrição judicial sobre o bem objeto da transação, a fim de se atribuir ao terceiro participação no consilium fraudis e má-fé no negócio jurídico. O direito não desconsidera a posição jurídica do terceiro de boa-fé e diligente, ou seja, a configuração de fraude à execução não é puramente objetiva. Na hipótese, a venda do imóvel, autorizada judicialmente por alvará em processo de concordata, ocorreu muito antes da inclusão da alienante na lide. Nessas circunstâncias, a prova da fraude e da má-fé do adquirente não se materializa. Agiu de boa-fé o terceiro adquirente do imóvel respaldado em alvará judicial regularmente expedido pelo juízo da concordata, devendo ser reputado válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes. A alienação do bem imóvel mediante autorização judicial é suficiente para caracterizar a boa-fé na aquisição, sob pena de colocar em dúvida uma chancela judicial e tornar irrelevante a decisão proferida pelo juízo próprio da concordata. Recurso de embargos conhecido e provido.
Fonte: JusBrasil

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