Isonomia tributária
O
município de Fortaleza concede isenções tributárias a seus servidores.
Por meio de três leis, o município isenta seus funcionários, filhos
menores e viúvas de pagar IPTU e Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI) sobre imóveis usados para moradia.
Mas, para o procurador federal Carlos Studart Pereira, da Procuradoria Geral Federal da Advocacia-Geral da União, os benefícios contrariam o que diz o artigo 150 da Constituição Federal. É o dispositivo que trata do princípio da isonomia tributária, e proíbe o poder público de "instituir tratamento desigual entre contribuintes" em razão de "ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rndimentos, títulos ou direitos".
Studart defende sua posição em Ação Popular ajuizada no dia 31 de janeiro à 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. Ele entrou com a ação na qualidade de cidadão cearense, e não de procurador federal, e faz questão de deixar isso claro em sua inicial.
A isenção de IPTU aos servidores municipais de Fortaleza está expressa nas leis complementares municipais 27/2005 e 33/2006. Elas dizem que os imóveis que pertencem aos funcionários do município, seus filhos menores ou incapazes ou suas viúvas que ainda não tenham casado não pagam IPTU. A única condição é que esse imóvel seja o único do servidor e usado exclusivamente para moradia.
Já a isenção de ITBI é tratada no artigo 4º, inciso I, da Lei Municipal 9.133/2006. Diz que a transmissão de imóvel residencial, "quando adquirido por servidor municipal", estão isentos do imposto.
Para o procurador federal, tais benefícios afrontam o princípio constitucional da isonomia tributária. Estabelece condições especiais para discriminar alguns contribuintes em razão de sua função. Studart pede que as leis sejam imediatamente cassadas e os impostos, cobrados. Também pede que a prefeitura cobre os impostos não pagos desde 2005, quando as isenções começaram.
Jurisprudência
Carlos Studart junta em sua inicial alguns acórdãos para sustentar seus argumentos. Dois do Supremo Tribunal Federal e um do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas todos referentes a isenções fiscais concedidas a juízes.
No caso do Supremo, o precedente mais antigo é de 2002, em Recurso Extraordinário julgado pelo ministro Maurício Corrêa. Discutia-se a isenção de Imposto de Renda sobre as verbas de representação de juízes estaduais. A 2ª Turma do STF entendeu que a benesse é inconstitucional por violar o artigo 150 da Constituição.
O mesmo decidiu o Pleno do STF, em Ação Direta de Inconstitucionalidade de 2011 de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. O caso era de isenções de custas e emolumentos a juízes e servidores do Judiciário do Rio Grande do Norte.
Última instância
Entrar com a ação foi a última opção do procurador, como ele expõe na própria inicial da Ação Popular. Ele conta já ter procurado a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública do Ceará, o Ministério Público do estado e a Procuradoria-Geral do Ceará, mas nunca obteve resposta.
A todos eles pediu a mesma coisa: o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Afirma o mesmo que diz na Ação Popular, que a isenção de IPTU e ITBI afronta o princípio da isonomia tributária descrito no artigo 150 da Constituição Federal.
Todos os pedidos foram feitos em abril de 2011, por e-mail, às respectivas ouvidorias. A única que se manifestou foi a Procuradoria-Geral de Justiça do Ceará. Por e-mail, a Ouvidoria-Geral do MPE do Ceará informou ter encaminhado o pedido de Studart à PGJ, "por este ser o órgão indicado a prestar as informações solicitadas". Mas não deu mais informações.
O mesmo procurador já havia publicado artigo na ConJur, em agosto de 2011, expondo a questão. Concluiu, àquela época, que "é preciso fazer algo para extirpar do ordenamento jurídico as normas que concedem isenção a servidor do município de Fortaleza pelo simples fato de deter esta condição".
Depois de ter ficado sem resposta de todos esses órgãos é que o procurador foi à Justiça. E conta sua desventura já no primeiro parágrafo de sua ação, "para inumar qualquer insinuação de que o presente pleito tem fins essencialmente prosélitos ou eleitoreiros".
Procurada pela ConJur, a prefeitura de Fortaleza não se manifestou.
Clique aqui para ler a inicial da Ação Popular
Clique aqui para ler a Representação à OAB
Clique aqui para ler a Representação à PGJ
Clique aqui para ler a Representação à Defensoria do Ceará
Clique aqui para ler a Representação à PGE
Mas, para o procurador federal Carlos Studart Pereira, da Procuradoria Geral Federal da Advocacia-Geral da União, os benefícios contrariam o que diz o artigo 150 da Constituição Federal. É o dispositivo que trata do princípio da isonomia tributária, e proíbe o poder público de "instituir tratamento desigual entre contribuintes" em razão de "ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rndimentos, títulos ou direitos".
Studart defende sua posição em Ação Popular ajuizada no dia 31 de janeiro à 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. Ele entrou com a ação na qualidade de cidadão cearense, e não de procurador federal, e faz questão de deixar isso claro em sua inicial.
A isenção de IPTU aos servidores municipais de Fortaleza está expressa nas leis complementares municipais 27/2005 e 33/2006. Elas dizem que os imóveis que pertencem aos funcionários do município, seus filhos menores ou incapazes ou suas viúvas que ainda não tenham casado não pagam IPTU. A única condição é que esse imóvel seja o único do servidor e usado exclusivamente para moradia.
Já a isenção de ITBI é tratada no artigo 4º, inciso I, da Lei Municipal 9.133/2006. Diz que a transmissão de imóvel residencial, "quando adquirido por servidor municipal", estão isentos do imposto.
Para o procurador federal, tais benefícios afrontam o princípio constitucional da isonomia tributária. Estabelece condições especiais para discriminar alguns contribuintes em razão de sua função. Studart pede que as leis sejam imediatamente cassadas e os impostos, cobrados. Também pede que a prefeitura cobre os impostos não pagos desde 2005, quando as isenções começaram.
Jurisprudência
Carlos Studart junta em sua inicial alguns acórdãos para sustentar seus argumentos. Dois do Supremo Tribunal Federal e um do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas todos referentes a isenções fiscais concedidas a juízes.
No caso do Supremo, o precedente mais antigo é de 2002, em Recurso Extraordinário julgado pelo ministro Maurício Corrêa. Discutia-se a isenção de Imposto de Renda sobre as verbas de representação de juízes estaduais. A 2ª Turma do STF entendeu que a benesse é inconstitucional por violar o artigo 150 da Constituição.
O mesmo decidiu o Pleno do STF, em Ação Direta de Inconstitucionalidade de 2011 de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. O caso era de isenções de custas e emolumentos a juízes e servidores do Judiciário do Rio Grande do Norte.
Última instância
Entrar com a ação foi a última opção do procurador, como ele expõe na própria inicial da Ação Popular. Ele conta já ter procurado a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública do Ceará, o Ministério Público do estado e a Procuradoria-Geral do Ceará, mas nunca obteve resposta.
A todos eles pediu a mesma coisa: o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Afirma o mesmo que diz na Ação Popular, que a isenção de IPTU e ITBI afronta o princípio da isonomia tributária descrito no artigo 150 da Constituição Federal.
Todos os pedidos foram feitos em abril de 2011, por e-mail, às respectivas ouvidorias. A única que se manifestou foi a Procuradoria-Geral de Justiça do Ceará. Por e-mail, a Ouvidoria-Geral do MPE do Ceará informou ter encaminhado o pedido de Studart à PGJ, "por este ser o órgão indicado a prestar as informações solicitadas". Mas não deu mais informações.
O mesmo procurador já havia publicado artigo na ConJur, em agosto de 2011, expondo a questão. Concluiu, àquela época, que "é preciso fazer algo para extirpar do ordenamento jurídico as normas que concedem isenção a servidor do município de Fortaleza pelo simples fato de deter esta condição".
Depois de ter ficado sem resposta de todos esses órgãos é que o procurador foi à Justiça. E conta sua desventura já no primeiro parágrafo de sua ação, "para inumar qualquer insinuação de que o presente pleito tem fins essencialmente prosélitos ou eleitoreiros".
Procurada pela ConJur, a prefeitura de Fortaleza não se manifestou.
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Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2013
Nota do Blog: A intenção foi despertar no cidadão o interesse pela ação popular, pouco manejada pela sociedade na proteção de interesses supraindividuais ou coletivos.
Nota do Blog: A intenção foi despertar no cidadão o interesse pela ação popular, pouco manejada pela sociedade na proteção de interesses supraindividuais ou coletivos.
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