Agora já é possível começar a estudar a partir do texto final enviado
para análise da Presidente da República, uma vez que a numeração dos
artigos não mais sofrerá alterações, à exceção das supressões naturais
decorrentes dos vetos.
Cuidaremos hoje de algumas novidades
envolvendo a prova testemunhal no Novo Código de Processo Civil, tratada
especificamente nos artigos 442 a 463.
Inobstante os
diversos pontos a serem ainda debatidos, sob o aspecto prático, podem
ser destacados os seguintes: prazo para apresentação do rol de
testemunhas; dever do advogado de intimar as testemunhas arroladas a
comparecerem na audiência; e possibilidade de perguntas diretas das
partes às testemunhas.
Sobre o prazo de apresentação do rol
de testemunhas, o artigo 451 do NCPC faz referência ao disposto no
artigo 357, §§4ºe 5º, que, por sua vez, trata da apresentação do rol de
testemunhas no prazo comum não superior a 15 dias, a ser fixado pelo
juiz, no caso de haver sido determinada a produção de prova testemunhal.
Entretanto, no caso de ter sido designada audiência para o saneamento
compartilhado da demanda (tema que será objeto de análise em breve), as
partes deverão levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de
testemunhas, até mesmo para que, em cooperação com a parte contrária e
com o juízo, seja discutida a necessidade da produção de prova
testemunhal no caso concreto, bem como, por exemplo, já sejam excluídas
eventuais testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas.
Trata-se de novidade muito importante no NCPC, a consagrar o princípio
da cooperação na prática processual, evitando desperdício de tempo por
parte de todos os sujeitos processuais e focalizando na resolução do
mérito da questão objeto de análise. Trataremos em breve do princípio da
cooperação no Novo Código e também do saneamento compartilhado como um
de seus desdobramentos práticos.
O artigo 455 do Novo Código
estabelece expressamente que “cabe ao advogado da parte informar ou
intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da
audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. O parágrafo
primeiro do mesmo dispositivo ainda acrescenta que essa intimação deverá
ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos
autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência,
cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Por fim, poderá, ainda, a parte, comprometer-se a levar a testemunha
arrolada independentemente de intimação, tal como ocorre atualmente no
âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei Federal nº 9.099/95, art. 34,
caput), presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça, que a
parte desistiu de sua inquirição.
Observa-se, diante disso,
que o NCPC buscou prestigiar a celeridade e a boa-fé processuais, assim
como, novamente, a cooperação dos sujeitos processuais, que se tornam
responsáveis por levar as testemunhas arroladas à audiência de
instrução, evitando-se o recurso à burocracia estatal.
Por
fim, interessante alteração permitirá, segundo o artigo 459 do Novo
Código, que as perguntas sejam formuladas pelas partes diretamente à
testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas
que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de
fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já
respondida.
Como já preconizava a doutrina: “ora, se no
processo penal, onde as garantias para o acusado são observadas com
ainda mais atenção, permite-se a inquirição direta pelas partes, nada
justifica que se mantenha essa formalidade obsoleta no processo civil.”
(DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de
direito processual civil. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2012,p. 221).
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