MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO
O juiz, no processo criminal, pode
optar pela decretação de várias medidas cautelares (art. 319, CPP),
atendendo aos requisitos de necessidade e adequação (art. 282, CPP). Com
isso, evita-se a prisão cautelar, muitas vezes desnecessária, pelo seu
rigor, ao caso concreto. Entretanto, é preciso considerar que tais
medidas cautelares não são de imposição automática;
dependem de requisitos preenchidos: necessidade + adequação. A
necessidade pode ser evidenciada por um dos três fatores: a) garantir
aplicação da lei penal; b) conveniência da instrução ou investigação; c)
evitar a prática de outros crimes. A adequação pode dar-se por um dos
três elementos: a) gravidade concreta do delito; b) circunstâncias do
fato; c) condições pessoais do acusado. O descumprimento da medida
cautelar imposta pode acarretar a imposição de outra medida cautelar
cumulativa ou mesmo a decretação da prisão preventiva.
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