A usucapião familiar, conjugal ou pró-moradia, é um termo derivativo do usucapião especial.
A Lei 12.424/2011 que regulamenta o
programa de governo Minha Casa Minha Vida, inseriu no Código Civil a
previsão de um cônjuge usucapir do outro, nos seguintes termos, a
seguir:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Assim, o ex-cônjuge ou ex-companheiro
que continue a habitar o imóvel abandonado pelo outro pode requerer em
juízo a integralidade da propriedade, que antes era mantida em regime de
condomínio entre o casal, desde que não seja proprietário de outro
imóvel.
O ato de abandonar o lar deve ser
voluntário e injustificado, o cônjuge pretendente em usucapir deverá,
como requisito, demonstrar que a saída do lar se deu injustificadamente.
O marco inicial para ingressar com a
ação é do divórcio ou dissolução da união estável (separação de fato),
ou seja, deve ser demonstrado que houve a existência da relação e sua
respectiva dissolução, por exemplo, casal divorciado após edição da Lei,
reconhecido no termo de audiência um imóvel em comum e durante a posse
direta do cônjuge que habita a residência sem oposição por dois anos
ininterruptos, poderá requerer em juízo a fração do ex-cônjuge.
Requisitos
- O imóvel ter área inferior a 250 m²;
- Ocorrer abandono de lar por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros;
- Exercício de posse pela parte inocente pelo menos dois anos a partir do abandono do lar, sem oposição;
- A parte requerente não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural;
- A parte requerente não ter sido beneficiada pelo mesmo instituto ainda que no âmbito de outra relação afetiva.
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