Ação de divórcio
A
obrigação de sustentar a ex-mulher, após o divórcio, pode se manter por
prazo indefinido, desde que se prove que o homem sempre foi o
sustentáculo da casa e que a ex-mulher não pôde construir uma carreira
profissional ao longo de um casamento duradouro.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso de uma mulher divorciada, para retirar da sentença o lapso de tempo para a obrigação alimentar, mantendo-a enquanto persistirem as necessidades. A Ação de Divórcio litigioso cumulada com pedido de alimentos tramitou na Comarca de Porto Alegre. O acórdão foi proferido dia 25 de outubro.
A sentença determinou que o ex-marido pagasse alimentos no valor de dois salários mínimos à ex-mulher pelo período de dois anos. Este, em recurso ao TJ-RS, pediu a extinção da obrigação ou, alternativamente, que o valor da pensão fosse redimensionado para 10% dos seus rendimentos - que são variáveis, pois trabalha como corretor de imóveis. A ex-esposa, por sua vez, insistiu na manutenção da pensão alimentícia sem prazo definido, com majoração do quantum para três salários mínimos.
O relator das Apelações no colegiado, desembargador Alzir Felippe Schmitz, afirmou que a obrigação de prestar alimentos pode se estender além do divórcio, se a vida conjugal duradoura levou um dos cônjuges a uma situação de dependência financeira – como no caso da ex-esposa, que ficou mais de 20 anos casada.
‘‘Não é adequado presumir que uma mulher de mais de 50 anos, sem experiência profissional e acostumada somente às lides domésticas, vá adentrar no mercado de trabalho de maneira a comportar o seu sustento de forma digna’’, ponderou o desembargador-relator, que fixou a pensão em R$ 1,2 mil.
Clique aqui para ler o acórdão.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso de uma mulher divorciada, para retirar da sentença o lapso de tempo para a obrigação alimentar, mantendo-a enquanto persistirem as necessidades. A Ação de Divórcio litigioso cumulada com pedido de alimentos tramitou na Comarca de Porto Alegre. O acórdão foi proferido dia 25 de outubro.
A sentença determinou que o ex-marido pagasse alimentos no valor de dois salários mínimos à ex-mulher pelo período de dois anos. Este, em recurso ao TJ-RS, pediu a extinção da obrigação ou, alternativamente, que o valor da pensão fosse redimensionado para 10% dos seus rendimentos - que são variáveis, pois trabalha como corretor de imóveis. A ex-esposa, por sua vez, insistiu na manutenção da pensão alimentícia sem prazo definido, com majoração do quantum para três salários mínimos.
O relator das Apelações no colegiado, desembargador Alzir Felippe Schmitz, afirmou que a obrigação de prestar alimentos pode se estender além do divórcio, se a vida conjugal duradoura levou um dos cônjuges a uma situação de dependência financeira – como no caso da ex-esposa, que ficou mais de 20 anos casada.
‘‘Não é adequado presumir que uma mulher de mais de 50 anos, sem experiência profissional e acostumada somente às lides domésticas, vá adentrar no mercado de trabalho de maneira a comportar o seu sustento de forma digna’’, ponderou o desembargador-relator, que fixou a pensão em R$ 1,2 mil.
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Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
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