Alegações preliminares
Se
a lei garante espaço para alegações preliminares que podem impedir o
prosseguimento da Ação Penal, é justo e legal, que a defesa conheça a
razão da continuidade do processo. Com esse entendimento, a 7ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou decisão que recebeu
denúncia contra uma mulher acusada de estelionato, furto e falsidade
ideológica. Para o colegiado, a decisão que recebeu a denúncia não
analisou os argumentos da defesa.
Após a defesa apresentar resposta à acusação feita pelo Ministério Público, a 21ª Vara Criminal de São Paulo recebeu a denúncia com o seguinte argumento: "A denúncia está amparada pelos elementos de convicção dos autos, convenientemente descritos; não havendo falar, por ora, em absolvição sumária. Mantenho o recebimento da denúncia"
A defesa da mulher ingressou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo alegando que o despacho era nulo pois não analisou as teses apresentadas pela defesa.
"No lugar da efetiva apreciação judicial da resposta à acusação apresentada, a Autoridade Coatora prolatou decisão padrão passível de ser proferida em qualquer ação penal de qualquer natureza, em flagrante ofensa aos princípios previstos na Carta Magna e no Código de Processo Penal", alegou a defesa no pedido de HC. A petição é assinada pelos advogados Átila Pimenta Coelho Machado, Leonardo Leal Peret Antunes e Maria Carolina de Moraes Ferreira, todos do Machado, Castro e Peret Advogados.
Ao analisar o pedido, o relator desembargador J. Martins deu razão à defesa da mulher. Para o relator, o despacho que recebeu a denúncia foi seco, sem qualquer consideração sobre a matéria apresentada pela defesa.
Em seu voto, o relator explica que nesta fase o magistrado não pode deixar transparecer seu convencimento a ponto de acontecer um prejulgamento. No entanto, segundo o relator, ao menos as questões preliminares, sem relação com o mérito, merecem resposta mais satisfatória.
"A decisão do juízo a quo, que se limitou a declarar, tão somente, 'recebo a denúncia' [sic], se mostra demasiadamente superficial e desprovida de qualquer fundamento. Assim, padece de nulidade a decisão monocrática, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal", concluiu. O dispositivo diz que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
"Uma interpretação acurada do art. 396-A com o art. 397, ambos do Código de Processo Penal, deixa claro que a decisão do magistrado está restrita às questões que possam acarretar o julgamento antecipado da lide, com a possibilidade de prolação de sentença de absolvição sumária, até, cabendo, portanto, ser analisada a existência de qualquer das hipóteses legais aventadas pela defesa, e se for o caso, rebate-las, sustentando porque não entende presente o alegado", complementou.
Clique aqui para ler a decisão.
Após a defesa apresentar resposta à acusação feita pelo Ministério Público, a 21ª Vara Criminal de São Paulo recebeu a denúncia com o seguinte argumento: "A denúncia está amparada pelos elementos de convicção dos autos, convenientemente descritos; não havendo falar, por ora, em absolvição sumária. Mantenho o recebimento da denúncia"
A defesa da mulher ingressou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo alegando que o despacho era nulo pois não analisou as teses apresentadas pela defesa.
"No lugar da efetiva apreciação judicial da resposta à acusação apresentada, a Autoridade Coatora prolatou decisão padrão passível de ser proferida em qualquer ação penal de qualquer natureza, em flagrante ofensa aos princípios previstos na Carta Magna e no Código de Processo Penal", alegou a defesa no pedido de HC. A petição é assinada pelos advogados Átila Pimenta Coelho Machado, Leonardo Leal Peret Antunes e Maria Carolina de Moraes Ferreira, todos do Machado, Castro e Peret Advogados.
Ao analisar o pedido, o relator desembargador J. Martins deu razão à defesa da mulher. Para o relator, o despacho que recebeu a denúncia foi seco, sem qualquer consideração sobre a matéria apresentada pela defesa.
Em seu voto, o relator explica que nesta fase o magistrado não pode deixar transparecer seu convencimento a ponto de acontecer um prejulgamento. No entanto, segundo o relator, ao menos as questões preliminares, sem relação com o mérito, merecem resposta mais satisfatória.
"A decisão do juízo a quo, que se limitou a declarar, tão somente, 'recebo a denúncia' [sic], se mostra demasiadamente superficial e desprovida de qualquer fundamento. Assim, padece de nulidade a decisão monocrática, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal", concluiu. O dispositivo diz que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
"Uma interpretação acurada do art. 396-A com o art. 397, ambos do Código de Processo Penal, deixa claro que a decisão do magistrado está restrita às questões que possam acarretar o julgamento antecipado da lide, com a possibilidade de prolação de sentença de absolvição sumária, até, cabendo, portanto, ser analisada a existência de qualquer das hipóteses legais aventadas pela defesa, e se for o caso, rebate-las, sustentando porque não entende presente o alegado", complementou.
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Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2015, 18h40
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