Pensão do INSS
O
titular de direito patrimonial é obrigado a devolver dinheiro recebido
por antecipação de tutela se a decisão for posteriormente revertida.
A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu Recurso
Especial e reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
que negara a devolução sob a alegação de que o recebimento do benefício
ocorreu de boa-fé.
Assim, um pai que pediu pensão pela morte do filho e recebeu o dinheiro por causa desse recurso terá de ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pois foi constatado que ele não teria direito ao benefício. A maioria da 1ª Seção acompanhou voto do relator, ministro Herman Benjamin, segundo quem a antecipação de tutela não permite que se presuma a consumação da concessão do benefício. Mas a questão causou polêmica, com os ministros Arnaldo Esteves Lima e Sérgio Kukina votando contra a devolução das verbas.
O relator citou que não há legitimidade jurídica para que a antecipação da tutela indique a concessão da pensão, e os advogados do pai do rapaz morto deveriam conhecer a garantia dada pelo artigo 273 do Código de Processo Civil. O ministro Herman Benjamin apresentou aos colegas casos em que o STJ adotou as duas teses, citando o REsp 674.181, em que o relator, ministro Gilson Dipp, defendeu que não era cabível a devolução.
Isso se dá por conta do princípio de irrepetibilidade dos alimentos, de acordo com a decisão. Da mesma forma, durante o julgamento do REsp 1.341.308, da relatoria do ministro Castro Meira, o STJ apontou que quando há erro da Administração ou errônea interpretação da legislação, os valores devem permanecer com o beneficiário, pois não há má-fé. Já ao analisar o REsp 639.544, a relatora Alderita Ramos adotou postura contrária, pois ao não devolver o benefício, o cidadão poderia cometer o crime de enriquecimento ilícito.
No REsp 988.171, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho salientou que a tutela permite a fruição imediata do benefício, mas isso não retira dela a qualidade de provimento precário e provisório.
A 1ª Seção decidiu que o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios recebidos pelo segurado até a satisfação do crédito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
Recurso Especial 1.384.418
Assim, um pai que pediu pensão pela morte do filho e recebeu o dinheiro por causa desse recurso terá de ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pois foi constatado que ele não teria direito ao benefício. A maioria da 1ª Seção acompanhou voto do relator, ministro Herman Benjamin, segundo quem a antecipação de tutela não permite que se presuma a consumação da concessão do benefício. Mas a questão causou polêmica, com os ministros Arnaldo Esteves Lima e Sérgio Kukina votando contra a devolução das verbas.
O relator citou que não há legitimidade jurídica para que a antecipação da tutela indique a concessão da pensão, e os advogados do pai do rapaz morto deveriam conhecer a garantia dada pelo artigo 273 do Código de Processo Civil. O ministro Herman Benjamin apresentou aos colegas casos em que o STJ adotou as duas teses, citando o REsp 674.181, em que o relator, ministro Gilson Dipp, defendeu que não era cabível a devolução.
Isso se dá por conta do princípio de irrepetibilidade dos alimentos, de acordo com a decisão. Da mesma forma, durante o julgamento do REsp 1.341.308, da relatoria do ministro Castro Meira, o STJ apontou que quando há erro da Administração ou errônea interpretação da legislação, os valores devem permanecer com o beneficiário, pois não há má-fé. Já ao analisar o REsp 639.544, a relatora Alderita Ramos adotou postura contrária, pois ao não devolver o benefício, o cidadão poderia cometer o crime de enriquecimento ilícito.
No REsp 988.171, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho salientou que a tutela permite a fruição imediata do benefício, mas isso não retira dela a qualidade de provimento precário e provisório.
A 1ª Seção decidiu que o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios recebidos pelo segurado até a satisfação do crédito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Recurso Especial 1.384.418
Revista Consultor Jurídico
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