Os magistrados suspeitos de alguma infração funcional deverão ter os nomes divulgados na íntegra, e não apenas por meio das iniciais, mesmo no decorrer das sindicâncias ou reclamações disciplinares. Esse foi o posicionamento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por unanimidade, durante a análise da Consulta 0004708-06.2012.2.00.0000, proposta pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Sergipe, para questionar a necessidade de se aplicar, ou não, o sigilo durante ambos os procedimentos, que constituem a fase preliminar das investigações. O entendimento dos conselheiros foi divulgado no julgamento da pauta rápida, durante a 172ª Sessão Ordinária, realizada nessa quinta-feira (27/6).
A consulta foi relatada por Lucio Munhoz. No voto, o conselheiro
destacou que o posicionamento adotado pelo CNJ se alinha à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). “Insto salientar que,
em momento anterior, eu adotava o entendimento de que a primeira fase do
procedimento para apuração de possível infração funcional de magistrado
deveria ser sigilosa. Entretanto, verifico que, recentemente, em sessão
administrativa, o STF adotou nova posição quanto ao sigilo nas
investigações, decidindo que, nos inquéritos em tramitação e nos que
forem doravante autuados, consignarão o nome completo do investigado e
não mais as iniciais”, disse.
De acordo com Munhoz, o posicionamento vai ao encontro da regra já
estabelecida pelo CNJ, pela qual os julgamentos dos processos
administrativos disciplinares devem ocorrer em sessões públicas. A
determinação consta no artigo 20 da Resolução 135, de 2011.
Segundo afirmou, o entendimento atende ainda aos preceitos da Carta Magna. “Vê-se que este recente entendimento do STF se amolda ainda com a previsão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal que estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e que todas as decisões serão fundamentadas, sob a pena de nulidade”, ressaltou.
O conselheiro, no entanto, deixou claro que o sigilo não está proibido. “Entendo que o corregedor ou o órgão encarregado da investigação pode atribuir caráter sigiloso com o intuito de preservar a própria investigação ou de resguardar a intimidade das pessoas. Esse entendimento guarda sintonia com a ressalva consignada pelo STF, que registrou em um julgamento: ‘caberá ao ministro-relator à atribuição de decidir pela manutenção ou revogação do sigilo, por meio de decisão fundamentada’”, explicou.
Giselle Souza
Agência CNJ de Notícias
Segundo afirmou, o entendimento atende ainda aos preceitos da Carta Magna. “Vê-se que este recente entendimento do STF se amolda ainda com a previsão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal que estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e que todas as decisões serão fundamentadas, sob a pena de nulidade”, ressaltou.
O conselheiro, no entanto, deixou claro que o sigilo não está proibido. “Entendo que o corregedor ou o órgão encarregado da investigação pode atribuir caráter sigiloso com o intuito de preservar a própria investigação ou de resguardar a intimidade das pessoas. Esse entendimento guarda sintonia com a ressalva consignada pelo STF, que registrou em um julgamento: ‘caberá ao ministro-relator à atribuição de decidir pela manutenção ou revogação do sigilo, por meio de decisão fundamentada’”, explicou.
Giselle Souza
Agência CNJ de Notícias
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