Extraído de: OAB - Tocantins
A prerrogativa prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu artigo 7º, inciso V, teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgado de maio de 2013, em sede de Medida Cautelar na Reclamação 15.697, promovida pelo CFOAB.
O
texto do dispositivo legal supracitado prevê a prisão em sala de Estado
Maior, como prerrogativa que dá ao advogado o direito de não ser
recolhido em presídio comum, antes de sentença transitada em julgado. Na
hipótese de ausência de tal sala, com instalações e comodidades
condignas, deve ser deferida a prisão domiciliar.
Entendimento
esse recentemente manifestado pelo ministro do STF, Ricardo
Lewandowiski, que concedeu liminar em Reclamação ajuizada pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão de prisão preventiva
do advogado Ruy Ferreira Borba Filho, ocorrida em abril, no Presídio
Bangu 8, Rio de Janeiro.
A prisão do advogado foi determinada
pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Armação dos
Búzios/RJ, e mantida pelo Desembargador Relator que negou provimento ao
Habeas Corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional
do Rio de Janeiro, sob a alegação de que as celas do COMPLEXO PENAL
DEGERICINÓ, mais precisamente no PRESÍDIO BANGU 8, como é conhecida a
Penitenciária Pedro Lino Weling de Oliveira, seriam suficientes para que
o advogado ficasse preso cautelarmente antes de qualquer trânsito em
julgado.
Segundo orientação da Lei, pautando-se na existência de
tal prerrogativa, conforme assegurado pelo STF, a OAB/TO, através de
sua Comissão de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia,
oficiará a Presidência do TJ/TO, solicitando a confirmação da existência
de Sala de Estado Maior no âmbito do Estado do Tocantins, bem como, em
caso de inexistência, seja editada instrução normativa direcionando-a
aos magistrados, para que, em caso de prisão de Advogado, antes do
trânsito em julgado da sentença, seja de imediato assegurada a prisão
domiciliar, sob as condições legais decorrentes da medida.
O
presidente da Comissão de Prerrogativas, Dr. Alexandre Abreu Aires
Júnior, esclarece que "a prerrogativa do advogado de não ser levado para
o presídio antes do trânsito em julgado da sentença penal,
assegurando-lhe a prisão em Sala de Estado Maior ou domiciliar, não se
trata de uma regalia classista, uma vez que a advocacia detém uma função
social, devendo ser resguardada, dentre outros fatores, a continuidade
do patrocínio e defesa de direitos de seus clientes, bem como serve de
prevenção a possíveis ordens de prisão arbitrárias contra o
profissional, decorrentes, inclusive, de retaliação pelo juiz".
A
OAB/TO permanecerá atenta ao cumprimento das prerrogativas da
advocacia, todavia, é dever esperado de todos os advogados inscritos
junto a esta Seccional que observem e cumpram os preceitos éticos
estabelecidos no art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Milton de Paula
Ascom - OAB/TO
Nenhum comentário:
Postar um comentário