O Diário Oficial da União publica hoje (17/5) a
Lei n. 12.812, que acrescenta o artigo 391-A ao capítulo da proteção à
maternidade, seção V, da Consolidação das Leis do Trabalho. O item
introduzido no artigo 391 da CLT dispõe que a confirmação
do estado de gravidez ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda
que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à
empregada gestante a estabilidade provisória prevista no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 10, inciso II, alínea
"b"). Leia mais: http://bit.ly/Z1ytkj
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