Site deve fornecer dados de comentários anônimos
A Editora Brasil 247 está
obrigada a identificar os leitores que, valendo-se do anonimato,
inseriram comentários reputados ofensivos e abusivos ao banqueiro Daniel
Dantas. A determinação é da primeira instância da Justiça do Rio de
Janeiro, que atendeu pedido do banqueiro em ação contra o jornal
eletrônico. Cabe recurso.
Na sentença do dia 13 de novembro, o juiz Thomaz de Souza e Melo determinou que a Brasil 247 forneça, em até 15 dias, os dados cadastrais referentes aos protocolos de internet (IPs) de 17 usuários, sob pena de multa diária.
Segundo o juiz, a intenção da legislação é garantir a liberdade de expressão em sua mais ampla dimensão, sem que isso implique no exercício irresponsável deste direito.
"A expressão do pensamento é livre, mas se o exercício deste direito gerar injusta lesão a terceiros, poderá ser objeto de reparação. Para tanto, vedou-se o anominato, no intuito de que a liberdade de expressão seja exercida de acordo com o binômio liberdade/responsabilidade", afirmou o juiz.
Melo ressaltou que é saudável o debate por meio de comentários em sites, "porém, não é lícito impedir que o autor, que se sente ofendido com os comentários postados, identifique os supostos ofensores, para exercer, em sendo o caso, o constitucional direito de ação".
Ele destacou que não julgou o conteúdo das mensagens, mas o direito da pessoa que se sentiu ofendida de saber quem são as que deixaram aquelas mensagens.
"Manter o anonimato dos autores das mensagens, além de cercear eventual direito de ação, vai de encontro à vontade do próprio legislador constituinte, quando dispõe no artigo 5º, inciso IV da Carta da República: 'é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato'."
Clique aqui para ler a sentença
Na sentença do dia 13 de novembro, o juiz Thomaz de Souza e Melo determinou que a Brasil 247 forneça, em até 15 dias, os dados cadastrais referentes aos protocolos de internet (IPs) de 17 usuários, sob pena de multa diária.
Segundo o juiz, a intenção da legislação é garantir a liberdade de expressão em sua mais ampla dimensão, sem que isso implique no exercício irresponsável deste direito.
"A expressão do pensamento é livre, mas se o exercício deste direito gerar injusta lesão a terceiros, poderá ser objeto de reparação. Para tanto, vedou-se o anominato, no intuito de que a liberdade de expressão seja exercida de acordo com o binômio liberdade/responsabilidade", afirmou o juiz.
Melo ressaltou que é saudável o debate por meio de comentários em sites, "porém, não é lícito impedir que o autor, que se sente ofendido com os comentários postados, identifique os supostos ofensores, para exercer, em sendo o caso, o constitucional direito de ação".
Ele destacou que não julgou o conteúdo das mensagens, mas o direito da pessoa que se sentiu ofendida de saber quem são as que deixaram aquelas mensagens.
"Manter o anonimato dos autores das mensagens, além de cercear eventual direito de ação, vai de encontro à vontade do próprio legislador constituinte, quando dispõe no artigo 5º, inciso IV da Carta da República: 'é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato'."
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Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2012
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