Dano moral
Duas
emissoras de televisão foram condenadas a indenizar um servidor público
que foi mostrado em reportagens sobre investigações de abuso sexual de
uma criança. Para a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça,
as notícias não foram objetivas e nem imparciais.
As reportagens informaram a prisão de um homem, acusado de molestar sexualmente uma estudante de escola municipal de São Paulo. As investigações prosseguiram e não encontraram nenhum indício contra ele. Com isso, o Ministério Público pediu o arquivamento do inquérito, deferido pela Justiça.
O juízo de 1° grau condenou cada empresa a pagar R$ 20 mil reais por danos morais, e a veicular notícia de que nada foi provado contra o homem. Em recurso, elas alegaram que as reportagens trataram de forma objetiva os fatos investigados pela polícia.
Entretanto, para o desembargador Paulo Alcides Amaral Salles a exposição não foi objetiva e imparcial. “As reportagens questionadas se afastaram dos princípios que devem nortear a liberdade de imprensa, levando o público telespectador a formar um juízo de valor negativo a respeito da responsabilidade criminal do acusado”, afirmou em voto.
Os desembargadores Francisco Eduardo Loureiro e Eduardo Sá Pinto Sandeville também participaram do julgamento. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
As reportagens informaram a prisão de um homem, acusado de molestar sexualmente uma estudante de escola municipal de São Paulo. As investigações prosseguiram e não encontraram nenhum indício contra ele. Com isso, o Ministério Público pediu o arquivamento do inquérito, deferido pela Justiça.
O juízo de 1° grau condenou cada empresa a pagar R$ 20 mil reais por danos morais, e a veicular notícia de que nada foi provado contra o homem. Em recurso, elas alegaram que as reportagens trataram de forma objetiva os fatos investigados pela polícia.
Entretanto, para o desembargador Paulo Alcides Amaral Salles a exposição não foi objetiva e imparcial. “As reportagens questionadas se afastaram dos princípios que devem nortear a liberdade de imprensa, levando o público telespectador a formar um juízo de valor negativo a respeito da responsabilidade criminal do acusado”, afirmou em voto.
Os desembargadores Francisco Eduardo Loureiro e Eduardo Sá Pinto Sandeville também participaram do julgamento. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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