Comentários sobre as alterações no CTB trazidas pela Lei 12.971/14.
A Lei 12.971/14 irá alterar o Código de Trânsito Brasileiro trazendo a
Direção sob o Efeito de Álcool para o conceito de Homicídio Culposo.
Também criou agravantes para os Rachas que causarem Lesão Corporal Grave
ou Morte.
Resta a dúvida. Será que a alteração elimina o enquadramento do homicídio cometido nestes casos no conceito de Dolo Eventual?
Veja as alterações criminais da Lei 12.971/14.
“Art. 302. ………………………………….……………………..
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
………………………………….………………………………….………….
§ 2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida,
disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou
demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada
pela autoridade competente:
Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.” (NR)
“Art. 303. ………………………………….………………………
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.” (NR)
“Art. 306. ………………………………….………………………
………………………………….………………………………….………….
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida
mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia,
vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos,
observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes
de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime
tipificado neste artigo.” (NR)
“Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via
pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não
autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à
incolumidade pública ou privada:
Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
§ 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal
de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não
quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de
liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das
outras penas previstas neste artigo.
§ 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as
circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem
assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de
reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas
previstas neste artigo.” (NR)
Fique atento na Vacatio Legis.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 6º (sexto) mês após a sua publicação.
Fonte: Posts from Pérolas Jurídicas
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