A
Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por decisão do
juiz Marcelo Gordo, concedeu liminar em favor de um advogado para
suspender multa imposta por juiz substituto na Comarca de Andradina, por
acusação de "abandono da causa".
De acordo com o presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP, Ricardo Toledo, o advogado justificou previamente a ausência na audiência. O advogado explica que o colega foi intimado quatro meses antes para outra audiência em outro estado e solicitou a um colega do escritório que o substituísse. Mesmo assim, a justificativa foi recusada pelo juiz, o que motivou a impetração do Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça.
O advogado pediu assistência da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP para que fossem adotadas providências contra a cominação da multa, prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal, ante o "abandono da causa".
Examinando o caso, a Comissão de Prerrogativas optou pela imediata impetração de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar.
Na inicial, Toledo argumenta que a multa não poderia ser imposta porque "o poder de punir disciplinarmente o advogado compete exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil". Além disso, o mandado de segurança questiona a constitucionalidade do referido dispositivo legal, e afirma que se trata de punição "sem a prévia e necessária observância ao due process of law". Para a OAB-SP, a multa não seguiu os princípios da ampla defesa e do contraditório. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Processo 0016391-79.2013.8.26.0000
De acordo com o presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP, Ricardo Toledo, o advogado justificou previamente a ausência na audiência. O advogado explica que o colega foi intimado quatro meses antes para outra audiência em outro estado e solicitou a um colega do escritório que o substituísse. Mesmo assim, a justificativa foi recusada pelo juiz, o que motivou a impetração do Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça.
O advogado pediu assistência da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP para que fossem adotadas providências contra a cominação da multa, prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal, ante o "abandono da causa".
Examinando o caso, a Comissão de Prerrogativas optou pela imediata impetração de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar.
Na inicial, Toledo argumenta que a multa não poderia ser imposta porque "o poder de punir disciplinarmente o advogado compete exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil". Além disso, o mandado de segurança questiona a constitucionalidade do referido dispositivo legal, e afirma que se trata de punição "sem a prévia e necessária observância ao due process of law". Para a OAB-SP, a multa não seguiu os princípios da ampla defesa e do contraditório. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Processo 0016391-79.2013.8.26.0000
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2013
Nota do blog: O advogado e a OAB devem questionar a constitucionalidade desse dispositivo maléfico à advocacia.
Nota do blog: O advogado e a OAB devem questionar a constitucionalidade desse dispositivo maléfico à advocacia.
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