Área verde
O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso a um particular
contra os Correios e o município de Salvador que pretendia ter
reconhecida como propriedade privada uma área livre não edificada.
Segundo laudo pericial, a área integra o loteamento Cidade da Luz e foi
incorporada ao município por Termo de Acordo e Compromisso celebrado em
1958 e registrado no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis e
Hipotecas da Comarca de Salvador.
Segundo o relator do recurso, juiz federal convocado José Alexandre Franco, embora o TAC assinado não descreva a destinação a ser dada especificamente à área, o exame técnico não deixa dúvidas de que se trata de área destinada a passeio público e área verde e, portanto, pertencente à municipalidade. “Tratando-se de área livre, não há possibilidade de o imóvel permanecer nas mãos do particular, mesmo que exerça a posse há vários anos e o poder público tenha sido desidioso na sua retomada”, explicou o relator. A 2ª Turma Suplementar do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Para o relator, “a Constituição Federal estabelece a imprescritibilidade sobre bens integrantes do domínio público (artigo 183, parágrafo 3º, e artigo 191, parágrafo único), o que sempre foi repetido pela jurisprudência inclusive do Supremo Tribunal Federal”, disse, referindo-se à Súmula 340 do STF.
Alexandre Franco citou ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tais como o Recurso Especial 489.732/DF e a Ação Cautelar 0015727-10.2000.4.01.3500.
O recorrente procurou a Justiça Federal em Salvador alegando que, pela Lei 6.766/1979, somente as áreas especificamente definidas em registro de loteamento como destinadas à abertura de ruas e praças e espaços livres ou a equipamentos urbanos transferem-se ao patrimônio público, o que não seria o caso. Ainda segundo ele, o Termo de Acordo e Compromisso firmado com o município de Salvador é omisso quanto à destinação da área em questão, afastando a alegação de que seria patrimônio público municipal.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 200401000034986
Segundo o relator do recurso, juiz federal convocado José Alexandre Franco, embora o TAC assinado não descreva a destinação a ser dada especificamente à área, o exame técnico não deixa dúvidas de que se trata de área destinada a passeio público e área verde e, portanto, pertencente à municipalidade. “Tratando-se de área livre, não há possibilidade de o imóvel permanecer nas mãos do particular, mesmo que exerça a posse há vários anos e o poder público tenha sido desidioso na sua retomada”, explicou o relator. A 2ª Turma Suplementar do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Para o relator, “a Constituição Federal estabelece a imprescritibilidade sobre bens integrantes do domínio público (artigo 183, parágrafo 3º, e artigo 191, parágrafo único), o que sempre foi repetido pela jurisprudência inclusive do Supremo Tribunal Federal”, disse, referindo-se à Súmula 340 do STF.
Alexandre Franco citou ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tais como o Recurso Especial 489.732/DF e a Ação Cautelar 0015727-10.2000.4.01.3500.
O recorrente procurou a Justiça Federal em Salvador alegando que, pela Lei 6.766/1979, somente as áreas especificamente definidas em registro de loteamento como destinadas à abertura de ruas e praças e espaços livres ou a equipamentos urbanos transferem-se ao patrimônio público, o que não seria o caso. Ainda segundo ele, o Termo de Acordo e Compromisso firmado com o município de Salvador é omisso quanto à destinação da área em questão, afastando a alegação de que seria patrimônio público municipal.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 200401000034986
Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2013
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