Emenda do Calote
O
ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, determinou, na noite
desta quinta-feira (11/4), que os tribunais de Justiça do país têm de
continuar a pagar precatórios normalmente até que a Corte defina o
alcance da decisão que julgou inconstitucional a Emenda 62, apelidada de
Emenda do Calote. Na prática, a decisão permite que quem vinha
recebendo os pagamentos parcelados, continue a receber. Novos
precatórios têm de ser pagos integralmente.
A decisão foi tomada a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A OAB entrou com petição junto ao processo informando que o fato de o Supremo ter derrubado as regras vigentes fez com que alguns tribunais suspendessem o pagamento de precatórios. Ou seja, quem estava recebendo de forma parcelada, parou de receber.
Para Fux, “até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance de sua decisão, não se justifica que os tribunais locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo”. Os pagamentos devem continuar a ser feitos com base nos critérios da Emenda Constitucional 62, ao menos até que o STF defina o que fazer com os precatórios que já vinham sendo quitados sob essas regras. O plenário ainda discutirá a modulação dos efeitos da decisão.
Luiz Fux determinou, inclusive, que deve ser respeitada a vinculação de receitas para quitar as dívidas de estados e municípios, “sob pena de sequestro”. O presidente da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho afirmou que “a decisão do ministro relator da ADI impede que a vitória da cidadania seja aproveitada para beneficiar devedores, como alguns pretendiam”. A determinação de Fux modula os efeitos da decisão do plenário do Supremo.
Em recente entrevista à revista Consultor Jurídico, o presidente da OAB afirmou que o poder público não pode transformar a vitória da cidadania em ato de esperteza da má-fé de alguns governantes: “Jamais, é inadmissível — e o Supremo Tribunal Federal será alertado pela OAB se isso realmente ocorrer. Será inadmissível que um estado que vinha pagando um determinado valor deixe de pagar por conta do julgamento. Porque ficará claro — é evidente, se isso acontecer —, que ele deixou de pagar por oportunismo e por má-fé, não por dificuldade financeira, já que vinha pagando”.
O Supremo Tribunal Federal derrubou em parte, em 14 de março, a Emenda Constitucional 62/2009, que alterou o regime de pagamento de precatórios — títulos da dívida pública reconhecidos por decisão judicial definitiva. Estima-se que cerca de 1 milhão de credores tenham mais de R$ 90 bilhões a receber de estados e municípios.
A norma julgada inconstitucional previa o pagamento em até 15 anos, leilões para priorizar o credor disposto a dar mais desconto e a reserva no orçamento de estados e municípios entre 1% e 2% para quitação das dívidas. Para a maioria dos ministros, não é possível manter o regime porque ele prejudica o cidadão, permitindo o parcelamento e a redução de uma dívida que deveria ser paga integralmente e de forma imediata, no ano seguinte à expedição do precatório. Também houve críticas ao comprometimento da autoridade judicial, uma vez que as decisões deixam de ser cumpridas integralmente.
A decisão foi tomada a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A OAB entrou com petição junto ao processo informando que o fato de o Supremo ter derrubado as regras vigentes fez com que alguns tribunais suspendessem o pagamento de precatórios. Ou seja, quem estava recebendo de forma parcelada, parou de receber.
Para Fux, “até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance de sua decisão, não se justifica que os tribunais locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo”. Os pagamentos devem continuar a ser feitos com base nos critérios da Emenda Constitucional 62, ao menos até que o STF defina o que fazer com os precatórios que já vinham sendo quitados sob essas regras. O plenário ainda discutirá a modulação dos efeitos da decisão.
Luiz Fux determinou, inclusive, que deve ser respeitada a vinculação de receitas para quitar as dívidas de estados e municípios, “sob pena de sequestro”. O presidente da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho afirmou que “a decisão do ministro relator da ADI impede que a vitória da cidadania seja aproveitada para beneficiar devedores, como alguns pretendiam”. A determinação de Fux modula os efeitos da decisão do plenário do Supremo.
Em recente entrevista à revista Consultor Jurídico, o presidente da OAB afirmou que o poder público não pode transformar a vitória da cidadania em ato de esperteza da má-fé de alguns governantes: “Jamais, é inadmissível — e o Supremo Tribunal Federal será alertado pela OAB se isso realmente ocorrer. Será inadmissível que um estado que vinha pagando um determinado valor deixe de pagar por conta do julgamento. Porque ficará claro — é evidente, se isso acontecer —, que ele deixou de pagar por oportunismo e por má-fé, não por dificuldade financeira, já que vinha pagando”.
O Supremo Tribunal Federal derrubou em parte, em 14 de março, a Emenda Constitucional 62/2009, que alterou o regime de pagamento de precatórios — títulos da dívida pública reconhecidos por decisão judicial definitiva. Estima-se que cerca de 1 milhão de credores tenham mais de R$ 90 bilhões a receber de estados e municípios.
A norma julgada inconstitucional previa o pagamento em até 15 anos, leilões para priorizar o credor disposto a dar mais desconto e a reserva no orçamento de estados e municípios entre 1% e 2% para quitação das dívidas. Para a maioria dos ministros, não é possível manter o regime porque ele prejudica o cidadão, permitindo o parcelamento e a redução de uma dívida que deveria ser paga integralmente e de forma imediata, no ano seguinte à expedição do precatório. Também houve críticas ao comprometimento da autoridade judicial, uma vez que as decisões deixam de ser cumpridas integralmente.
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário