Débito previdenciário.
As
contribuições previdenciárias têm como base o valor ajustado no acordo
entre as partes, feito após o trânsito em julgado da sentença, e não
sobre o montante definido no julgamento da ação. Com esse entendimento a
5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso do Centro de
Aprendizado Britânico e Americano em processo ainda em fase de execução.
A Turma determinou, porém, que deve ser respeitada a proporção de parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na sentença transitada em julgado — nos termos da Orientação Jurisprudencial 376 do TST. Essa limitação ocorre porque não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas definidas como indenizatórias.
Observada essa proporção, "é possível permitir o direito das partes à celebração de acordo, sem abrir portas à indesejável evasão fiscal", salientou o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos.
Ao analisar a questão, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, afirmou que "o termo conciliatório substitui a sentença transitada em julgado, passando a constituir novo título executivo". Nesse sentido, ele acrescentou que se a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos e creditados ao empregado, conforme o artigo 195 da Constituição, "não se pode ter como base de cálculo do débito previdenciário o montante da condenação constante da decisão transitada em julgado, mas sim o valor do acordo".
O relator disse ainda que "decisão em sentido contrário determinaria a incidência das contribuições previdenciárias sobre quantias jamais pagas e recebidas pelas partes constituintes da relação jurídica principal (empregador e empregado)".
O processo refere-se à ação de uma professora de Manaus que pleiteou diferenças salariais porque a instituição educacional, ao demiti-la sem motivo, fez os cálculos das verbas rescisórias sem incluir o valor que não era registrado na carteira de trabalho. Na sentença, o centro educacional foi condenado a pagar à ex-empregada R$ 11 mil. Após a sentença ter transitado em julgado, no entanto, foi celebrado acordo entre as partes — ocasião em que ajustaram o valor em R$ 10 mil.
Na fase de execução do processo, os cálculos da contribuição previdenciária foram feitos considerando o valor especificado na sentença. Por essa razão, o empregador interpôs embargos à execução pleiteando a mudança na base de cálculo. Ao julgar o caso, a 19ª Vara do Trabalho de Manaus determinou que a contribuição fosse calculada sobre o valor do acordo, respeitada a proporção de parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na decisão transitada em julgado.
Contra essa decisão, o INSS interpôs agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, alegando que o crédito previdenciário decorre de expressa previsão legal e que as partes não podem dispor de verbas de cunho tributário e indisponível. Além disso, o órgão sustentou que a decisão estaria ferindo a coisa julgada e abrindo precedentes para fraudes.
O TRT deu razão ao INSS, determinando o prosseguimento da execução sobre os valores apurados fixados na sentença. Baseou sua decisão no parágrafo 6º do artigo 832 da CLT, justificando que esse dispositivo assegurou o crédito da União já constituído na sentença, quando as partes firmam acordo posteriormente à decisão. O centro educacional, então, recorreu ao TST contra esse entendimento.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
A Turma determinou, porém, que deve ser respeitada a proporção de parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na sentença transitada em julgado — nos termos da Orientação Jurisprudencial 376 do TST. Essa limitação ocorre porque não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas definidas como indenizatórias.
Observada essa proporção, "é possível permitir o direito das partes à celebração de acordo, sem abrir portas à indesejável evasão fiscal", salientou o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos.
Ao analisar a questão, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, afirmou que "o termo conciliatório substitui a sentença transitada em julgado, passando a constituir novo título executivo". Nesse sentido, ele acrescentou que se a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos e creditados ao empregado, conforme o artigo 195 da Constituição, "não se pode ter como base de cálculo do débito previdenciário o montante da condenação constante da decisão transitada em julgado, mas sim o valor do acordo".
O relator disse ainda que "decisão em sentido contrário determinaria a incidência das contribuições previdenciárias sobre quantias jamais pagas e recebidas pelas partes constituintes da relação jurídica principal (empregador e empregado)".
O processo refere-se à ação de uma professora de Manaus que pleiteou diferenças salariais porque a instituição educacional, ao demiti-la sem motivo, fez os cálculos das verbas rescisórias sem incluir o valor que não era registrado na carteira de trabalho. Na sentença, o centro educacional foi condenado a pagar à ex-empregada R$ 11 mil. Após a sentença ter transitado em julgado, no entanto, foi celebrado acordo entre as partes — ocasião em que ajustaram o valor em R$ 10 mil.
Na fase de execução do processo, os cálculos da contribuição previdenciária foram feitos considerando o valor especificado na sentença. Por essa razão, o empregador interpôs embargos à execução pleiteando a mudança na base de cálculo. Ao julgar o caso, a 19ª Vara do Trabalho de Manaus determinou que a contribuição fosse calculada sobre o valor do acordo, respeitada a proporção de parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na decisão transitada em julgado.
Contra essa decisão, o INSS interpôs agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, alegando que o crédito previdenciário decorre de expressa previsão legal e que as partes não podem dispor de verbas de cunho tributário e indisponível. Além disso, o órgão sustentou que a decisão estaria ferindo a coisa julgada e abrindo precedentes para fraudes.
O TRT deu razão ao INSS, determinando o prosseguimento da execução sobre os valores apurados fixados na sentença. Baseou sua decisão no parágrafo 6º do artigo 832 da CLT, justificando que esse dispositivo assegurou o crédito da União já constituído na sentença, quando as partes firmam acordo posteriormente à decisão. O centro educacional, então, recorreu ao TST contra esse entendimento.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2013
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